TJCE - 0201618-25.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 23:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 25/06/2025 23:59.
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22/06/2025 22:46
Juntada de Petição de agravo interno
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20033219
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30/05/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20033219
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29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20033219
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29/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:36
Negado seguimento a Recurso
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11/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/03/2025 23:59.
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18/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 21:20
Juntada de Petição de recurso especial
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15239173
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15239173
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0201618-25.2022.8.06.0117 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0201618-25.2022.8.06.0117 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARACANAU ementa. direito processual civil. embargos de declaração.
Prequestionamento. alegada omissão quanto à aplicação do tema 106 do stj. ausência de omissão. intenção de Reexame da controvérsia. embargos rejeitados. i.
Caso em exame 1.
A parte autora interpôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por este Tribunal, sustentando a existência de omissão no julgado quanto à análise do Tema 106 do STJ, que versa sobre a imprescindibilidade do tratamento médico solicitado. 2.
Requer a correção da suposta omissão e atribuição de efeitos infringentes aos embargos, além do prequestionamento da matéria para futura interposição de recurso. ii.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do Tema 106 do STJ e se o documento médico apresentado comprova a imprescindibilidade do tratamento pleiteado. iii.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 5.
No caso em análise, o acórdão embargado apreciou detidamente a questão, com fundamento no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 106, destacando que não há elementos suficientes no laudo médico acostado para comprovar a imprescindibilidade do tratamento requerido. 6.
As notas técnicas do NATJUS e as evidências científicas disponíveis demonstraram a ausência de superioridade do tratamento solicitado em relação ao fornecido pelo SUS, o que foi devidamente considerado no voto condutor. 7.
A pretensão do embargante, ao alegar omissão, revela-se como uma tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8.
O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou obscuridades, e a oposição dos embargos já é suficiente para o prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC. iv. dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A discordância quanto à valoração das provas não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo indevidos embargos de declaração quando visam exclusivamente rediscutir a matéria já decidida".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Enunciado de Súmula 18 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração - Id 14885299 opostos pela parte autora em face da Ementa/Acórdão proferido, apontando, em suma, omissão no julgado quanto à análise dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ.
Requer, então, a supressão de tal "vício", com a atribuição de efeitos infringentes aos seus embargos de declaração e o prequestionamento da matéria. É o relatório necessário. VOTO Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Desse modo, os embargos consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada; sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório.
In casu, o embargante sustenta que o decisum embargado apresenta omissão quanto à aplicação do TEMA 106 do STJ, pois defende, em suma que "O laudo médico apresentado traz informações suficientes e precisas acerca da condição de saúde da embargante, além da imprescindibilidade do tratamento".
Pois bem! O Acórdão embargado encontra-se assim ementado, in verbis (com destaques): EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO.
CONTINUIDADE DO FEITO NA JUSTIÇA PROPOSTA.
TEMA 1.234 DO STF.
SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA) E INSUMOS.
TEMA 106 DO STJ.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO QUE INDIQUE A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA.
NOTAS DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO (NAT-JUS) DESTE TJCE QUE DEMONSTRA E AFIRMA NÃO HAVER SUPERIORIDADE DO MÉTODO REQUERIDO EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO OFERTADO PELO SUS.
NOTAS DO NATJUS DO CNJ.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. Outrossim, as razões decidir do voto condutor foram as seguintes (com destaques do original): Para a enfermidade que acomete a parte autora existe lista que regulamenta fornecimento de insulinas, equipamentos para medição, por parte do Estado, conforme dispõe na Portaria nº 371, DE 04 de março de 2002, o chamado "Programa Nacional de Assistência Farmacêutica para Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus".
O tratamento em questão (mediante uso de bomba de insulina) é considerado o padrão ouro no tratamento do diabetes, a cujo fornecimento o poder público não pode ser obrigado senão quando, lastreado em opinião técnica abalizada, diante de situações de extrema, efetiva e comprovada indispensabilidade, e nunca meramente por questões de conveniência ou comodidade da parte.
Desta forma, conforme apontado, se a opção pelo tratamento mais oneroso é do paciente, deve ele arcar com os custos da sua escolha, não devendo o Estado ser onerado com medicação que não integra a lista e, por isso, está fora das suas previsões.
