TJCE - 3000261-66.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 12:14
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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18/03/2023 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA ALEXANDRE VIANA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA ALEXANDRE VIANA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:00
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:00
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º: 3000261-66.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: PATRICIA ALEXANDRE VIANA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA LITISCONSORTE PASSIVO: OI MOVEL S.A.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INDEFERIMENTO DE SUBIDA DO RECURSO INOMINADO POR FALTA DE PREPARO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, § 1º DO CPC.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do mandamus e CONCEDER-LHE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por PATRÍCIA ALEXANDRE VIANA, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA, nos autos do processo de nº s 3000711-19.2022.8.06.0008, que indeferiu o recebimento de recurso inominado interposto pela impetrante, ao argumento de que a justiça gratuita já havia sido indeferida na sentença por decisão fundamentada.
Ancorando sua pretensão em argumentos legais e jurisprudenciais, pediu a impetrante: a) o deferimento de medida liminar a fim de suspender os efeitos da decisão que não lhe concedeu os benefícios da gratuidade requeridos, nos moldes do art. 99, do CPC e, consequentemente, não admitiu o recurso inominado por si interposto, por deserto; b) a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC; e c) ao final, fosse concedida definitivamente a segurança pleiteada, para efeito de admitir o Recurso Inominado interposto, garantindo-lhe o direito ao benefício da gratuidade judicial, tal como requereu na peça recursal.
Foi proferida decisão ao id. 4589611, concedendo a liminar porfiada para suspender a decisão que declarou a deserção do recurso inominado e, consequentemente, do comando que determinou a certificação do trânsito em julgado, até decisão final deste mandado de segurança; determinando, ainda, a notificação da autoridade impetrada para o fim de, querendo, encaminhar as informações que entender relevantes; bem como a citação do litisconsorte passivo necessário; com a posterior remessa dos autos ao representante do Ministério Público para parecer.
Informações da autoridade impetrada argumentando que a “decisão de Id. 35767374, não recebeu o mencionado recurso, declarando-o deserto, pois o indeferimento da justiça gratuita em sentença ocorreu de forma fundamentada, não podendo o juiz auxiliar reformar o entendimento do juiz titular na mencionada decisão.
O trânsito em julgado ocorreu dia 16/09/2022 (Id. 35803248)”.
Contestação do litisconsorte passivo necessário ao id. 5395007 requerendo a denegação da segurança.
Manifestação do órgão ministerial no sentido de inexistir interesse público na demanda. É o relatório.
Decido.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade e impetrado o mandamus dentro do prazo de 120 (cento e vinte dias) estabelecido pelo art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, recebo-o.
A matéria em discussão cinge-se à concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte ora impetrante.
Inicialmente cumpre salientar que, em consonância com as disposições já elencadas na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, derrogada pelo atual Código de Processo Civil (artigos 98 e seguintes), para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa física em qualquer fase do processo bastaria a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Vejamos: Lei n. 1060/50: Art. 4º- A parte gozará dos benefícios de assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Lei n. 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Desta feita, para concessão da gratuidade de justiça, a lei exigia apenas que a parte firmasse declaração, sob as penas da lei, de que não estava em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sendo que tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser infirmada mediante prova em contrário.
Sobre o assunto já se posicionou a jurisprudência do STF e STJ, assim, respectivamente: “[...] Dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a referida norma está plenamente em vigor, sendo suficiente para a obtenção da assistência judiciária gratuita a simples afirmação feita pelo interessado de que não dispõe de situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo.
Nesse sentido, anote-se: “Assistência Judiciária gratuita.
Alegação de revogação do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
Improcedência. - A atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. - Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita -que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção "iuris tantum" de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma (assim, a título exemplificativo, nos RREE 205.029 e 205.746).
Recurso extraordinário não conhecido” (RE nº 204.305/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 19/6/98). “CONSTITUCIONAL.
ACESSO À JUSTIÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Lei 1.060, de 1950.
C.F., art. 5º, LXXIV.
I. - A garantia do art. 5º, LXXIV -- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV).
II. - R.E. não conhecido” (RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 28/2/97). “CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido” (AI nº 649.283/SPAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 19/9/08).
