TJCE - 3024248-94.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 13:15 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            29/07/2025 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 12:55 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 01:22 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:18 Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ASSIS em 21/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 01:10 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24463902 
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                                            27/06/2025 09:43 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24463902 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3024248-94.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: GERUZA MARTA RODRIGUES CARDOSO DE ASSIS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E A SUA PARTE DISPOSITIVA QUANTO AO ACRÉSCIMO DE 5% (CINCO POR CENTO) EM RAZÃO DE CADA PROGRESSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado por ele interposto, reformando a sentença apenas para que incida a prescrição quinquenal sobre a condenação.
 
 O embargante alega, em síntese, que haveria contradição no acórdão embargado por constar apenas na fundamentação a revogação do dispositivo legal que permitia a incidência de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento para fins de progressão funcional, impedindo a sua aplicação nos efeitos financeiros da ascensão funcional pleiteada pela parte autora Postula a retificação da parte dispositiva do acórdão. É um breve relato.
 
 Decido. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, seja omissão, obscuridade ou contradição, ou quando se trata de erro material, nos termos dos arts. 1.022, inciso II, do CPC, e 48, da Lei n. 9.099/1995: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
 
 Parágrafo único.
 
 Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. No caso dos autos, observo que embora conste da fundamentação do acórdão explicação acerca da impossibilidade do acréscimo de 5% sobre o vencimento para fins de progressão funcional, a contradição arguida não se verifica nos moldes alegados pela parte embargante, no sentido de se exigir a expressa menção na parte dispositiva. Isto porque a matéria tida como controvertida não foi objeto de condenação na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (Id. 17249951).
 
 Com efeito, não há qualquer menção à necessidade de incidência de tal percentual para o pagamento dos valores retroativos, constando da decisão de primeiro grau tão somente que as vantagens (isto é, adicionais, gratificações etc.) incidentes em forma de percentual sobre o vencimento-base também devem ser consideradas no cálculo das diferenças salariais a serem pagas à parte autora/embargada, que deve observar as normas aplicáveis à progressão funcional anual.
 
 Ademais, trata-se, nesse ponto, de inovação recursal, uma vez que não consta qualquer impugnação ao acréscimo de 5% (cinco por cento) no recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (Id. 17249955), demonstrando a ausência de necessidade quanto à apreciação e à menção no acórdão e, portanto, o dever de afastamento da fundamentação que ultrapassa o quanto pleiteado nos autos, não havendo razão para se reformar a sentença em relação a matérias não mencionadas nesta.
 
 Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, mantendo os termos do acórdão recorrido.
 
 Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            26/06/2025 15:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463902 
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                                            26/06/2025 15:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/06/2025 15:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            24/06/2025 22:57 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/06/2025 17:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/06/2025 14:03 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            13/06/2025 13:47 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            13/06/2025 10:44 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 01:02 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 01:06 Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ASSIS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 19193923 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19193923 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
 
 Nº 3024248-94.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: GERUZA MARTA RODRIGUES CARDOSO DE ASSIS DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:17886062.
 
 O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
 
 Recurso interposto antes do termo incial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
 
 Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 02 de abril de 2025.
 
 Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
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                                            02/04/2025 21:06 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2025 05:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19193923 
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                                            02/04/2025 05:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/04/2025 05:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 21:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 17886062 
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                                            18/03/2025 11:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 17886062 
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                                            17/03/2025 10:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17886062 
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                                            17/03/2025 10:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/03/2025 12:19 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte 
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                                            13/03/2025 14:40 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/03/2025 13:22 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            06/03/2025 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2025 17:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17308798 
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                                            17/01/2025 09:33 Conclusos para julgamento 
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                                            17/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17308798 
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                                            16/01/2025 20:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17308798 
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                                            16/01/2025 20:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/01/2025 20:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 08:51 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2025 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 08:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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