Na hipótese em tablado, há diversas Nota Técnica do NATJUS de sobre avaliação do uso da bomba de insulina e insumos para tratamento do Diabetes Mellitus tipo 1: a exemplo Nota Técnica n° 2391, 9282, 1.2113 todas oriundas de Unidades Especializadas e de Competência Exclusiva de Saúde Pública da Comarca de Fortaleza (9ª e 15ª da Fazenda Pública) que afirmam quanto a ausência de evidências de benefício em relação ao tratamento convencional. (…) Relata-se o fato de que na época em que a autora deu entrada no processo, o fato excepcional seria o aleitamento materno, ou seja, as condições que indicavam a necessidade do tratamento naquele momento, já não existem mais, pois o aleitamento exclusivo é somente até os seis meses de vida do bebê.
Ademais, analisando o laudo médico acostado (ID nº 10551738), verifica-se que o mesmo é deveras genérico, assim como não consta nenhum documento e/ou exames complementares, tampouco descrição de quais períodos o tratamento do SUS foi ministrado e a sua ineficiência.
Outrossim, não obstante a paciente já utilize Sistema de Infusão Contínua de Insulina isso não garante a substituição e/ou troca, quando não atendidos os requisitos para sua concessão, em especial, quando o único documento a consubstanciar o pedido é um relatório médico genérico que, repiso, NÃO ESTÁ FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO.
Dito de outra maneira, não há como trazer e dá presunção absoluta de veracidade a documento do médico assistente em contraponto a inúmeras manifestações e evidências científicas que dizem o contrário. (…) Desta forma, não consta que foram esgotadas as linhas de tratamento ofertada pelo SUS, tampouco traz quaisquer outras razões para não o utilizar, pois reafirmo, o laudo médico faz inúmeras afirmações a respeito de reações adversas que teriam/ poderiam ocorrer, todavia nada fora acostado e/ou comprovado.
Deste modo, não se pode fazer o judiciário a obrigar o Estado a fornecer tipos não contemplados de insumos, ainda mais de marca específica, quando não resta demonstrada a utilização e/ou a imprestabilidade dos serviços já disponíveis pelo SUS. Verifica-se, pois, que a pretensão aclaratória não merece acolhimento, porquanto ausente qualquer vício capaz de justificar a correção do que restou decidido por esta Colenda Câmara Julgadora, tendo a questão sido devidamente apreciada em consonância com os argumentos e provas trazidas aos autos pelas partes e decidido dentro dos limites do objeto do feito.
Em verdade, a embargante entende que houve valoração indevida de provas, pois entende que o laudo médico apresentado era suficiente e seria prova irrefutável com presunção absoluta de veracidade, todavia o órgão julgador explicitou detidamente as razões para rejeitá-lo conforme razões supracitadas.
Dessa forma, a suposta omissão apontada pela autor/embargante, nas razões do seu recurso, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, que lhe foi desfavorável.
Não custa relembrar, entretanto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado não se afigura consentâneo a melhor aplicação do direito.
A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
Cumpre, ainda, destacar que a oposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de improvimento do recurso.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Terceira Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração.
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
29/10/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239173
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29/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/10/2024 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 21:39
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 20:42
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 20:42
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 18:50
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14347957
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201618-25.2022.8.06.0117 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0201618-25.2022.8.06.0117 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO.
CONTINUIDADE DO FEITO NA JUSTIÇA PROPOSTA.
TEMA 1.234 DO STF.
SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA) E INSUMOS.
TEMA 106 DO STJ.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO QUE INDIQUE A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA.
NOTAS DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO (NAT-JUS) DESTE TJCE QUE DEMONSTRA E AFIRMA NÃO HAVER SUPERIORIDADE DO MÉTODO REQUERIDO EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO OFERTADO PELO SUS.
