TJCE - 0158191-45.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25785963
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08/08/2025 08:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 08:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 08:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25785963
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25785963
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07/08/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25785963
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07/08/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25785963
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07/08/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:48
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CNO S.A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MASONE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ALYA CONSTRUTORA S/A em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19978960
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18/05/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19978960
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0158191-45.2016.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) EMBARGANTE: CNO S.A EMBARGADO: ESTADO DO CEARA : EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por CNO S.A. contra acórdão desta Câmara de Direito Público, que julgou remessa necessária e recursos de apelação em ação de cobrança de reequilíbrio financeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em: i) omissão ao não enfrentar a aplicabilidade da EC nº 113/2021; ii) se ocorrera citação a precedentes com entendimento diverso, em contradição ao justificar a aplicabilidade de índices contratuais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O acórdão recorrido afasta a aplicação da EC nº 113/2021 quando, mesmo sem citá-la expressamente, fundamenta que os critérios de reajuste e índice de correção monetária devem seguir a previsão contratual, consoante art. 55, inciso III da Lei nº 8666/93, estando todos os pontos levantados pela parte com fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia posta em julgamento. 5.
A suposta contradição não se configura, pois a jurisprudência citada visou reforçar a necessidade de observância ao pactuado pelas partes, e não a aplicação de índices específicos. 6.
O inconformismo do embargante quanto à interpretação dada à matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo ser impugnado por meio de recurso adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; STJ, AgInt no REsp 2031194/PA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.02.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CNO S.A, em face de acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público, com a seguinte redação de ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUANTO À RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
PEDIDO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DE CESSIONÁRIO DE CRÉDITO.
EXAME DAS PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ANÁLISE DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Cuidam-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pelos autores, contra sentença que condenou o Estado do Ceará a pagar valores devidos em decorrência de desequilíbrio contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste, preliminarmente, analisar: a) se o recurso de apelação do Estado do Ceará viola a dialeticidade recursal; b) a necessidade de realização de perícia. 3.
No mérito: a) a ocorrência de prescrição em relação ao prazo de 1 (um) ano para reclamação administrativa; b) a comprovação da necessidade de reequilibro econômico - financeiro por parte dos autores; c) Se o cessionário de crédito objeto da presente ação pode figurar como assistente litisconsorcial do cedente; d) se a partir do ajuizamento da ação os consectários da condenação devem observar o tema 905 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A remessa necessária pressupõe a ausência de recurso voluntário da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, §1º do CPC. 5.
Ainda que repita alguns trechos da contestação, o recurso pode ser conhecido quando dialoga com a decisão objetada, sendo possível extrair o objetivo da reforma do julgado e a revisão da decisão, especialmente quando as preliminares impugnam precisamente a sentença. 6.
Sendo o Juiz o destinatário da prova, cumpre a ele analisar a necessidade de realização de outras provas, podendo indeferi-las com intuito de velar pela razoável duração do processo, quando os elementos constantes nos autos revelam-se suficientes para a análise da controvérsia.
Há parecer técnico minucioso e devidamente fundamentado no âmbito de processo administrativo anexo aos autos, elaborado pelo próprio ente público apelante. 7.
O parecer técnico foi elaborado por dois engenheiros, no âmbito da Secretaria dos Recursos Hídricos, que apontaram circunstanciadamente e fundamentadamente a existência de desequilíbrio contratual que não são atribuíveis ao consórcio, demonstrando, assim, a existência de danos em decorrência de paralisação de obra pública por parte do poder público. 9.
O particular contratado tem direito a manutenção do equilíbrio financeiro inicialmente pactuado, quando o desequilíbrio contratual não decorre de ato causado por ele. 10.
Os elementos colhidos nos autos demonstram que a reclamação administrativa fora efetuada em 14/03/2008, e não 14/05/2008. 11.
Há interesse jurídico de cessionário decorrente de cessão de créditos que tem por objeto a quota-parte da presente ação, pois a procedência ou não da ação pode afetar a esfera jurídica do cessionário.
A assistência litisconsorcial independe de aceitação da parte adversa. 12.
A lei nº 8.6666/93, vigente a época, estabelece como cláusula contratual para o reajuste a previsão dos critérios de atualização monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 13.
Recurso do Estado do Ceará conhecido e desprovido.
Recursos da CNO S.A. conhecido e desprovido.
