TJCE - 3001509-49.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 14:14
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 135072705
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135072705
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20/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001509-49.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: GELEILATE LOGISTICA E COMERCIAL LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o recurso inominado interposto pela Promovida, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais, tendo-se verificado o pagamento da taxa recursal inclusa com a guia Fermoju.
Quanto ao pedido de aplicação d-o efeito suspensivo tenho o mesmo como indeferido uma vez que não se vislumbra os requisitos necessários a sua aplicação.
Além disso, o art. 43 da Lei n° 9.099/95 estabelece que a regra geral é a aplicação do efeito devolutivo, sendo a aplicação do efeito suspensivo situação excepcional quando vislumbrada a possibilidade de dano irreparável, o que não se observa no presente caso.
Intimar a parte autora para, querendo, contrarrazoar em dez dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135072705
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19/02/2025 22:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 15:12
Decorrido prazo de GELEILATE LOGISTICA E COMERCIAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:12
Decorrido prazo de GELEILATE LOGISTICA E COMERCIAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132241524
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132241524
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132241524
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14/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001509-49.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: GELEILATE LOGISTICA E COMERCIAL LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória, c/c Obrigacional e c/c Indenizatória proposta pela empresa GELEILATE LOGISTICA E COMERCIAL LTDA. contra o BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência de um débito que lhe fora indevidamente atribuído, no valor de R$ 6.627,29 (seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), cuja origem alega desconhecer, haja vista que a conta mantida junto ao banco requerido já fora encerrada há muito tempo, pelo que também pretende ser moralmente indenizada em decorrência da negativação do seu nome perante cadastro de mau pagadores, cuja baixa também requer, conforme narrado na inicial.
Na sua peça contestatória, suscitou o banco requerido, em preliminar, falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, porquanto, segundo alega, o Demandante não teria buscado previamente solução pela via administrativa.
Impugnou também o pedido de gratuidade judiciária formulada pela parte autora.
No mérito, alegou que o débito questionado decorre da contratação de empréstimo bancário e que a parte autora não teria produzido prova em contrário, tampouco demonstrou os danos morais alegados.
Com tais argumentos, rebateu todos os pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
De início, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, resta desacolhida, haja vista que, no entender deste juízo, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via administrativa, mormente diante da evidência de que, já na presente lide, a parte promovida oferece também resistência à pretensão da empresa demandante.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que o banco requerido não logrou produzir prova mínima, como lhe cabia, da celebração do suposto contrato que teria dado origem à dívida questionada.
Saliente-se que, tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 3º, § 2º, cabendo à parte reclamada o ônus da prova da suposta contratação pela própria Autora, consoante prevê o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Todavia, após a audiência, as partes não apresentaram mais qualquer prova, ensejando o julgamento da demanda no atual estado do processo.
Assim, considero que inexiste prova suficiente nos autos, a cargo da Ré, capaz de atestar que o suposto contrato teria sido efetivamente celebrado com a parte adversa e a sua cobrança seria legítima, pelo que deve ser, portanto, declarado inexistente o débito questionado.
Desse modo, considero que a imputação da dívida e a consequente negativação do nome da parte acionante em função do referido débito, de fato, foi indevidamente efetuada, prejudicando a sua reputação creditícia.
Procedem, assim, os pleitos autorais declaratório, indenizatório e obrigacional. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da parte ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória, consoante arestos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, procedentes, em parte, os pedidos inaugurais para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Declarar inexistente a contratação em análise, restando anulado o débito decorrente imputado à parte autora. 2- Condenar a empresa demandada, BANCO BRADESCO S/A, a indenizar a parte promovente, a título de reparação pelo dano moral a esta causado, tendo por justa a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3- Ratificar a liminar deferida no ID n. 106230894, para a definitiva baixa no referido gravame creditício. 4- Determinar a expedição da Alvará Judicial em favor a parte autora para levantamento da quantia contida no depósito judicial de IDs ns. 105949545/105949546 (R$ 6.627,29 - seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos); com indicação dos dados bancários na forma de ato normativo próprio do TJCE, após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela Requerida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE. E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta nada mais apresentou.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132241524
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13/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 13:24
Gratuidade da justiça não concedida a GELEILATE LOGISTICA E COMERCIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-76 (AUTOR).