NOTAS DO NATJUS DO CNJ.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para dar-lhe provimento, de modo a reformar a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
Petição Inicial (Id nº 10551736): a autora ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Provisório de Urgência com preceito cominatório contra o Município de Maracanaú, afirmando ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID: E10.9), razão pela qual pleiteou o acesso contínuo e por tempo indeterminado a SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA, qual seja: 01 unidade do Sistema Minimed 780G; 01 unidade do Aplicador Quick Serter; 01 Caixa com 10 unidades/mês do Cateter Quick-set 9mm cânula/60cm; 01 caixa com 10 unidades/mês do MiniMed Reservoir 3.0ml; 01 unidades por ano do Transmissor Guardian link3 BLE; 01 caixa com 05 unidades/mês do Guardian Sensor 3 - 1; 01 unidade do Adaptador Azul (Care Link USB); 02 unidades/mês das Pilhas da Marca Energizer max AAA; 01 unidade de glicosímetro; 04 caixas com 50 unidades por ano de Fitas para glicemia capilar; 01 caixa com 60/mês de Lancetas; 02 frascos de 10ml por mês de Insulinas de ação ultrarápida, conforme especificações médicas e de acordo com os fatos e fundamentos exposto em peça exordial.
Sentença (Id nº 10551837): Julgamento de procedência. Certificado o decurso de prazo sem a interposição de recurso voluntário pelas partes (Id nº 10551846), a remessa necessária foi encaminhada a este Tribunal.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 11080585): opinou pelo conhecimento da remessa necessária e improvimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Despacho (Id n°12260260) encaminhando os autos pata consulta e emissão de Nota Técnica ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS.
Nota Técnica de n°1945 acostada no Id 12746027, tendo as partes sido intimadas, e o Ministério Público ratificado sua manifestação anterior. É o relatório. VOTO Conforme relatado, a hipótese é de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
In casu, o Município de Maracanaú foi condenado fornecer SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA, qual seja: 01 unidade do Sistema Minimed 780G; 01 unidade do Aplicador Quick Serter; 01 Caixa com 10 unidades/mês do Cateter Quick-set 9mm cânula/60cm; 01 caixa com 10 unidades/mês do MiniMed Reservoir 3.0ml; 01 unidades por ano do Transmissor Guardian link3 BLE; 01 caixa com 05 unidades/mês do Guardian Sensor 3 - 1; 01 unidade do Adaptador Azul (Care Link USB); 02 unidades/mês das Pilhas da Marca Energizer max AAA; 01 unidade de glicosímetro; 04 caixas com 50 unidades por ano de Fitas para glicemia capilar; 01 caixa com 60/mês de Lancetas; 02 frascos de 10ml por mês de Insulinas de ação ultrarrápida, através do uso contínuo e por tempo indeterminado.
Já adianto que o reexame conduz a improcedência da ação, explico. I - DA INCLUSÃO DA UNIÃO - TRATAMENTO NÃO INCORPORADO Consoante apontado, trata-se de pedido de fornecimento de medicamento/tratamento NÃO INCORPORADO, todavia que possui registro na ANVISA, esta situação determinava a remessa dos autos à Justiça Federal, consoante julgamento do RE n° 855.178-RG (Tema 793), Esta situação determinava a remessa dos autos à Justiça Federal, consoante julgamento do RE n° 855.178-RG (Tema 793), o Supremo Tribunal Federal - STF definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus Financeiro.
Em aplicação a este entendimento, explícito esses julgados: (RE n. 1.299.773-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.3.2021). (ARE 1325216 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022). (Recurso Extraordinário n. 1.303.165, Relator(a) Min.
Roberto Barroso, DJe 13.2.2021; Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.298.325, Relator(a) Min.
Edson Fachin, DJe 5.3.2021; (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.301.670, Relator(a) Min.
Alexandre de Moraes, DJe 7.1.2021; (Recurso Extraordinário n. 1307921 Relator(a): Min.
Cármen Lúcia, DJe 23/03/2021) No mesmo sentido é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público (Apelação Cível - 0272081-83.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público,data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) (Apelação Cível - 0051793-22.2021.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 09/05/2022); (Apelação / Remessa Necessária - 0013889-10.2019.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 11/05/2022). No entanto, tal orientação restou suspensa na liminar do RE 1.366.243/SC (TEMA 1.234), quando determinou que até o julgamento definitivo do referido tema, a atuação do Poder Judiciário deve ser regida pelos seguintes parâmetros: "...(II) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (III) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (IV) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" In casu, trata-se o feito de medicamento/tratamento não incorporado e em razão da decisão liminar proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), os autos deverão permanecer nesta justiça estadual, pois este juízo resta impossibilitado em declinar da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. III - DO DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO ESTATAL Sabido que o direito universal à saúde plasmado no art.196 da Constituição Federal não se presta a autorizar o fornecimento de todo e qualquer tratamento requerido pela parte, senão quando esse, malgrado os custos envolvidos, apresentar-se como estritamente necessário à preservação do mínimo de dignidade da pessoa humana.
