TJCE - 3001280-92.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 13:44
Expedição de Alvará.
-
22/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150325834
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150325834
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150325834
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150325834
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150325834
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150325834
-
11/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150325834
-
11/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150325834
-
11/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150325834
-
11/04/2025 14:54
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145133234
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145133234
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145133234
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145133234
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145133234
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145133234
-
04/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145133234
-
04/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145133234
-
04/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145133234
-
04/04/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142802790
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142802790
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142802790
-
31/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142802790
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142802790
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142802790
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142802790
-
30/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142802790
-
30/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142802790
-
30/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142802790
-
30/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142802790
-
29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CLILSON FERNANDO VASCONCELOS RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142383645
-
27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142383645
-
26/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142383645
-
26/03/2025 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140598345
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140598344
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140598345
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140598344
-
17/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140598345
-
17/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140598344
-
17/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136905574
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136905574
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136905574
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136905574
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136905574
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136905574
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136905574
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136905574
-
22/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136905574
-
22/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136905574
-
22/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136905574
-
22/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136905574
-
21/02/2025 16:37
Não recebido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU).
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20/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 04:40
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:48
Decorrido prazo de KARINE MADEIRA RIBEIRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:48
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 130859780
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 130859780
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 130859780
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 130859780
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 130859780
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 130859780
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 130859780
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 130859780
-
31/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130859780
-
31/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130859780
-
31/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130859780
-
31/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130859780
-
30/01/2025 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129317465
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129317465
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129317465
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129317465
-
06/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129317465
-
06/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129317465
-
06/12/2024 11:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:54
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/11/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125975752
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125975752
-
19/11/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125975752
-
19/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115617562
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115617562
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115617562
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115617562
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115617562
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115617562
-
08/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115617562
-
08/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115617562
-
08/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115617562
-
08/11/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112031409
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112031409
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n. 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001280-92.2024.8.06.0220 AUTOR: CLILSON FERNANDO VASCONCELOS RIBEIRO REU: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por CLILSON FERNANDO VASCONCELOS RIBEIRO em desfavor de HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em suma, que é idoso de 62 anos com sérias condições de saúde, incluindo problemas cardíacos e ortopédicos, busca tratamento urgente para aliviar suas dores no joelho direito em razão do diagnóstico de lesão do ligamento cruzado anterior e do menisco medial do joelho direito (CID 10: M23).
Aduz que, em abril de 2024, foi orientado a realizar um procedimento de infiltração de ácido hialurônico no joelho (medicação: Ampola Opus 3F), aprovado pelo plano de saúde Amil.
No entanto, enfrentou repetidos atrasos e falhas de comunicação entre o hospital e o plano de saúde.
Assevera que em setembro, ao comparecer ao hospital para o procedimento, foi surpreendido pela negativa do atendimento devido à autorização vencida, mesmo após meses de espera e preparação. Acrescenta que essa situação agravou seu estado de saúde e gerou prejuízos financeiros, pois depende da mobilidade para seu trabalho como representante comercial, o que resultou na perda de compromissos e receita.
Diante do impasse, o autor se viu forçado a buscar uma solução judicial, pleiteando a autorização e cobertura imediata do procedimento, além de reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Postulou a concessão de tutela de urgência para que a promovida seja compelida a fornecer o tratamento ora solicitado, ou seja, infiltração de ácido hialurônico no joelho (medicação: Ampola Opus 3F). É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Em análise detida das informações e demais documentos trazidos à baila no âmbito do presente feito, é de se constatar o atendimento aos pressupostos da probabilidade do direito.
Isso porque, resta devidamente demonstrado nos autos que o medicamento para tratamento da requerente deve ser realizado em ambiente ambulatorial (e não domiciliar), conforme documentos médicos anexados.
A Lei n. 9.656/98 garante o direito da autora a tratamentos e procedimentos ambulatoriais, senão vejamos: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...) (Grifou-se) A Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS traz idêntica previsão, confira-se: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: (…) II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput; (…) (Grifou-se) Deve-se atentar para a aplicação do Enunciado Cível 6 do TJCE, segundo o qual "Em caso de tratamento de saúde por tempo indeterminado, para o processamento em Juizado Especial, deve ser considerado o valor do tratamento anual para fins de definir o valor da causa. In casu, a requerente necessita de uma dose anual, conforme relatório acostado ao Id.,109463130.o uma vez ao ano. Pelo orçamento anexado ao Id. 104941398, verifica-se que o valor da aplicação gira em torno de R$ 3.723,14.
