TJCE - 3001280-92.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:32
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 13:44
Expedição de Alvará.
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22/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150325834
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150325834
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150325834
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150325834
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150325834
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150325834
-
11/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150325834
-
11/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150325834
-
11/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150325834
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11/04/2025 14:54
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145133234
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145133234
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145133234
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145133234
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145133234
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145133234
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04/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145133234
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04/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145133234
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04/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145133234
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04/04/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142802790
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142802790
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142802790
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31/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142802790
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142802790
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142802790
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142802790
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001280-92.2024.8.06.0220 REQUERENTE: CLILSON FERNANDO VASCONCELOS RIBEIRO REQUERIDO: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id.142760836, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142802790
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30/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142802790
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30/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142802790
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30/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142802790
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29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CLILSON FERNANDO VASCONCELOS RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142383645
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27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142383645
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001280-92.2024.8.06.0220 AUTOR: CLILSON FERNANDO VASCONCELOS RIBEIRO REU: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.086,08. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada AMIL para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142383645
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26/03/2025 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140598345
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140598344
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140598345
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140598344
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17/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140598345
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17/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140598344
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17/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136905574
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136905574
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136905574
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136905574
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136905574
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136905574
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136905574
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136905574
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001280-92.2024.8.06.0220 AUTOR: CLILSON FERNANDO VASCONCELOS RIBEIRO REU: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Inadmissível o pleito recursivo da ré AMIL, ante sua manifesta condição de deserto.
Com efeito, o art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 indica que "o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição".
Nesse contexto, ao haver comprovado o pagamento o recolhimento tão somente da quantia da Guia de FAADEP, no montante de R$ 318,19, deixou o réu de cumprir com a determinação legal acima referida, em face das taxas estabelecidas conforme a Lei 16.132, publicada no DOE de 04/11/2016 e a Lei 16.131, publicada no DOE de 14/11/2016, vide tabela de custas processuais do TJCE.
Ademais, ressalte-se que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Assim, rejeitado o recebimento do recurso.
Intime-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Caso decorrido, certifique-se o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136905574
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22/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136905574
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22/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136905574
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22/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136905574
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21/02/2025 16:37
Não recebido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU).
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20/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 04:40
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:48
Decorrido prazo de KARINE MADEIRA RIBEIRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:48
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 130859780
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 130859780
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 130859780
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 130859780
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 130859780
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 130859780
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 130859780
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 130859780
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001280-92.2024.8.06.0220 AUTOR: CLILSON FERNANDO VASCONCELOS RIBEIRO REU: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação cominatória de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por CLILSON FERNANDO VASCONCELOS RIBEIRO em face de HOSPITAL OTOCLINICA LTDA e de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor relata, em síntese, que é idoso, com 62 anos de idade, e apresenta sérias condições de saúde, incluindo problemas cardíacos e ortopédicos.
Diante desse quadro, busca tratamento urgente para alívio das dores no joelho direito, em razão do diagnóstico de lesão do ligamento cruzado anterior e do menisco medial do joelho direito (CID 10: M23).
Afirma que, em abril de 2024, foi indicado o procedimento de infiltração de ácido hialurônico no joelho (medicação: Ampola Opus 3F), o qual obteve aprovação do plano de saúde Amil.
No entanto, enfrentou sucessivos atrasos e falhas de comunicação entre o hospital e o plano de saúde.
Alega que, em setembro de 2024, ao comparecer ao hospital para a realização do procedimento, foi surpreendido com a negativa de atendimento sob a justificativa de que a autorização havia expirado, mesmo após meses de espera e preparação.
Sustenta que a recusa agravou seu estado de saúde e lhe causou prejuízos financeiros, pois sua atividade profissional como representante comercial depende diretamente de sua mobilidade, resultando na perda de compromissos e de receita.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para a imediata autorização e custeio do procedimento, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré na obrigação de fornecer o tratamento indicado, conforme o relatório médico anexado à inicial.