Intelecção que se impõe sob o viés das escolhas trágicas a serem exercidas, em contexto de escassez ou de finitude de recursos públicos, para o atendimento das infinitas e perenes demandas sanitárias da população.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial à exemplo do julgado do RE n° 657718 (Tema 500 - STF): Tema 500 STF Tese - I - O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais; II - A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial; III - É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil; IV - As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Neste termos, segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que se pleiteia fármaco não presente na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, a concessão depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (EDcl no REsp nº 1.657.156- J, Relator Min.
Benedito Gonçalves - Tema nº 106).
Mutatis mutandi, é a mesma aplicação para os pedidos de tratamentos não padronizados, pelo que, passo a apreciar os requisitos necessários para sua concessão.
In casu, consta nos autos que a autora foi diagnosticada com diabetes melitus tipo 1 (CID 10 - E10.9) sendo acompanhada no serviço do Hospital Universitário Walter Cantídio onde faz tratamento para diabetes por meio do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (Bomba) com modelo Medtronic Paradigma Veo.
Todavia, "devido ao puerpério, lactante, e, aleitamento materno exclusivo" tem apresentando episódios de hipoglicemia que seriam decorrente de "falhas" da bomba de insulina já utilizada, pelo que, lhe fora prescrita a substituição da bomba para uma de marca específica e não padronizada. Pois bem! Para a enfermidade que acomete a parte autora existe lista que regulamenta fornecimento de insulinas, equipamentos para medição, por parte do Estado, conforme dispõe na Portaria nº 371, DE 04 de março de 2002, o chamado "Programa Nacional de Assistência Farmacêutica para Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus".
O tratamento em questão (mediante uso de bomba de insulina) é considerado o padrão ouro no tratamento do diabetes, a cujo fornecimento o poder público não pode ser obrigado senão quando, lastreado em opinião técnica abalizada, diante de situações de extrema, efetiva e comprovada indispensabilidade, e nunca meramente por questões de conveniência ou comodidade da parte.
Desta forma, conforme apontado, se a opção pelo tratamento mais oneroso é do paciente, deve ele arcar com os custos da sua escolha, não devendo o Estado ser onerado com medicação que não integra a lista e, por isso, está fora das suas previsões.
Na hipótese em tablado, há diversas Nota Técnica do NATJUS de sobre avaliação do uso da bomba de insulina e insumos para tratamento do Diabetes Mellitus tipo 1: a exemplo Nota Técnica n° 2391, 9282, 1.2113 todas oriundas de Unidades Especializadas e de Competência Exclusiva de Saúde Pública da Comarca de Fortaleza (9ª e 15ª da Fazenda Pública) que afirmam quanto a ausência de evidências de benefício em relação ao tratamento convencional.
Assim como se extrai o seguinte trecho da Nota Técnica n°144 A seguir, trecho disponível no PCDT sobre o tema: "Uma vez que crianças com DM-1 são mais suscetíveis a episódios de hipoglicemia, BISI com sistema preditor de hipoglicemias é uma tecnologia de interesse.
Entretanto, os estudos em crianças são poucos, e restritos a faixas etárias específicas.
Estes estudos são em geral com pequeno número de pacientes e observacionais ou do tipo antes e depois, delineamentos reconhecidamente sujeitos a múltiplos vieses.
Recentemente dois ensaios clínicos abertos mostraram redução de hipoglicemias em crianças que utilizaram BISI com sistema preditor de hipoglicemias vs.
BISI sem o sistema, incluindo avaliação de eficácia e segurança no período de 6 meses em apenas um deles.
O controle glicêmico e a qualidade de vida não foram melhores no grupo que usou BISI com sistema preditor de hipoglicemias.
Mais estudos devem ser realizados para avaliação de eficácia e segurança por períodos maiores de tempo, especialmente em crianças pequenas". Relata-se o fato de que na época em que a autora deu entrada no processo, o fato excepcional seria o aleitamento materno, ou seja, as condições que indicavam a necessidade do tratamento naquele momento, já não existem mais, pois o aleitamento exclusivo é somente até os seis meses de vida do bebê.
