TJCE - 0050018-34.2021.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150155342
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150155342
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150155342
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150155342
-
14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0050018-34.2021.8.06.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Requerente: MARIA BATISTA PEREIRA Parte Requerida: REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação proposta por MARIA BATISTA PEREIRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Sobreveio informação do pagamento do quantum indenizatório e consequentemente a quitação do débito (cf.
ID 104850869). Expedição de alvará para parte autora (cf.
ID 1142680114). Em seguida, vieram-me os autos. Relatei.
Decido. Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos. Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução. Sem custas.
Sem honorários advocatícios. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, uma vez que operada a preclusão lógica, ante a anuência expressa do valor pago, arquivando-se os autos com a devida baixa no sistema processual. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, sem prazo, para tomarem ciência da sentença. 3.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
11/04/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150155342
-
11/04/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150155342
-
10/04/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:48
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:48
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103820188
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 96420655
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103820188
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0050018-34.2021.8.06.0038 Parte Requerente: MARIA BATISTA PEREIRA Parte Requerida: REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
Inicialmente, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado, a decisão que recebeu os embargos com efeitos suspensivo e, por conseguinte do despacho que determinou o inicio do cumprimento de sentença, posto que não houve a apreciação dos embargos de ID 30850991. Passo então a corrigir o erro material que constitui o objeto dos dito embargos.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material.
Neste diapasão, os aclaratórios devem ser acolhidos, PASSANDO A CONSTAR: "Com efeito, o decisum objurgado omitiu-se quanto à atualização monetária sobre o valor já depositado na conta da parte autora e que será objeto de compensação. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração aforados por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. para SUPRIR a omissão supracitada, passando a constar do dispositivo da sentença o seguinte: Ante o exposto, julga-se: (i) procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico e o cancelamento da dívida junto ao réu; (ii) procedente em parte o pedido de dano material, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir a autora o valor das parcelas indevidamente pagas até a presente data, acrescidos de correção monetária a contar de cada do evento lesivo desconto indevido na aposentadoria (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data de cada evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ), devendo haver, caso seja a hipótese, a devida compensação com os valores indevidamente depositados na conta da consumidora, também acrescidos de correção monetária, pelo mesmo índice; e (iii) procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,0 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Intime-se. Demais expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
05/09/2024 16:48
Erro ou recusa na comunicação
-
05/09/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103820188
-
05/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 96420655
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0050018-34.2021.8.06.0038 Parte Requerente: MARIA BATISTA PEREIRA Parte Requerida: REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO R. hoje. O executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença e requereu o efeito suspensivo alegando, em síntese, que há excesso de execução, inexigibilidade do título, bem como que o prosseguimento da execução poderá causar danos de difícil ou incerta reparação. No essencial é relatório, decido o efeito suspensivo. São requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: (a) a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente; (b) fundamentos relevantes; e (c) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou impossível reparação - CPC, art. 525, §6. O juízo está garantido (cf.
ID 55481850). Os fundamentos relevantes alegados pelo devedor estão no argumento de que os valores em discussão apresentam excessos à execução, majorando demasiadamente o quantum devido pelo Executado. Somado a isso, disse ele que o prosseguimento da execução poderá lhe causar grave dano de difícil ou impossível reparação. Assiste-lhe razão. Analisando os autos, verificamos que.... ISSO POSTO, com fundamento no art. 525, 56.°, do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO à impugnação; contudo, faculto ao credor, nos termos do § 10 do mesmo dispositivo, oferecer caução suficiente e idônea, para o prosseguimento da execução. Intime(m)-se e Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
04/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96420655
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04/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSIELDO FERREIRA NEVES em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 81020516
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 81020516
-
15/03/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81020516
-
11/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 19:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Pelo presente, fica a parte executada INTIMADA do inteiro teor do despacho de ID 53434579, que se vê abaixo: R. hoje.
Defiro o pedido de desarquivamento dos autos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema BacenJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, no termos do Enunciado nº 140 do FONAJE (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do mesmo diploma legal.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. À secretaria para modificar a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Expedientes necessários.
Araripe/CE, 12 de janeiro de 2023.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2023 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/01/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 08:47
Processo Desarquivado
-
05/01/2023 15:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/12/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:54
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
09/07/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSIELDO FERREIRA NEVES em 08/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:42
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 14:26
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/11/2021 15:42
Mov. [34] - Concluso para Sentença
-
27/10/2021 10:51
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
27/10/2021 10:45
Mov. [32] - Entranhado: Entranhado o processo 0050018-34.2021.8.06.0038/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material
-
27/10/2021 10:45
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00167397-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 27/10/2021 10:42
-
27/10/2021 10:45
Mov. [30] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
20/10/2021 20:59
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0748/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
-
19/10/2021 14:27
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 12:55
Mov. [27] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 09:48
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
08/09/2021 09:40
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
08/09/2021 09:39
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2021 00:10
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00166841-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/09/2021 23:59
-
23/08/2021 20:41
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0566/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 2680
-
20/08/2021 11:38
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0566/2021 Teor do ato: R.h. À réplica. Expedientes necessários. Advogados(s): Josieldo Ferreira Neves (OAB 40343/CE)
-
17/08/2021 17:08
Mov. [20] - Mero expediente: R.h. À réplica. Expedientes necessários.
-
04/07/2021 20:06
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
25/06/2021 17:15
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2021 16:35
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00166131-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2021 16:20
-
22/06/2021 14:39
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
22/06/2021 10:10
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00166098-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2021 09:37
-
04/06/2021 18:47
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2021 09:39
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2021 09:35
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00165918-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2021 09:07
-
26/04/2021 14:56
Mov. [11] - Documento
-
22/04/2021 21:28
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 2594
-
20/04/2021 01:57
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2021 12:41
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2021 12:09
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 10:43
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/06/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
19/01/2021 22:41
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2021 10:29
Mov. [2] - Conclusão
-
18/01/2021 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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