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13/01/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106230894
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08/10/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106230894
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08/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001509-49.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GELEILATE LOGISTICA E COMERCIAL LTDA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte promovente, na petição constante do ID n. 105471708e 105948662, pretende, em suma, seja reconsiderada a decisão proferida no ID n. 105290811, onde este juízo indeferiu, por ausência de provas necessárias, a baixa do gravame creditício lançado em seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, que teriam sido efetuada pela promovida com base numa dívida por ele não assumida ou garantida. Conforme exarado na referida decisão, o pleito liminar fora indeferido nos moldes pleiteados pelo demandante, em decorrência de não ter sido, até então, juntado aos autos prova necessária de que o gravame corresponderia à dívida contraída pela empresa autora. Todavia, diligenciado o demandante, veio a apresentar os documentos que, inequivocamente atestam a negativação, conforme documento de ID nº 105471709, o qual, de fato, aponta como devedora a Promovente, com credor do débito de R$ 6.627,29 a instituição financeira Ré. Desse modo, verifico, por agora, em análise sumária, que resta configurada a probabilidade do direito, a verossimilhança das alegativas autorais, bem como está provisoriamente demonstrado que não existem motivos para a cobrança do valor questionado (R$ 6.627,29 - seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), tampouco para a negativação correspondente dos dados do Autor nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, em que pese, a priori, não ter sido vislumbrada a probabilidade do direito autoral, posto que matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, o art. 300, §1º, do CPC, prevê a possibilidade de o juiz exigir da parte requerente caução idônea para o deferimento da liminar pretendida.
Neste caso verifica-se que o Promovente, inclusive como forma de subsidiar seu pedido de reconsideração, já depositou o valor, ora questionado, em juízo, através do depósito de ID nº 105949545 e 105949546.
Assim, defiro o pleito da autora, para que expeça-se o competente mandado, determinando à SERASA para que, até ulterior deliberação deste juízo, cancelem dos seus registros, de imediato, o nome do autor, GELEILATE LOGISTICA E COMERCIAL LTDA, cadastrada no CNPJ com nº 09.***.***/0001-76, exclusivamente quanto à(s) inscrição(ões) cuja credora é a empresa BANCO BRADESCO S.A., quanto ao débito de R$ 6.627,29 (seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos).
Ainda, expeça-se o competente mandado, determinando ao BANCO BRADESCO S.A. que, até ulterior deliberação deste juízo, se abstenha de realizar cobrança do débito em lide, no valor de R$ 6.627,29 (seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), bem como não inclua negativação em nome do Autor referente ao suposto débito, sob pena de multa de R$ 500 (quinhentos reais), por evento de cobrança/restrição em caso de descumprimento, cumulável até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 04 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
07/10/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106230894
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07/10/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 21:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:16
Confirmada a citação eletrônica
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105543049
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26/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024. Documento: 105543049
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105543049
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105543049
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24/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105543049
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24/09/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105543049
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24/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 105290811
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23/09/2024 20:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105290811
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23/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001509-49.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GELEILATE LOGISTICA E COMERCIAL LTDA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por GELEILATE LOGISTICA E COMERCIAL LTDA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., indicando, em suma, que possuiu uma conta com a Promovida, mas que já a encerrou e, mesmo assim, foi imputado dívida de R$ 6.627,29.
Desta forma, por entender que a negativação é ilegal e decorre de falha na prestação de serviço, requereu, em sede de liminar, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplência, conforme exordial.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que o documento de ID nº 104385492 aponta, tão somente, cobrança de determinado valor, sem contudo, atestar que houve, de fato, a negativação.
Neste sentido, através da análise dos documentos anexos à exordial, nota-se que o Promovente não apresentou, até momento, prova que atestasse a negativação suscitada em sua exordial, trazendo, necessariamente seu nome, CPF, contrato, data da consulta e efetivamente data de sua negativação, informações últimas essas que inexistem nos documentos apresentados na inicial. Assim, entendo que não há comprovação suficiente para atestar a probabilidade do direito autoral, tampouco que torne ao entendimento deste juízo a verossimilhança com os fatos lançados na exordial e, portanto, capaz de determinar o deferimento do pedido liminar.
Com efeito, indefiro a concessão da media, pois não há elementos suficientes para tanto.
Diante disso, deve-se, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito, sendo analisada, agora, em sentença. Citem-se a promovida.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/09/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105290811
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20/09/2024 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/09/2024. Documento: 104784182
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16/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001509-49.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GELEILATE LOGISTICA E COMERCIAL LTDA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por GELEILATE LOGISTICA E COMERCIAL LTDA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Antes de realizar a apreciação do referido pedido, verifica-se a necessidade de emenda à inicial. 1) No entanto, necessário fixar a competência territorial deste juízo, já que a parte autora, apesar de alegar que possui sede em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), não apresentou comprovante de seu endereço atualizado.
Desta forma, determino a intimação da Autora, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de sua sede atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) Conforme documento de ID nº 104385489, nota-se que a procuração está em nome de terceiro que, inclusive, sequer é o representante da empresa qualificada nos autos.
Desta forma, determino, no mesmo prazo, que apresente procuração correta e atualizada. 3) Ainda, nota-se que o Autor atribuiu à causa o valor de o valor de R$ 11.627,29, mas não preencheu o quantum devido no sistema, de modo que determino a retificação dos autos com a sua inclusão no PJe. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104784182
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13/09/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104784182
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13/09/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 23:43
Conclusos para decisão
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09/09/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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