Além disso, pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos transtornos sofridos. Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação. Manifestações das promovidas nos Id. 106253323 e 106759843. Despacho de Id. 106926937 determinado a intimação do promovente para promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a petição inicial, para esclarecer questões relativas ao tratamento pleiteado. Emenda à inicial apresentada no Id. 109463130. Despacho de Id. 109470020 determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para apresentar novos esclarecimento. Emenda à inicial apresentada no Id. 111732545. Proferida decisão interlocutória no Id. 112031409 deferindo a tutela de urgência. A promovida AMIL apresentou no Id. 115531910 pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, o qual foi indeferido, vide decisão de Id. 115617562. O promovente em petitório de Id. 125876303 informou descumprimento da medida liminar. Proferido despacho de Id. 125975752 determinado a intimação da promovida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o descumprimento alegado pela promovente.
Contestação apresentada pelo corréu HOSPITAL OTOCLINICA LTDA no Id. 127149239.
Em suas razões, preliminarmente argui ilegitimidade passiva.
No mérito, defende, em suma, que o autor buscou a realização de uma cirurgia via convênio com a AMIL, mas a guia de autorização para materiais cirúrgicos estava com indicação incorreta, listando os itens como "consumo hospitalar", embora o hospital (Otoclínica) não os tivesse disponíveis.
Afirma que notificou a AMIL diversas vezes solicitando a correção da guia, mas houve demora na resposta, com a alteração sendo feita apenas em 02/07/2024, atribuindo o fornecedor correto (Medical Health - RJ).
Apesar disso, o fornecedor não fez contato, e a AMIL afirmou não possuir informações de contato para facilitar o processo, o que levou à solicitação de troca de fornecedor.
Argumenta que a demora e falta de informações inviabilizaram a realização da cirurgia dentro do prazo de validade da autorização.
Afirma que solicitou a extensão do prazo em 05/08/2024, mas a AMIL não respondeu, causando prejuízo ao paciente e impossibilitando o agendamento do procedimento.
Sustenta, ainda, a ausência de negativa de atendimento e de participação no processo de autorização/negativa dos planos de saúde; impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência responsabilidade civil do Hospital e a inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência da ação. Contestação apresentada pela corréu AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A no Id. 127538015. Em suas razões, preliminarmente, argui ilegitimidade passiva.
No mérito, defende, em suma, que não houve negativa de atendimento médico.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais, visto que não houve negativa ao procedimento solicitado, desse modo, não se configura dano indenizável.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e ao final, pugna pela improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 128403423. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para determinar intimação da parte promovida para manifestação sobre os documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias. Após manifestação, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. Quanto à preliminar ilegitimidade passiva arguida pelo corréu HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, deve-se repeli-la.
Isso porque, no direito processual pátrio, em relação às condições da ação, vige a teoria da asserção, pela qual a análise das condições da ação deve ser feita exclusivamente com base nas alegações formuladas pelo autor em sua inicial.
Ou seja, o juiz não deve elaborar juízo de mérito sobre a existência ou não do direito material em si, com uma análise profunda de documentos, leis ou jurisprudência.
A existência de nexo subjetivo, diante do litígio apresentado, deve ser evidenciada pela simples observação do que foi alegado na exordial, sendo, portanto, devida a legitimidade das partes, e qualquer exame mais aprofundado sobre o tema deve ser realizado no mérito.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. III.1) Obrigação de fazer. É de se considerar que deve haver a incidência normativa da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) nos contratos atinentes a planos e seguros de saúde, como bem destaca a Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A presente demanda versa sobre a obrigação da ré, AMIL, de autorizar e custear a infiltração de ácido hialurônico intra-articular no joelho direito do autor, conforme prescrição médica anexada à inicial.
Além disso, busca-se a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da recusa indevida ao tratamento necessário à saúde do beneficiário.
Os documentos anexados aos autos demonstram que o autor foi diagnosticado com lesão do ligamento cruzado anterior e do menisco medial do joelho direito (CID 10: M23) e, por recomendação médica, necessita submeter-se ao procedimento de infiltração de ácido hialurônico (medicação: Ampola Opus 3F).
Entretanto, apesar da prévia aprovação do procedimento pelo plano de saúde, o tratamento não foi realizado devido ao vencimento da autorização, o que configura conduta abusiva da operadora ao criar um obstáculo administrativo que compromete a continuidade do tratamento médico essencial ao paciente.