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento parcial ao recurso extraordinário para, tão somente, deferir o benefício de gratuidade da justiça ao autor. (STF - ARE 707336, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 28/06/2013, publicado em DJe-149 DIVULG 01/08/2013 PUBLIC 02/08/2013). “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DESCABIMENTO.
LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º.
I.
Basta à postulação da assistência judiciária a apresentação de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto.
II.
Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos nos autos incompatíveis com a pretensão, e, tampouco, impugnação da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade requerida.
III.
Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção do agravo de instrumento, determinar à Colenda Corte estadual que prossiga no seu julgamento."(REsp 655.687/MG,.4.ª Turma, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 24/04/2006) [...]." (REsp 633.212/SP, Rel.ª Ministra LAURITA VAZ, julgado em 10/06/2009, DJ 19/06/2009) (destaquei).
Com a vigência do atual Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária passou a ser tratada no referido diploma legal, nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Vê-se que a alegação de insuficiência tratada no § 3° do supracitado art. 99, do CPC/2015, se coaduna com o disposto no caput deste artigo, visto que tal poderá ser formulada na própria peça inicial, de defesa ou recursal.
Ademais, de acordo o § 3º, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente a afirmação, somente podendo ser indeferido o pedido havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nesse sentido corrobora a pátria jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
DESNECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO DESQUALIFICA O BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O pedido de assistência judiciária pode ser formulado e deferido a qualquer tempo e em qualquer fase processual, sendo que, para a sua concessão, basta a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte, cabendo somente à outra, se for o caso, impugná-lo, mediante apresentação de prova capaz de desconstituir o direito postulado, porquanto o estado de pobreza goza de presunção iuris tantum de veracidade (§ 1º, do art. 4º, da Lei n. 1060/50).
II - Recurso conhecido e provido, para conceder a gratuidade ao recorrente. (TJ-AM - APL: 06092803320158040001 AM 0609280-33.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 22/08/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidente os requisitos para provimento do recurso.
Primeiro, porque o Juízo de 1º grau se limitou a indeferir a justiça gratuita sem oportunizar ao recorrente a oportunidade de comprovar a hipossuficiência alegada, indo contra o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Segundo, porque basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita.
A jurisprudência se manifesta sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - SIMPLES AFIRMAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO SUFICIÊNCIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE, NO ENTANTO, NÃO ALCANÇA ATOS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO DECISÃO MANTIDA.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20950477920148260000 SP 2095047-79.2014.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 02/10/2014, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2014). (…) O objetivo do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Concluo, portanto, que encontram-se razões para o deferimento do requerimento formulado pela agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada tendo em vista que, de uma breve análise dos autos, é possível vislumbrar na fls. 45 que o mesmo exerce profissão de Gerente de loja para o empregador Araujo Silva Modas Eireli - ME, recebendo mensalmente o valor de R$ 1.116,00 (mil, cento e dezesseis reais).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. (TJ PA; AI n° 0004557-73.2017.8.14.0000; Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26) (destaquei).
Pondera-se que o direito ao benefício não é absoluto, visto que comporta exceção diante da análise do caso concreto, se verificada a existência de indícios de que a parte tem capacidade econômica para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, competindo ao Juízo, na busca da verdade real, determinar a comprovação da situação econômica da parte requerente.
Compulsando os autos do processo originário (n° 3000711-19.2022.8.06.0008), verifico que o a autoridade impetrada indeferiu a gratuidade na sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em cada processo, indefiro justiça gratuita, por incompatível”.
Vê-se, assim, que o indeferimento da gratuidade se deu de modo imotivado, sem invocar maior fundamentação (de modo a demonstrar quais os elementos concretos que evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ao impetrante) e, sem cumprir o que disposto no art. 99, §2º, do CPC, ou seja, oportunizar ao impetrante a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É de destacar, ademais, que o recurso inominado interposto pela parte impetrante, em face da referida sentença, tem como objeto não só a reforma do mérito do julgado, mas também que lhe seja reconhecido o direito à justiça gratuita.
Ressalte-se que no sistema dos Juizados Especiais, o magistrado de origem exerce o juízo prévio de admissibilidade dos recursos, na forma dos artigos 42 e 43 da Lei 9.099/95, cabendo às Turmas Recursas o juízo definitivo, quando o recurso subir.
