TJCE - 3000311-75.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136995690
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136995690
-
24/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136995690
-
24/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:24
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
21/02/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2025 07:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2025 12:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:02
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:38
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 115275909
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 115275909
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 115275909
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 115275909
-
28/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115275909
-
28/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115275909
-
28/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115275909
-
28/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso
-
20/11/2024 20:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105619370
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105619370
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105619370
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105619370
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105619370
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105619370
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000311-75.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO FERREIRA DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide.
O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso, mostra-se desnecessária a produção de qualquer outra prova além da documental já anexada aos autos.
MÉRITO: Narra a parte autora que é aposentada e como faz todos os meses, no dia 28/03/2024 se dirigiu a uma agência do banco requerido localizada na cidade de Caririaçu com o intuito de sacar seu benefício.
Informa que ao chegar à agência, visualizou uma pessoa ajudando os clientes que lá se encontravam, como se funcionário da instituição fosse, do qual recebeu ajuda para sacar seu benefício.
Esclarece que no mês seguinte, ao tentar sacar sua aposentadoria notou que havia sido realizado um empréstimo consignado na conta/benefício dele no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e um saque utilizando o limite da conta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Requer a suspensão dos descontos, a devolução em dobro das parcelas pagas e indenização por dano moral.
Em contrapartida, o promovido sustenta que o empréstimo avençado foi realizado por meio do BDN - Bradesco Noite e Dia com o uso de cartão e senha/biometria do autor e quanto à transferência bancária referente ao saque usando o limite da conta do autor, esta foi realizada mediante autenticações válidas, com a utilização de biometria, senhas e token de posse do requerente, sendo de conhecimento e responsabilidade exclusiva do correntista, por ser de caráter pessoal e intransferível.
Defende ausência de responsabilidade pelo ocorrido e inexistência de danos.
Pede pela improcedência da demanda.
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência de suposto delito de estelionato ocorrido nas dependências de uma de suas agências, que teria ensejado a utilização indevida do cartão do correntista para efetivação de empréstimo e saque.
Destaca-se que a situação narrada na exordial, configurada pela ação de estelionatários no interior de agências bancárias que, aproveitando-se da inapetência, notadamente de pessoas com pouca instrução, para operar as máquinas de autoatendimento é reiteradamente praticada, porquanto cabe aos bancos, prover a segurança devida para evitar ou mitigar tais tipos de ação.
No presente caso, a parte autora alega que o fraudador efetuou um empréstimo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e um saque utilizando seu limite no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por sua vez, a defesa do promovido se deu de forma genérica, sob o argumento de ausência de responsabilidade em razão de culpa exclusiva de terceiro, pois a parte autora não deveria aceitar a ajuda de estranhos.
Em verdade, não foi anexada qualquer prova que pudesse elidir a veracidade dos fatos narrados na inicial.
O banco promovido não juntou qualquer imagem do terminal de autoatendimento, deixando de demonstrar o pleno consentimento da parte promovente, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório, em face do disposto no art. 6º, VIII, CDC.
Observa-se, pois, que, embora fosse ônus da instituição financeira, ante o deferimento da inversão do ônus da prova, não ficou provado nos autos que o empréstimo e saque foram realizados pelo autor nem que a agência estava equipada com a devida segurança, a fim de evitar que estelionatários pudessem transitar livremente ludibriando clientes que fossem até o local.
Fica evidente, portanto, que o promovido descumpriu seu dever de segurança e prevenção de danos nas transações bancárias e ainda dentro de sua própria agência, permitindo que o ambiente ficasse sujeito à atuação de estelionatários e deixando os consumidores vulneráveis a fraudes. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do promovido pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto e o prestador de serviços responderão por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercarem das cautelas necessárias para se certificar da verdadeira identidade do contratante falsário.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em caso análogo, o TJCE já decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002795120238060012, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/04/2024).
Na mesma linha, a jurisprudência pátria: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
IDOSO.
BANCÁRIO.
SAQUE EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJDFT; Acórdão 1439501, 07067175920218070008, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022).
Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço ofertado pelo promovido, de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, vez que não é mais necessária a comprovação de má-fé pelo fornecedor.
Por corolário, deve o promovido se abster de realizar novos descontos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-lo pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente.
A fixação dos danos morais deve se dar segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
Feitas tais ponderações, fixo o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, quantia que se mostra adequada às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a compensação na hipótese.
Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PALRCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, se existente, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); b) DETERMINAR que o promovido se abstenha de proceder com novos descontos relativos ao contrato impugnado na inicial; c) CONDENAR a parte promovida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Em caso de interposição de Recurso, intime-se a parte contraria, para querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do(s) recurso(s), com as nossa homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, sem ulteriores requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
15/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105619370
-
15/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105619370
-
15/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105619370
-
15/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 16:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104923483
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104923483
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000311-75.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: PEDRO FERREIRA DE SOUSA· REU: BANCO BRADESCO S.A.· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 25/09/2024 às 10:00h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/6af6c3 Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso entrar em contato com a Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE pelo whatsapp (85) 8192-1650. Caririaçu/CE, 16 de setembro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259 -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104923483
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104923483
-
16/09/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104923483
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16/09/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104923483
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16/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
14/08/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 11:20, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
16/05/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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