A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assegura a cobertura de tratamentos ambulatoriais e procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do beneficiário, senão vejamos: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...) A Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, que regula os serviços oferecidos pelos planos de saúde, reforça essa obrigação ao estabelecer que os tratamentos indicados pelo médico assistente devem ser garantidos pela operadora: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: (…) II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput; (…) (Grifou-se) No caso em análise, resta comprovada a necessidade do tratamento médico, bem como a ilegalidade da recusa da operadora em autorizar o procedimento em tempo hábil.
Assim, diante do direito inequívoco do autor à cobertura do tratamento prescrito, mantenho a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando à operadora AMIL a imediata autorização e custeio do procedimento necessário. III.2) Danos morais. Quanto ao pleito autoral de compensação por danos morais, este deve ser acolhido, uma vez que as circunstâncias fáticas apresentadas são suficientes para configurá-lo.
Conforme exposto anteriormente, o autor teve seu procedimento médico cancelado devido ao vencimento da guia de autorização, o que resultou em frustração de expectativa e significativo abalo emocional.
Apesar das reiteradas tentativas de solucionar a questão administrativamente, não obteve êxito, sendo forçado a recorrer ao Poder Judiciário para garantir seu tratamento médico.
Esses fatos demonstram claramente a prática de ato ilícito e o consequente descumprimento contratual por parte da ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A..
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, estabelecendo que estes devem responder pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
Ademais, o art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927 do mesmo diploma legal prevê que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso concreto, a falha na prestação do serviço é evidente exclusivamente em relação à ré AMIL, que privou o autor da utilização do seu plano de saúde no momento em que ele mais necessitava, impedindo a realização do procedimento médico autorizado.
Os e-mails anexados aos autos pelo réu HOSPITAL OTOCLÍNICA LTDA., que não foram impugnados pela AMIL, demonstram que a demora e a ausência de informações adequadas impediram a realização do procedimento dentro do prazo de validade da autorização.
No entanto, não há elementos nos autos que evidenciem falha atribuível ao hospital, uma vez que todas as providências cabíveis foram adotadas pela unidade de saúde, dentro dos limites de sua competência.
Destaca-se que o hospital solicitou a extensão do prazo da autorização em 05/08/2024, mas não obteve resposta da AMIL, o que inviabilizou a realização do procedimento dentro do período autorizado.
Assim, a responsabilidade pelo ocorrido recai exclusivamente sobre a operadora do plano de saúde, não havendo fundamento para imputar qualquer conduta ilícita ao hospital.
Diante do exposto, resta configurada a falha na prestação do serviço pela AMIL e o consequente dano moral sofrido pelo autor, considerando a frustração gerada e os transtornos suportados.
Contudo, embora reconheça a existência do dano moral, entendo que o valor pleiteado na inicial semostra excessivo.
O montante deve ser fixado de forma a cumprir sua função reparatória e pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, a quantia deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo que a compensação seja justa e adequada à reprovabilidade da conduta ilícita e à gravidade do dano.
Diante do exposto, entendo como razoável fixar a compensação por danos morais o montante de R$ 3.000,00. IV) Multa por descumprimento - Astreintes. Por último, quanto ao descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, passo a decidir. Nos autos fora proferida decisão em sede de tutela provisória de urgência no seguinte sentido [Id n. 112031409]: [...] Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando à promovida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. que proceda à autorização e custeio do MEDICAMENTO/PRODUTO ÁCIDO HIALURÔNICO INTRA-ARTICULAR uma vez por ano, sem indicação de marcas/fornecedores exclusivos, desde que atendido especificamente ao laudo e guias anexos, sob pena de ser realizado penhora eletrônica de valor suficiente para a consecução do tratamento postulado pelo paciente, nos termos da presente decisão, com liberação imediata ao demandante para a garantia de sua saúde, sem prejuízo da cominação de multa para o caso de descumprimento voluntário, nos termos do art. 537 da novel lei adjetiva, em caso de descumprimento voluntário da decisão.
O tratamento em questão está limitado ao valor anual de 40 salários mínimos conforme destacado na presente decisão. [...] Em 25/10/2024, foi expedida Carta Precatória de intimação da promovida AMIL, conforme Id. 112048601.
No entanto, verifica-se que a carta precatória foi devolvida devido ao cancelamento de sua distribuição (Id. 133613688). Quanto à incidência das astreintes no cumprimento da obrigação de fazer, é necessário que haja a intimação pessoal da parte para que a multa diária pelo descumprimento seja aplicada, uma vez que esta constitui o termo inicial para a incidência das astreintes.
