TJCE - 0006864-07.2019.8.06.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENTECOSTE em 16/07/2025 23:59.
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENTECOSTE em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19177413
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19177413
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10/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19177413
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02/04/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 11:35
Conhecido o recurso de FRANCISCA ERIVANDA ALMEIDA ALVES - CPF: *85.***.*91-53 (APELANTE), LUCIMAR ABREU DE CASTRO - CPF: *61.***.*98-87 (APELANTE), MARIA DE FATIMA LIMA DE SOUSA - CPF: *48.***.*43-53 (APELANTE), MARIA OSMARINA VIANA FREITAS - CPF: 844.023
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812841
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812841
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17/03/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812841
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17/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14093732
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0006864-07.2019.8.06.0144 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ERIVANDA ALMEIDA ALVES, LUCIMAR ABREU DE CASTRO, MARIA DE FATIMA LIMA DE SOUSA, MARIA OSMARINA VIANA FREITAS, MARILZA DE SOUSA SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE PENTECOSTE .. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Osmarina Viana Freitas e outros, em face da r. sentença de id. 12029493, prolatada pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste, que julgou improcedente a ação ordinária movida em face do Município de Pentecoste, que visava o recebimento de progressão horizontal por merecimento aos servidores públicos municipais autores. Em suas razões recursais (id. 12029497), alegam os apelantes que o Município de Pentecoste instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores municipais através da Lei Municipal 538/2003, no qual restou prevista a progressão horizontal por merecimento, que nunca foi implementado ante a ausência de comissão de avaliação. Afirma que o Município editou a Portaria nº 209/2019, concedendo ascensão funcional a alguns servidores, mas sem o condão de esgotar o objeto da presente ação, que visa o pagamento retroativo. Alega que a r. sentença não se encontra suficientemente fundamentada, uma vez que não considerou os argumentos lançados nos autos, no que pertine ao pagamento dos valores retroativos a Portaria nº 209/2019, havendo inclusive reconhecimento do pedido por parte do Município demandado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, nos moldes acima delineados. Contrarrazões não apresentadas. Parecer ministerial de id. 14033171, sem incursão no mérito da lide por entender ausente o interesse público. É o que importa relatar. Decido. Em consulta aos Sistemas de Informatização deste Sodalício, SAJ-SG e PJE 2º Grau, vislumbrei que em relação ao processo nº 0006864-07.2019.8.06.0144, já houve o manejo de recurso de apelação pretérito, o qual foi distribuído e julgado pela 3ª Câmara de Direito Público, tendo tramitado sob a relatoria da e.
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, tornando-a preventa para conhecer e julgar a matéria. Assim, deverá ser observada a regra de competência firmada a partir da distribuição do feito, nos termos do art. 68 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Sobre o assunto, ressalto que também há a previsão do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifos nossos) Esclareça-se que o art. 70, do Regimento Interno do TJCE, determina que "o desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça receberá, automática e simultaneamente, em sistema próprio, o acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, independentemente da localização do processo, de remessa à Gerência de Distribuição, bem como de nova conclusão, certificando-se o ocorrido nos autos." Desta forma, entendo que há a prevenção do sucessor daquele julgador para análise dos presentes autos, consoante determina o art. 68, § 1º c/c art. 70, ambos do RITJCE. Em síntese, a distribuição do Recurso de Apelação nº 0006864-07.2019.8.06.0144, firmou a prevenção da 3ª Câmara de Direito Público para o conhecimento do presente recurso, por seu relator originário ou o seu sucessor, na forma acima preconizada. À vista do exposto, determino a redistribuição do caderno digital para a 3ª Câmara de Direito Público, o qual deverá tramitar sob a relatoria da e.
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, ou seu sucessor, em obediência ao instituto da prevenção relativa ao Recurso de Apelação nº 0006864-07.2019.8.06.0144 (SAJ-SG), devendo ser procedida a devida baixa no acervo do meu gabinete. Expedientes Necessários. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14093732
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13/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14093732
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05/09/2024 10:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2024 18:41
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENTECOSTE em 12/07/2024 23:59.
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21/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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