TJCE - 3000690-77.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 08:00
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 138007723
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138007723
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07/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138007723
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07/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 07:10
Decorrido prazo de JOSE ERLANIO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130905764
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130905764
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19/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130905764
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19/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/09/2024. Documento: 104746393
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13/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000690-77.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE CRATO, na qual alega que após a realização de obras de calçamento na Rua Rosa Soares, sem a devida instalação de infraestrutura básica de drenagem e escoamentos pluviais (bueiros, bocas de lobo ou semelhantes), ocorreram fortes chuvas que rapidamente inundaram a casa da Requerente, além de ter escoado para o imóvel grande volume de barro e lama, danificando vários móveis e eletrodomésticos.
Diz que o imóvel foi construído há mais de 10 anos e, antes da realização da obra no ano de 2023, jamais ocorreu inundação ou mesmo concentração de água no local.
Relata que após o ocorrido registrou protocolo de solicitação na sede da Secretaria de Infraestrutura do Município do Crato, em 15/02/2024, solicitando a adoção de providências para impedir que o infortúnio voltasse a ocorrer, mas que nenhuma ação foi tomada pelo Município réu.
Menciona que no receio de que sua casa fosse novamente invadida por água e lama, a própria Requerente, em caráter emergencial, providenciou a instalação de blocos de tijolos e cimento nas entradas do imóvel, mas que não adiantou, pois novamente alagou a residência da requerente.
Requestou pela concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, para determinar que o Município de Crato/CE realize a instalação de infraestrutura básica de drenagem e escoamentos pluviais, bueiros, bocas de lobo ou semelhantes, de modo a solucionar o problema na Rua Rosa Soares, nesta Cidade, sob pena de multa diária e, no mérito, a procedência do pedido e a condenação do Município requerido em danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos de páginas 11/22.
Na decisão de id 83872624, foi deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada.
Citado, o promovido apresentou a contestação de id 87469404.
Alegou que tão logo informado, o Município buscou solucionar qualquer possibilidade de alagamento, enviando equipe para análise do ambiente, desentupimentos dos bueiros e drenagem de água.
Disse que o Boletim de Ocorrência foi registrado pela Autora em 19 de fevereiro de 2024, 5 meses após a ocorrência dos fatos, que se deram em 26 de setembro de 2023, e que a petição inicial foi apresentada com diversas imagens divergentes da localidade apontada.
Afirmou que a Secretaria responsável informou que a obra realizada não foi fator determinante para a obstrução de escoamento das águas e que pela situação do imóvel, outros problemas como este já ocorriam naquela área, ressaltando inclusive que a calçada do imóvel se encontra em um nível mais baixo que o meio-fio do calçamento instalado, causando acúmulo de água no espaço entre a via e a residência da Autora.
Acostou o documento de id 87469405.
Réplica apresentada no id 88327121.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve Relatório.
DECIDO: Sem preliminar ou qualquer outra questão prévia a enfrentar.
No mérito, cinge a controvérsia se a obra de pavimentação da Rua Rosa Soares foi determinante para inundação da casa da Requerente, após fortes chuvas, ocasionando danos em vários móveis e eletrodomésticos da residência da Autora, e os danos morais dai decorrentes.
Na definição do ônus da prova, tomo por base o fato do promovido ter alegado a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o de que a obra realizada não foi fator determinante para a obstrução de escoamento das águas e que pela situação do imóvel, outros problemas como este já ocorriam naquela área.
Assim sendo, com base no artigo 373, II, do CPC, incumbe ao Município promovido o ônus da prova de que a obra de pavimentação da Rua Rosa Soares não foi determinante para inundação da casa da Requerente, após fortes chuvas, cabendo à autora o ônus quanto aos danos morais decorrentes.
Para tanto, devem as partes especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência desta decisão, as provas que desejam produzir, devendo, de logo, apresentarem rol de testemunhas, para o caso de requerimento da prova testemunhal.
O feito não apresenta nulidade.
Isto Posto, decido: 1) DECLARO saneado o feito. 2) FIXO como pontos controvertidos: i- o fato de que a obra de pavimentação da Rua Rosa Soares foi determinante para inundação da casa da Requerente, após fortes chuvas, ocasionando danos em vários móveis e eletrodomésticos da residência da Autora; ii- os danos morais dai decorrentes. 3) Incumbe ao promovido o ônus da prova do primeiro ponto controvertido, cabendo à autora o ônus do segundo ponto. 4) Para se desincumbirem desse ônus, deverão as partes especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência desta decisão, as provas que desejam produzir, devendo, de logo, apresentarem rol de testemunhas, para o caso de requerimento da prova testemunhal, tudo sob pena de preclusão.
Intimações e diligências necessárias. Crato/CE, 12 de setembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104746393
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12/09/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104746393
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12/09/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ERLANIO RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83872624
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83872624
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08/04/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83872624
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08/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*46-20 (AUTOR).
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02/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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