Assim, é bem verdade que o juiz monocrático pode e deve verificar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, entretanto, no que tange ao pedido de gratuidade judiciária, deverá fazê-lo até a sentença.
No caso do juiz a quo indeferir o pedido de gratuidade quando da sentença, como é o caso dos autos em análise, a parte tem o direito de recorrer, inclusive, quanto ao entendimento originário que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ocasião em que o controle da matéria passa ao juízo ad quem, em face do princípio do duplo grau de jurisdição.
A meu sentir, não poderia a autoridade impetrada deixar de subir o recurso inominado pelo motivo da deserção, quando o objeto do recurso, além da reforma do mérito, é justamente o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Com isso, entendo que houve clara ofensa ao duplo grau de jurisdição, com violação ao devido processo legal e supressão da instância.
A esse propósito, colho os seguintes entendimentos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREPARO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Se a parte prejudicada recorre tempestivamente da decisão que indefere o pedido de assistência judiciária gratuita, não se pode admitir que a apelação não seja recebida justamente pela falta de preparo, sob pena de incorrer-se em evidente cerceamento de defesa e supressão do segundo grau de jurisdição.
Hipótese em que apelação deve recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, a fim de que a matéria seja apreciada por este Tribunal.
Inteligência do art. 520 do CPC. (TRF4, AG 2009.04.00.030032-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2009).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO.
PREPARO.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO.
EFEITOS.
Indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em sentença, e interposta apelação contra este ponto do ato judicial, é de ser suspenso o recolhimento das custas iniciais do processo, porquanto nos termos do artigo 520, do CPC, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, devendo, por essa razão, subir a apelação para análise deste Tribunal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TRF4, AG 2008.04.00.025766-6, Turma Suplementar, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 27/10/2008).
Aliás, essa é a previsão no art. 101, § 1º do CPC, que deve ser aplicado principalmente nos Juizados Especiais, onde a via Recursal é mais estreita e a parte autora não pode se valer de outro recurso para impugnar a decisão do indeferimento da Justiça Gratuita.
Conjecturando ainda que a concessão da gratuidade tenha sido indeferida pela constatação de suposta litigância de má-fé no juízo a quo, penso oportuno destacar, na esteira de recente entendimento alcançado pelo STJ, que os arts. 79 a 81, do CPC, veiculadores das sanções aplicáveis na hipótese, “compõem um rol taxativo, que não admite ampliação pelo intérprete”, porquanto cuidarem de “restrições ao direito de ação”.
Assim, entendo que a decisão que versar sobre a concessão ou a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita está vinculada “à demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015), sendo que, tratando-se a parte postulante de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica […], não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo” (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022) (destaquei).
Cumpre esclarecer, por fim, que a procedência do presente mandamus não significa que a parte impetrante já obteve o direito de recorrer, tendo em vista que o recurso inominado interposto estará sujeito, na ocasião oportuna, à análise dos requisitos de admissibilidade que lhe são próprios, ocasião em que, então, será apreciada a questão atinente ao direito ou não da impetrante à gratuidade judiciária.
Por todo o exposto voto pelo conhecimento do mandamus e pela concessão da segurança, ao que determino a subida do processo originário de n. 3000711-19.2022.8.06.0008 a esta 2ª Turma Recursal, para que o recurso inominado interposto pelo impetrante seja apreciado e julgado, quando, então, será feita a análise dos seus pressupostos de admissibilidade.
Sem custas, por ter o impetrante logrado êxito na ação constitucional.
Sem honorários em face das súmulas 512 do STF e 102 do STJ. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
22/02/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:56
Concedida a Segurança a PATRICIA ALEXANDRE VIANA - CPF: *32.***.*65-01 (IMPETRANTE)
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17/02/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 13 de fevereiro de 2023 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 17 de fevereiro de 2023, onde será julgado o recurso em epígrafe.
O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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01/02/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:45
Conclusos para despacho
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15/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
08/12/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 15:17
Juntada de informação
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06/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:09
Juntada de resposta
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04/11/2022 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA ALEXANDRE VIANA em 03/11/2022 23:59.
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28/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:38
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2022 16:32
Juntada de Ofício
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28/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:09
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
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28/09/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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