Ademais, analisando o laudo médico acostado (ID nº 10551738), verifica-se que o mesmo é deveras genérico, assim como não consta nenhum documento e/ou exames complementares, tampouco descrição de quais períodos o tratamento do SUS foi ministrado e a sua ineficiência.
Outrossim, não obstante a paciente já utilize Sistema de Infusão Contínua de Insulina isso não garante a substituição e/ou troca, quando não atendidos os requisitos para sua concessão, em especial, quando o único documento a consubstanciar o pedido é um relatório médico genérico que, repiso, NÃO ESTÁ FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO.
Dito de outra maneira, não há como trazer e dá presunção absoluta de veracidade a documento do médico assistente em contraponto a inúmeras manifestações e evidências científicas que dizem o contrário.
Ademais, tem-se ainda que a Nota Técnica nº 1945, solicitada nos autos deste processo, afirma: 10) Conclusões A presente nota técnica registra que o sistema de infusão contínua de insulina é indicado para seguimento terapêutico de pacientes com diagnóstico de diabetes mellitus, conforme apresentado em laudo médico em anexo.
A bomba de infusão contínua de insulina 780 G solicitada é uma marca, havendo no mercado outras opções de produtos similares de diferentes custos. Desta forma, não consta que foram esgotadas as linhas de tratamento ofertada pelo SUS, tampouco traz quaisquer outras razões para não o utilizar, pois reafirmo, o laudo médico faz inúmeras afirmações a respeito de reações adversas que teriam/ poderiam ocorrer, todavia nada fora acostado e/ou comprovado.
Deste modo, não se pode fazer o judiciário a obrigar o Estado a fornecer tipos não contemplados de insumos, ainda mais de marca específica, quando não resta demonstrada a utilização e/ou a imprestabilidade dos serviços já disponíveis pelo SUS.
Sob esse aspecto, a jurisprudência assentou que o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, demonstra-se necessária quando não comprovada a superioridade de outro medicamento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
JULGAMENTO DO TEMA 106.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERECIDO PELO SUS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL INSUFICIENTES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.". 2.
In casu, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls.330-332, e-STJ): "Insiste o autor que a substituição por outros medicamentos e insumos oferecidos pelo SUS é ineficaz.
Ocorre que para comprovar a alegada ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, assim como a imprescindibilidade ou necessidade de todos os itens acima pleiteados, deve o autor se submeter à perícia no IMESC. (...) A demonstração do cumprimento de tais requisitos, contudo, depende, neste caso, da realização de prova pericial. É certo que a instrução do processo tem por escopo formar o convencimento do magistrado, a quem, por ser o destinatário da prova, incumbe determinar quais são necessárias.
No caso dos autos, contudo, o apelante tem razão ao alegar ser necessária a prova expressamente requerida na contestação (fl. 177). É preciso observar, nesse passo, que o autor pleiteia receber diversos medicamentos e insumos de alto custo e,
por outro lado, os documentos apresentados na inicial são insuficientes para o julgamento do processo no estado. (...) Por tais motivos, acolhe-se a preliminar alegada pelo Estado de São Paulo de cerceamento de defesa, anulando-se a r. sentença recorrida, com remessa dos autos à vara de origem para realização de prova pericial.". 3.
Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.008.999/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PARA A ENFERMIDADE DA AUTORA - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS - INEFICÁCIA - NÃO COMPROVADA - SUPERIORIDADE TÉCNICA DO FÁRMACO PLEITEADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSOS PROVIDOS Nas ações em que se pleiteiam prestações relacionadas ao direito à saúde, o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isoladamente ou em conjunto, possibilitando-se à parte autora a escolha da parte passiva da demanda, consoante entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento do ED no RE nº 855.178/SE, em repercussão geral.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.657.156, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu parâmetros de observância necessária na análise do direito ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Nas hipóteses em que o gestor de saúde disponibiliza alternativa terapêutica para tratamento da enfermidade, somente se permite o acesso às terapias não incorporadas se demonstrado que a primeira não atende às necessidades peculiares daquele usuário individual, mormente sua ineficácia.
