TJCE - 3000535-78.2020.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3000535-78.2020.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Dever de Informação]EXEQUENTE: FRANCISCO PARAGUASSU AGUIAR JUNIOREXECUTADA: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Conforme já demonstrado no id. 83622892, ocasião em que foi julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença atravessada pelo ora executado, remanescia débito de R$226,47 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), sendo o executado intimado para realizar o depósito no prazo estipulado.
Ciente do valor, o executado requereu a dilação de prazo para o pagamento, o que foi indeferido, ordenando-se o bloqueio de ativos do executado junto ao SISBAJUD (id. 84209641).
Na data de hoje, verificou-se que o bloqueio foi exitoso, procedendo-se de imediata a sua transferência para conta judicial e a consequente liberação do excedente (comprovante em anexo).
Urge observar que se mostra desnecessária a manifestação do executado nos termos do art. 854, §3º do CPC, porquanto o valor penhorado não excedeu ao calculado por este juízo e que já fora previamente conhecido pelo executado, mas não impugnado.
Logo, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados da conta bancária para a qual deverão ser transferidos os valores penhorados, de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE.
Informados os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para o levantamento da quantia depositada no id. 24579483 e da quantia ora transferida para conta judicial. Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, haja vista o evidente desinteresse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/07/2021 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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22/07/2021 11:17
Transitado em Julgado em 22/07/2021
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30/06/2021 19:37
Conhecido o recurso de FRANCISCO PARAGUASSU AGUIAR JUNIOR - CPF: *35.***.*30-25 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/06/2021 19:36
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/06/2021 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2021 17:27
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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04/06/2021 08:55
Juntada de Certidão
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04/06/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 07:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2021 09:30
Recebidos os autos
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03/03/2021 09:30
Conclusos para despacho
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03/03/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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