TJCE - 3004575-05.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/07/2025 15:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:45
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:45
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:45
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159627248
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159627248
-
11/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159627248
-
08/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158125335
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158125335
-
02/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158125335
-
02/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 05:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 141070470
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 141070470
-
16/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141070470
-
16/04/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2025 09:53
Processo Reativado
-
15/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 08:58
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:00
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:00
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136766700
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136766700
-
20/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136766700
-
20/02/2025 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 133321211
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 133321211
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133321211
-
07/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133321211
-
31/01/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130875782
-
19/12/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130875782
-
19/12/2024 13:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/12/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 08:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 00:00
Publicado Citação em 17/10/2024. Documento: 109496314
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109417287
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109496314
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109417287
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004575-05.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 10/12/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTllZjI5MjMtOWU1ZS00MTAwLWIwNzctOWExMGE5NWM0NDFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 14 de outubro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/10/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109496314
-
15/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109417287
-
14/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/09/2024. Documento: 104675883
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004575-05.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA FERREIRA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO 1.
A parte autora narra que a instituição financeira requerida realiza descontos sob o título "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" em sua conta.
Alega se tratar de serviço não contratado, de modo a implicar prática abusiva. 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, "CESSAR os descontos relacionados a APDAP PREV" (pág. 8, id. 104524182). 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
No que se refere ao pedido de suspensão das cobranças, observo que os descontos incidem sobre a conta da autora desde, no mínimo, setembro de 2023 ( id. 104524186).
Isso afasta a urgência, requisito sem o qual o pedido não deve ser deferido. 5.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 7.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. 8.
Determino a citação do réu e intimação da parte autora para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência. 9.
Conforme o ENUNCIADO n. 8 do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 10.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Expedientes necessários Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS JUIZ DE DIREITO Em substituição automática -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104675883
-
13/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104675883
-
13/09/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003986-11.2013.8.06.0083
Suelen Falcao Bastos Costa
Municipio de Guaiuba
Advogado: Eveline Paiva Nibon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2013 00:00
Processo nº 0203821-31.2022.8.06.0158
Mariza Araujo Nogueira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Brenno Bessa Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 09:43
Processo nº 0164556-47.2018.8.06.0001
Erik Pereira de Albuquerque
Estado do Ceara
Advogado: Marjorie Dionisio Xavier
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2018 21:42
Processo nº 0116951-08.2018.8.06.0001
Instituto Aocp
Samara Alves Moura Beserra
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2020 13:44
Processo nº 0116951-08.2018.8.06.0001
Samara Alves Moura Beserra
Estado do Ceara
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 14:50