TJCE - 0200713-08.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200713-08.2024.8.06.0066 POLO ATIVO: ANTONIO CIPRIANO DE SOUZA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL COM GEOLOCALIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Antonio Cipriano de Souza (ID 18376944)), em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE (ID 18376942), que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo ora recorrente em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve a contratação de empréstimos consignados pela parte autora/apelante; (ii) se, dessa relação jurídica, adveio danos morais e materiais; III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 5.
A instituição bancaria apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação do empréstimo consignado, quais sejam: o instrumento contratual ID 18376925) com assinatura eletrônica realizada por meio de reconhecimento facial (ID 18376924 Pág. 11), acompanhado de certificado de assinatura (ID 18376925 Págs. 13/15) contendo laudo de formalização digital com geolocalização, e comprovante de recebimento em conta de titularidade do apelante (ID 18376924 - pág. 3). 6.
Demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 7.
A jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade da contratação do empréstimo com margem consignável por via eletrônica. 8.
Há elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido mas improvido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: (Apelação Cível - 0200595-96.2022.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0201715-61.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200713-08.2024.8.06.0066, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Antonio Cipriano de Souza (ID 18376944)), em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE (ID 18376942), que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo ora recorrente em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora recorrido. 2.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma vez que o contrato apresentado não possui valor probatório, pois poderia ter sido assinado por qualquer pessoa.
Aduz que a assinatura eletrônica trazida pela instituição financeira recorrida não é certificada pelo ICP-Brasil, e ainda, está acompanhada apenas de biometria facial o que demonstra fragilidade diante da negativa da parte autora recorrente.
Alega que as coordenadas geográficas não correspondem ao endereço do recorrente, o que afasta a validade do documento.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. 3.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (ID 18376952), meio pelo qual refutou as teses recursais e pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença prolatada. 4.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 19675486), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. 5. É o relatório. VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7. É cediço que ao caso em análise incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 8.
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 9.
No presente caso, verifica-se, mediante análise dos autos, que a instituição bancaria apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação do empréstimo consignado, quais sejam: o instrumento contratual ID 18376925) com assinatura eletrônica realizada por meio de reconhecimento facial (ID 18376924 Pág. 11), acompanhado de certificado de assinatura (ID 18376925 Págs. 13/15) contendo laudo de formalização digital com geolocalização, e comprovante de recebimento em conta de titularidade do apelante (ID 18376924 - pág. 3). 10.
Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 11.
Denote-se que não merece amparo a alegação quanto à invalidade da assinatura em razão da utilização de certificado não emitido elo ICP-Brasil, sendo certo que a jurisprudência pátria admite a utilização de outros certificados, principalmente quando corroborada pelos demais elementos de prova acostado nos autos.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRELIMINAR .
INÉPCIA DA AÇÃO MONITÓRIA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO ESCRITO.
REJEIÇÃO.
FALTA DE ASSINATURA VÁLIDA DO CONTRATO FIRMADO ELETRONICAMENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A ação monitória é proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, do CPC), sendo dever do autor, ao ajuizá-la, apontar a importância devida, com a respectiva memória de cálculo, o valor atualizado da coisa reclamada ou o conteúdo patrimonial e proveito econômico perseguido (art. 700, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Não existe inviabilidade do prosseguimento de ação monitória, no que se refere aos aspectos concernentes à sua admissibilidade, apenas pelo fato de seu aparelhamento a partir da juntada de cópia do documento que ampara a pretensão manifestada, servindo ao âmbito da discussão meritória da demanda a análise da existência da dívida insculpida na prova escrita sem eficácia de título executivo . 2.
A ausência de assinatura no contrato, por si só, é incapaz de retirar a eficácia do negócio jurídico firmado por meio eletrônico, em canal de autoatendimento.
Tratando-se de mútuo eletrônico celebrado mediante autoatendimento, é dispensada a demonstração de assinatura em meio físico quando outros elementos comprovam a anuência e as condições de prestação do serviço de crédito.