Em suma, a requerida não foi intimada pessoalmente para cumprimento da decisão.
A Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que constituição em mora do devedor para efeito de cobrança da multa pela obrigação de fazer apenas ocorre com sua intimação pessoal. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) ." Portanto, não há que se falar em aplicação de astreintes. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida HOSPITAL OTOCLÍNICA LTDA.
No mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência do Id. 109470020, tornando definitivos seus efeitos. b) Condenar a operadora requerida, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., à obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio do medicamento/produto ácido hialurônico intra-articular, a ser administrado uma vez por ano, sem indicação de marcas ou fornecedores exclusivos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. c) Condenar a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da presente sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme a taxa SELIC. Intime-se a parte promovida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A por mandado. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130859780
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31/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130859780
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31/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130859780
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31/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130859780
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30/01/2025 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129317465
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129317465
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129317465
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129317465
-
06/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129317465
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06/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129317465
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06/12/2024 11:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:54
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125975752
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125975752
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19/11/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125975752
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19/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115617562
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115617562
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115617562
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115617562
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115617562
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115617562
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08/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115617562
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08/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115617562
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08/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115617562
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08/11/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112031409
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112031409
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n. 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001280-92.2024.8.06.0220 AUTOR: CLILSON FERNANDO VASCONCELOS RIBEIRO REU: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por CLILSON FERNANDO VASCONCELOS RIBEIRO em desfavor de HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em suma, que é idoso de 62 anos com sérias condições de saúde, incluindo problemas cardíacos e ortopédicos, busca tratamento urgente para aliviar suas dores no joelho direito em razão do diagnóstico de lesão do ligamento cruzado anterior e do menisco medial do joelho direito (CID 10: M23).
Aduz que, em abril de 2024, foi orientado a realizar um procedimento de infiltração de ácido hialurônico no joelho (medicação: Ampola Opus 3F), aprovado pelo plano de saúde Amil.
No entanto, enfrentou repetidos atrasos e falhas de comunicação entre o hospital e o plano de saúde.
Assevera que em setembro, ao comparecer ao hospital para o procedimento, foi surpreendido pela negativa do atendimento devido à autorização vencida, mesmo após meses de espera e preparação. Acrescenta que essa situação agravou seu estado de saúde e gerou prejuízos financeiros, pois depende da mobilidade para seu trabalho como representante comercial, o que resultou na perda de compromissos e receita.
Diante do impasse, o autor se viu forçado a buscar uma solução judicial, pleiteando a autorização e cobertura imediata do procedimento, além de reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Postulou a concessão de tutela de urgência para que a promovida seja compelida a fornecer o tratamento ora solicitado, ou seja, infiltração de ácido hialurônico no joelho (medicação: Ampola Opus 3F). É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Em análise detida das informações e demais documentos trazidos à baila no âmbito do presente feito, é de se constatar o atendimento aos pressupostos da probabilidade do direito.
Isso porque, resta devidamente demonstrado nos autos que o medicamento para tratamento da requerente deve ser realizado em ambiente ambulatorial (e não domiciliar), conforme documentos médicos anexados.
A Lei n. 9.656/98 garante o direito da autora a tratamentos e procedimentos ambulatoriais, senão vejamos: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...) (Grifou-se) A Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS traz idêntica previsão, confira-se: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: (…) II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput; (…) (Grifou-se) Deve-se atentar para a aplicação do Enunciado Cível 6 do TJCE, segundo o qual "Em caso de tratamento de saúde por tempo indeterminado, para o processamento em Juizado Especial, deve ser considerado o valor do tratamento anual para fins de definir o valor da causa. In casu, a requerente necessita de uma dose anual, conforme relatório acostado ao Id.,109463130.o uma vez ao ano. Pelo orçamento anexado ao Id. 104941398, verifica-se que o valor da aplicação gira em torno de R$ 3.723,14.
