TJCE - 0200303-91.2022.8.06.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:05
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MARIA IVANETE DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VASCONCELOS FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ERINEUDA PINTO VASCONCELOS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14837657
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14837657
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200303-91.2022.8.06.0074 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CRUZ APELADAS: FRANCISCA ERINEUDA PINTO VASCONCELOS, MARIA IVANETE DE SOUSA, RITA DE CASSIA VASCONCELOS FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS DO MUNICÍPIO DE CRUZ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
ANUÊNIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 174/1995 (REGIME JURÍDICO ÚNICO).
VANTAGEM DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VANTAGEM POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 218/2000 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS).
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DAS AUTORAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES.
SENTENÇA PRESERVADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se as autoras, ora apeladas, fazem jus ao recebimento de anuênio, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Cruz. 2.
Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, porquanto tal exigência restringe o acesso à justiça e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Acerca do adicional por tempo de serviço, o direito das postulantes estava previsto no art. 68 do Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cruz (Lei nº 174/1995).
Contudo, sobreveio o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cruz, das Autarquias e das Fundações Municipais (Lei nº 218/2000), o qual extinguiu o anuênio. 4.
Nesse contexto, embora suprimido, o direito ao anuênio dos servidores foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico das demandantes, as quais já estavam no serviço público e haviam implementado os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora. 5.
Logo, infere-se que as recorridas fazem jus à percepção do anuênio, nos termos da Lei Municipal nº 147/1995, em percentual adquirido até a entrada em vigor da Lei Municipal n° 218/2000, observada, contudo, a prescrição quinquenal em relação às parcelas pretéritas, a teor da Súmula 85 do STJ. 6.
Embora não se desconheça o posicionamento da Suprema Corte (RE 563.708) no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico ou qualquer outra espécie de composição de remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade vencimental, o reconhecimento da pretensão deduzida em juízo não afronta tal entendimento, porquanto, nesta demanda, há apenas a garantia às apeladas de percepção de vantagem em percentual adquirido até a publicação da lei revogadora, em decorrência do implemento das condições para recebimento de anuênio durante a vigência da legislação instituidora. 7.
Por fim, quanto à tese recursal de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço, tem-se que a referida situação não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 13363209) proferida pelo Juiz de Direito José Cavalcante Júnior, da Vara Única da Comarca de Cruz, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Maria Ivanete de Sousa e outras em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça vestibular, de modo a reconhecer o direito dos autores à percepção do adicional de tempo de serviço (anuênio), devido a partir da vigência da Lei Municipal nº 147/1995, a razão de 1% por ano de serviço público efetivo, desde a data em que ingressaram nos quadros da municipalidade, até a data em que entrou em vigor a Lei Municipal n° 218, de 04/04/2000,com exceção da demandante Francisca Erineuda Pinto Vasconcelos, observada, todavia, a prescrição quinquenal no tocante ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos pela edilidade, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do STJ, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Custas e honorários advocatícios que serão custeados pelo promovido.
Entretanto, fica o ente público promovido dispensado do pagamento de custas processuais, em face da isenção prevista no art. 5º, inc.
I, Lei nº 16.132/2016.
Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, determino que o percentual dos honorários advocatícios, devidos pelo Município réu, seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. Na apelação (id. 13363213), o Município de Cruz sustenta, em suma, que: I) não há nos fólios documentos comprovando que as demandantes requereram administrativamente a implantação de adicional por tempo de serviço durante a vigência da Lei Municipal nº 174/1995 (Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas); II) o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade vencimental; III) é proibida a criação de despesas com servidores não previstas no orçamento público, devendo ser observada a lei de responsabilidade fiscal.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões das autoras no id. 13363214, postulando a manutenção da sentença.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 08.07.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer da Dra.
Loraine Jacob Molina (id. 13962521).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissão, conheço da apelação.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se as autoras, ora apeladas, fazem jus ao recebimento de anuênio, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Cruz.
Quanto à tese recursal de que, para a implantação do adicional por tempo de serviço, era imprescindível o protocolo, pelas demandantes, de requerimento perante o Município de Cruz durante a vigência da Lei Municipal nº 174/1995, é assente na jurisprudência pátria a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, porquanto tal exigência restringe o acesso à justiça e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, firmado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Veja-se: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM.
VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REEXAME DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de remessa necessária que trata da sentença que reconheceu o direito de servidor público à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, porquanto tal exigência restringe o acesso à justiça e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
A Lei Municipal nº 378/1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Mombaça, assegura o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 4.
Na espécie, a suplicante demonstrou que ingressou nos quadros do Município em 02/02/1998, bem como a falta de concessão do adicional requestado.
Por sua vez, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado.
Conclui-se, portanto, pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional por tempo de serviço à requerente. 5.
A prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Súmulas 85, STJ, e 443, STF. 6.
A reserva do possível não pode ser invocada para dar fundamento ao desrespeito a uma obrigação ou dever legal. 7.
Reexame conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJCE, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00508863920218060126, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2023 - grifei) Sobre o adicional por tempo de serviço, o direito das postulantes estava previsto no art. 68 do Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cruz (Lei nº 174/1995) (id. 13363178), in verbis: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano do serviço público efetivo, insidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de anuênio e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. Posteriormente, com o advento do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cruz, das Autarquias e das Fundações Municipais (Lei nº 218/2000) (id. 13363179- 13363186), ocorrera, entretanto, a supressão do adicional por tempo de serviço. Desse modo, embora extinto, o direito ao anuênio dos servidores foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico das demandantes, as quais já estavam no serviço público (id. 13363173 e 13363175) e haviam implementado os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora.
Nesse contexto, infere-se que as recorridas fazem jus à percepção do adicional de tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Cruz, devido a contar da data de admissão daquelas, já sob a vigência da Lei Municipal nº 147/1995, até o momento no qual entrou em vigor a Lei Municipal n° 218/2000, observada, contudo, a prescrição quinquenal em relação às parcelas pretéritas, a teor da Súmula 85 do STJ.
Tal conclusão é reforçada em virtude de o ente municipal não ter se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A propósito, cito precedente deste Sodalício em demanda similar oriunda do Município de Cruz: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZ.
INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 147/1995 COM POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 608/2017.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AUTORES DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5º, INC.
XXXV, CF/88).
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A Lei Municipal nº 147/1995, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cruz, em seu art. 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, para cada ano trabalhado. 2.Não obstante tenha o adicional por tempo de serviço sido suprimido com o advento da Lei Municipal n° 218/2000, caberia ao Município proceder à implantação da vantagem até o mês de abril de 2000, porquanto incorporado ao patrimônio dos autores no período compreendido entre o ingresso desses servidores no cargo público respectivo, até a edição da lei que revogou o benefício. 3.Comprovado que os autores são servidores públicos municipais, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integrava seus vencimentos, em visível afronta ao art. 68 da Lei Municipal nº 147/1995, imperiosa a conclusão de que fazem jus à percepção do benefício pleiteado, devido a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressaram nos quadros da municipalidade, até a promulgação e publicação da Lei Municipal n° 218/2000, bem como à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu, observada a prescrição quinquenal. 4.É pacífica a jurisprudência pátria, inclusive deste TJCE, no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação judicial, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, sendo, portanto, facultada à parte deduzir sua pretensão em juízo sem a necessidade do esgotamento da via administrativa. 5.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, ou seja, quando as obrigações se renovam mês a mês, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito (Súmula 85/STJ). 6.As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 7.Em se tratando de decisão ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. 8.Recurso conhecido e provido.
Sentença retificada. (TJCE, Apelação Cível - 0000105-77.2018.8.06.0074, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023 - grifei) Embora não se desconheça o posicionamento da Suprema Corte (RE 563.708) no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico ou qualquer outra espécie de composição de remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade vencimental, o reconhecimento da pretensão deduzida em juízo não afronta tal entendimento, porquanto, nesta demanda, há apenas a garantia às apeladas de percepção de vantagem em percentual adquirido até a publicação da lei revogadora, em decorrência do implemento das condições para recebimento de anuênio durante a vigência da legislação instituidora.
Ou seja, nada obstante a extinção do adicional por tempo de serviço em relação aos servidores municipais pela Lei Municipal nº 218/2000, é assegurado somente o recebimento da vantagem no percentual adquirido pelas requerentes até a data de entrada em vigor da mencionada legislação, como bem destacou o Judicante singular.
Acerca da tese recursal de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço, tem-se que a mencionada situação não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
REVISÃO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. 2.
A análise do pleito de progressão à parte agravada esbarra no óbice previsto na Súmulas 280/STF por análise de legislação local, notadamente das LCE 49/1986 e 322/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.410.389/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020 - grifei) Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), por cuidar-se de matéria de ordem pública.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Ainda quanto aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, tem-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em razão de ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada.
No tocante aos honorários sucumbenciais, tendo em vista a iliquidez do decisum, o percentual deve ser definido na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, como bem consignou o Juiz de origem.
Por fim, relativamente às custas processuais, o ente municipal é isento de tal pagamento, nos termos da disposição prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, como bem registrou o Magistrado singular.
Do exposto, nego provimento à apelação.
Majoração da verba honorária diferida para a fase de liquidação. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
04/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14837657
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02/10/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/10/2024 15:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRUZ - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14567139
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200303-91.2022.8.06.0074 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14567139
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18/09/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14567139
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18/09/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2024 21:57
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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