Deve ser ressaltado que a MP nº 2 .200-2/2001 não condicionou a autoria e a validade do documento eletrônico única e exclusivamente à assinatura aposta por meio dos certificados emitidos pela ICP-Brasil.
Por esses motivos, como a autenticação eletrônica está corroborada pelos demais documentos trazidos ao feito, não há que se falar em sua inidoneidade. 3.
Desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539/STJ), a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional é possível, seja porque firmada a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2 .170/2001 (RE-RG nº 592.377/RS - Tema nº 33), seja porque inaplicáveis a elas as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Súmula nº 596/STF e Temas nº 24 e 28 da sistemática dos repetitivos - REsp º 1.061 .530/RS).
Além disso, ?A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada? (Súmula nº 541/STJ).
Na situação concreta, a capitalização e os limites dos juros estão devidamente esclarecidos no contrato, tudo sob o prévio e inequívoco consentimento do apelante quando da contratação do crédito.
Nenhuma abusividade ou ilegalidade, portanto, deve ser reconhecida a fim de afastar a mora a que deu causa o apelante . 4.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 0722266-62 .2023.8.07.0001 1856884, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA .
AUTENTICAÇÃO POR CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP-BRASIL.
VALIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que entendeu serem inválidas as assinaturas realizadas no contrato em questão, tendo em vista a ausência de utilização dos certificados emitidos pela ICP-Brasil.
O parágrafo 2º, do art . 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 autoriza a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive mediante certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
Concordância das partes em relação às assinaturas digitais efetuadas.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da Turma Julgadora Existência de cláusula em que as partes conferem ao contrato força de título executivo extrajudicial (Clausula 9ª, parágrafo 3º - fl . 31).
Credora que demonstrou, num primeiro momento, cumprimento de sua obrigação, no período cobrado (fls. 40/41).
Título executivo reconhecido, afastando-se a emenda da petição inicial indicada na decisão impugnada .
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22123503620228260000 SP 2212350-36.2022 .8.26.0000, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/10/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) 12.
Importante registrar que, sobre o tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade da contratação do empréstimo com margem consignável por via eletrônica, conforme precedentes: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelante busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda(fls. 133/138), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 2.085,16 (dois mil, oitenta e cinco reais, e dezesseis centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ex vi às fls. 141 dos autos. 5.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0200595- 96.2022.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Alves de Almeida em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A. 2.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 3.Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente não juntou elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do dinheiro sacado.Por sua vez, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que apresentou diversas provas de que a apelante, de fato, celebrou o contrato. 4. Às fls. 71/96 consta o instrumento contratual firmado entre as partes litigantes, cuja operação foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial- assinatura eletrônica/selfie(fls. 92/955.) Ademais, restou demonstrado o crédito do valor do empréstimo o na conta de titularidade do autor, consoante se infere do recibo de transferência acostado às fls.99.Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado. 5.
O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 6.
Como já mencionado, no presente caso, houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais com repetição do indébito, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201715-61.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) 13.
Assim, verifica-se que o contrato acostado nos autos atende aos critérios justificadores de sua validade, posto que acompanhado de todos os dados, de imagem do recorrente, endereço de IP, e geolocalização que corresponde ao município de Cedro, localidade em que reside o recorrente. 14.
Oportuno destacar que no extrato acostado no ID 18376924 - Pág. 3, consta crédito em conta do apelante no dia 04/08/2022, no valor de R$ 505,05 (quinhentos reais e cinco centavo), correspondendo ao dia da contratação do empréstimo e ao valor da operação realizada. 15.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, Código de Processo Civil. 16.
Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, rejeito a pretensão autoral de reconhecimento da obrigação do ente financeiro em reparar danos materiais e morais, razão pela qual a sentença vergastada merece ser mantida. 17.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada. 18. É como voto. Fortaleza, 21 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
17/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20610935
-
21/05/2025 16:47
Conhecido o recurso de ANTONIO CIPRIANO DE SOUZA - CPF: *66.***.*54-40 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213310
-
09/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213310
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200713-08.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213310
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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