Inexistindo prova da imprescindibilidade e superioridade terapêutica do medicamento requerido em detrimento daqueles fornecidos pelo SUS para a mesma patologia, bem como da ineficácia dos medicamentos padronizados, imperioso afastar a obrigação de fornecimento do medicamento, imposta aos entes requeridos. (TJ-MG - AC: 10000210890836002 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AFLIBERCEPTE.
RETINOPATIA DIABÉTICA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPROVADA SUPERIORIDADE DO MEDICAMENTO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS.
ENUNCIADO 18 DO I JORNADA DO FÓRUM NACIONAL DE SAÚDE.
JUNTADA DE NOTA TÉCNICA PRODUZIDA JUNTO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.1.
Consoante entendimento do STF, devem ser respeitadas as seguintes premissas para solução judicial dos casos que envolvam direito à saúde: a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; a aprovação do medicamento pela ANVISA e a não configuração de tratamento experimental. 2. É condição para a obtenção do medicamento pela via judicial que a parte demonstre a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica 3.
Não realizada perícia médica e não tendo sido demonstradas evidências científicas que indiquem a preferência do tratamento eleito no atendimento da parte autora com vantagem terapêutica em relação ao disponibilizado pelo SUS, não deve ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido. 4.
Consoante o enunciado 18 da I Jornada do Fórum Nacional de Saúde, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde -NATS. 5.
Diante da dificuldade eventualmente enfrentada para realização de perícia judicial, parcialmente provido o agravo de instrumento para facultar ao procurador do autor que diligencie com relação à juntada de parecer técnico, mediante Solicitação de Nota Técnica junto ao Natjus (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário), acessível no site do Conselho Nacional de Justiça. (TRF-4 - AG: 50441925120184040000 5044192-51.2018.4.04.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/04/2019, SEXTA TURMA). Desta 3ª Câmara de Direito Público, sob a minha relatoria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA).
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
TEMA 793 STF.
INCLUSÃO DA UNIÃO COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IAC Nº 14 STJ.
CONTINUIDADE DO PROCESSO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL.
DECISÃO RECORRIDA BASEADA EM NOTA DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO (NAT-JUS).
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO ATESTANDO A INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
GENITOR DO MENOR QUE POSSUI EMPRESAS VINCULADAS AO SEU CPF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA (...) 6.
Na situação dos autos, (I) há diversas Nota Técnica do NATJUS de sobre avaliação do uso da bomba de insulina e insumos para tratamento do Diabetes Mellitus tipo 1 à exemplo na Nota Técnica n°928 acostado à p.33/37 dos autos de origem que afirmam quanto a ausência de evidências de benefício em relação ao tratamento convencional; (II) o laudo médico acostado, não consta que foram esgotadas as linhas de tratamento ofertada pelo SUS; (III) quanto a incapacidade financeira, percebe-se que o menor é representado por sua genitora e comprovante de endereço é de seu genitor que possui empresas (pessoas jurídicas) vinculadas ao seu CPF, fato que necessitaria de dilação probatória e analise na origem. (...) Recurso conhecido e improvido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Agravo Interno Cível - 0635402-85.2022.8.06.0000 - Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FORNECIMENTO INSUMOS E INSULINAS PARA SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA).
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
TEMA 793 STF.
INCLUSÃO DA UNIÃO COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IAC Nº 14 STJ E TEMA 1.234 STF.
CONTINUIDADE DO PROCESSO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL.
SENTENÇA BASEADA EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTIFICOS.
NOTAS DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO (NAT-JUS).
ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS.
INEFICÁCIA - NÃO COMPROVADA.
SUPERIORIDADE TÉCNICA DO FÁRMACO PLEITEADO - AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO ATESTANDO A INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS.
PRECEDENTES DO STJ, TRIBUNAIS PÁTRIOS E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e não prover o recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0186594-19.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023). Diante do exposto, conheço da Remessa Necessária para DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido.
Por fim, condeno o autor em custas e inverto os honorários de sucumbência, todavia estes com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art.98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14347957
-
19/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14347957
-
11/09/2024 20:26
Sentença desconstituída
-
10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 10:11
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
28/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MONYKERCIA FERNANDES TAVARES NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 22:32
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 22:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 22:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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