Assim, o valor do tratamento vindicado não ultrapassa o teto dos Juizados Especiais. (40 salários-mínimos). No que concerne ao perigo de dano, o mesmo resta devidamente caracterizado no presente feito, eis que a ausência do tratamento de saúde da requerente, por si só, vem configurar o receio do dano irreparável ou de difícil reparação, sendo o provimento antecipatório medida que se impõe a fim de salvaguardar os direitos da promovente. Ressalte-se, contudo, que, segundo o que disposto na Resolução n. 2.318/2022 do Conselho Federal de Medicina, é vedado aos médicos assistentes, ao formular solicitações próteses, órteses, materiais implantáveis ou medicamentos, às operadoras de planos de saúde, a indicação de marcas ou fornecedores exclusivos (art. 4º).
Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando à promovida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. que proceda à autorização e custeio do MEDICAMENTO/PRODUTO ÁCIDO HIALURÔNICO INTRA-ARTICULAR uma vez por ano, sem indicação de marcas/fornecedores exclusivos, desde que atendido especificamente ao laudo e guias anexos, sob pena de ser realizado penhora eletrônica de valor suficiente para a consecução do tratamento postulado pelo paciente, nos termos da presente decisão, com liberação imediata ao demandante para a garantia de sua saúde, sem prejuízo da cominação de multa para o caso de descumprimento voluntário, nos termos do art. 537 da novel lei adjetiva, em caso de descumprimento voluntário da decisão.
O tratamento em questão está limitado ao valor anual de 40 salários mínimos conforme destacado na presente decisão.
Intime-se a ré por mandado.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 10:12
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112031409
-
25/10/2024 07:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109470020
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109470020
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001280-92.2024.8.06.0220 AUTOR: CLILSON FERNANDO VASCONCELOS RIBEIRO REU: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Considerando os elementos apresentados na exordial e a necessidade de esclarecimentos adicionais para o adequado julgamento da demanda, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, complementando as seguintes informações: a) Esclarecer se já foi realizado o agendamento de novo procedimento médico para a infiltração de ácido hialurônico no joelho direito.
Caso afirmativo, informar a data prevista para a realização do procedimento; b) Informar se houve negativa formal por parte da Unimed quanto à autorização do referido procedimento médico.
Em caso positivo, o autor deverá apresentar documento comprobatório da recusa, a fim de instruir os autos com prova dessa alegação; c) Esclarecer se o procedimento já foi autorizado pela Unimed em momento posterior ao ocorrido descrito nos autos, especificando, se possível, a validade dessa autorização e eventuais condicionantes impostas pelo plano de saúde; d) Esclarecer se a Otoclínica, Hospital demandado no presente feito, é conveniada ao plano de saúde Unimed para a realização do procedimento solicitado (infiltração de ácido hialurônico), juntando documentos que corroborem essa informação, se existentes; e) Informar se foi realizado o protocolo da guia de solicitação junto à Otoclínica para a execução do procedimento.
Caso positivo, anexar documento comprobatório do protocolo mencionado; f) Caso tenha havido novo agendamento do procedimento médico em questão, informar a data e horário previstos, bem como o nome do médico responsável pelo procedimento.
Após a apresentação dos esclarecimentos e documentos solicitados, voltem os autos conclusos para análise e deliberação de urgência.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
16/10/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109470020
-
15/10/2024 14:37
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 08:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106926937
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106926937
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001280-92.2024.8.06.0220 AUTOR: CLILSON FERNANDO VASCONCELOS RIBEIRO REU: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Intime-se o promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a petição inicial, esclarecendo as seguintes questões relativas ao tratamento pleiteado: a) Por quanto tempo será necessário o uso ou aplicação do tratamento de infiltração de ácido hialurônico; b) Quantas sessões ou procedimentos deverão ser realizados; c) Se o procedimento será realizado uma única vez ou se será de uso contínuo.
Ressalte-se que, caso o tratamento seja de uso contínuo, deverá o promovente retificar o valor da causa, adequando-o à totalidade dos procedimentos solicitados.
O não atendimento à presente determinação ensejará o indeferimento da inicial.
Após, voltem os autos conclusos à urgência.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
10/10/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106926937
-
09/10/2024 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de HOSPITAL OTOCLINICA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001280-92.2024.8.06.0220 AUTOR: CLILSON FERNANDO VASCONCELOS RIBEIRO REU: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Parte intimada: KARINE MADEIRA RIBEIROGONCALVES LEDO, 660, APT 1302, PRAIA DE IRACEMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-260 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 28/11/2024 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 17 de setembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
17/09/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 08:29
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104944284
-
17/09/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/09/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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