Assim, o valor do tratamento vindicado não ultrapassa o teto dos Juizados Especiais. (40 salários-mínimos). No que concerne ao perigo de dano, o mesmo resta devidamente caracterizado no presente feito, eis que a ausência do tratamento de saúde da requerente, por si só, vem configurar o receio do dano irreparável ou de difícil reparação, sendo o provimento antecipatório medida que se impõe a fim de salvaguardar os direitos da promovente. Ressalte-se, contudo, que, segundo o que disposto na Resolução n. 2.318/2022 do Conselho Federal de Medicina, é vedado aos médicos assistentes, ao formular solicitações próteses, órteses, materiais implantáveis ou medicamentos, às operadoras de planos de saúde, a indicação de marcas ou fornecedores exclusivos (art. 4º).
Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando à promovida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. que proceda à autorização e custeio do MEDICAMENTO/PRODUTO ÁCIDO HIALURÔNICO INTRA-ARTICULAR uma vez por ano, sem indicação de marcas/fornecedores exclusivos, desde que atendido especificamente ao laudo e guias anexos, sob pena de ser realizado penhora eletrônica de valor suficiente para a consecução do tratamento postulado pelo paciente, nos termos da presente decisão, com liberação imediata ao demandante para a garantia de sua saúde, sem prejuízo da cominação de multa para o caso de descumprimento voluntário, nos termos do art. 537 da novel lei adjetiva, em caso de descumprimento voluntário da decisão.
O tratamento em questão está limitado ao valor anual de 40 salários mínimos conforme destacado na presente decisão.
Intime-se a ré por mandado.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 10:12
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112031409
-
25/10/2024 07:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109470020
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109470020
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001280-92.2024.8.06.0220 AUTOR: CLILSON FERNANDO VASCONCELOS RIBEIRO REU: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Considerando os elementos apresentados na exordial e a necessidade de esclarecimentos adicionais para o adequado julgamento da demanda, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, complementando as seguintes informações: a) Esclarecer se já foi realizado o agendamento de novo procedimento médico para a infiltração de ácido hialurônico no joelho direito.
Caso afirmativo, informar a data prevista para a realização do procedimento; b) Informar se houve negativa formal por parte da Unimed quanto à autorização do referido procedimento médico.
Em caso positivo, o autor deverá apresentar documento comprobatório da recusa, a fim de instruir os autos com prova dessa alegação; c) Esclarecer se o procedimento já foi autorizado pela Unimed em momento posterior ao ocorrido descrito nos autos, especificando, se possível, a validade dessa autorização e eventuais condicionantes impostas pelo plano de saúde; d) Esclarecer se a Otoclínica, Hospital demandado no presente feito, é conveniada ao plano de saúde Unimed para a realização do procedimento solicitado (infiltração de ácido hialurônico), juntando documentos que corroborem essa informação, se existentes; e) Informar se foi realizado o protocolo da guia de solicitação junto à Otoclínica para a execução do procedimento.
Caso positivo, anexar documento comprobatório do protocolo mencionado; f) Caso tenha havido novo agendamento do procedimento médico em questão, informar a data e horário previstos, bem como o nome do médico responsável pelo procedimento.
Após a apresentação dos esclarecimentos e documentos solicitados, voltem os autos conclusos para análise e deliberação de urgência.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
16/10/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109470020
-
15/10/2024 14:37
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 08:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106926937
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106926937
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001280-92.2024.8.06.0220 AUTOR: CLILSON FERNANDO VASCONCELOS RIBEIRO REU: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Intime-se o promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a petição inicial, esclarecendo as seguintes questões relativas ao tratamento pleiteado: a) Por quanto tempo será necessário o uso ou aplicação do tratamento de infiltração de ácido hialurônico; b) Quantas sessões ou procedimentos deverão ser realizados; c) Se o procedimento será realizado uma única vez ou se será de uso contínuo.
Ressalte-se que, caso o tratamento seja de uso contínuo, deverá o promovente retificar o valor da causa, adequando-o à totalidade dos procedimentos solicitados.
O não atendimento à presente determinação ensejará o indeferimento da inicial.
Após, voltem os autos conclusos à urgência.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
10/10/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106926937
-
09/10/2024 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de HOSPITAL OTOCLINICA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001280-92.2024.8.06.0220 AUTOR: CLILSON FERNANDO VASCONCELOS RIBEIRO REU: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Parte intimada: KARINE MADEIRA RIBEIROGONCALVES LEDO, 660, APT 1302, PRAIA DE IRACEMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-260 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 28/11/2024 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 17 de setembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
17/09/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 08:29
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104944284
-
17/09/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/09/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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