Recurso dos demais apelantes conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
Tese de julgamento: a) O reexame obrigatório fica dispensado em decorrência da interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública; b) a repetição de trechos da contestação com impugnação precisa às razões de decidir da sentença não incorre em violação à dialeticidade recursal; c) A perícia judicial pode ser dispensada quando já há prova técnica nos autos, suficiente para comprovar o alegado; d) não transcorrido 1 (um) ano entre a data da reclamação administrativa e a data do ato ou fato do qual ela derivou, não há prescrição; e) o cessionário de crédito tem interesse em intervir no feito como assistente litisconsorcial; f) o Estado deve arcar com os custos do desequilíbrio contratual comprovado nos autos em decorrência de suspensão de obra pública; g) Havendo previsão contratual, os critérios de atualização financeira devem seguir o previsto contratualmente, afastando-se a aplicação do tema 905 do STJ e do tema 910 STF.
Dispositivos relevantes citados: Art. 496, §1º, Art. 370. parágrafo único, art. 109 e art. 124, todos do CPC; art. 37, inciso XXI da CF; arts. 55, 57 e 65 Lei n.º 8.666/93.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2031194 PA 2022/0316984-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 16/02/2023. (Id 14857321) Em suas razões recursais, a embargante defende contradição entre os critérios de correção monetária e juros de mora contratuais e a utilização de precedentes em sentido oposto.
Assim, defende que não pairam dúvidas quanto à aplicabilidade dos índices contratuais de atualização de cálculo no período compreendido entre a última atualização da condenação (julho/2014) e a data de ajuizamento da ação de origem (09/08/2016).
Contudo a partir do ajuizamento da ação, os critérios de correção monetária e juros moratórios pactuados no Contrato deverão ser substituídos pelos critérios legais aplicáveis à Fazenda Pública.
Ademais, alega que a decisão não se manifestou quanto à aplicabilidade da EC nº 113/2021, que trata sobre a aplicação da taxa SELIC, requerendo o prequestionamento da matéria.
Instado a se manifestar, o Estado do Ceará deixou de apresentar contrarrazões.
Eis o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos e avanço ao mérito recursal.
No caso em exame, o embargante sustenta duas situações previstas no art. 1022 do CPC: (i) omissão quanto à EC nº 113/2021, que trata sobre a aplicação da taxa SELIC; (ii) contradição quanto aos critérios de correção e juros e os precedentes utilizados. Analisando o acórdão recorrido, no entanto, não se verifica os vícios alegados.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão omissa, assim considerada nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que a questão da aplicação da taxa SELIC, prevista na EC nº 113/2021, não passara despercebida por este órgão fracionário, consoante trecho do relatório que a seguir destaco: "Em suas razões recursais, o apelante CNO S.A. defende que a partir do ajuizamento da ação os critérios de correção monetária e juros moratórios pactuados no Contrato deverão ser substituídos pelos critérios legais aplicáveis à Fazenda Pública, consoante tema nº 810 STF e 905 STJ, aplicando-se o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, a observância da EC nº 113/2021, com aplicação unicamente da Taxa SELIC. (Id 10041434)." (Id 14857321). A questão fora afastada no acórdão recorrido, ao fundamentar que devem ser observadas as disposições contratuais previstas no instrumento contratual firmado entre as partes.
Nesse sentido destaco trecho do voto condutor: "Em sentença, o juízo de origem aplicou os consectários da condenação nos seguintes termos: "Quanto aos índices para atualização financeira, como aplicado pela Administração no processo administrativo, deverão ser utilizados os dados do contrato, Seção IV - Dados do Contrato, item [47.1]- Reajuste de Preços do Contrato, da mesma forma que foram utilizados no último despacho do processo administrativo (id 45891382 - petição/125, do Pje)." (Id 10041428).
De fato, havendo previsão contratual, deve prevalecer os termos pactuados, considerando o princípio contratual básico do pacta sunt servanda, que determina a necessidade de cumprir os termos avençados pelas partes, tornando-se obrigatório para as partes, sofrendo mitigações apenas em decorrência da supremacia do interesse público e em observância à lei.
Sabe-se que administração pública é regida pelo princípio da legalidade, de modo que as relações regidas pelo direito público precisam estar amparadas na lei.
Nesse contexto, a Lei nº 8.666/93, lei de licitações vigente à época da contratação, prevê que são cláusulas necessárias dos contratos regidos por ela: Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III -o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; Desse modo, se há critérios previamente definidos no instrumento que ampara a relação firmada entre as partes, deve ser aplicado o que foi eleito pelas partes contratadas para o reajuste contratual, considerando que nesses casos a intervenção do Poder Judiciário deve ser excepcional." E da ementa: 12.
A lei nº 8.6666/93, vigente a época, estabelece como cláusula contratual para o reajuste a previsão dos critérios de atualização monetária.
Desse modo, ao esclarecer que devem ser aplicados os índices de reajuste pactuados pela parte, em razão do disposto no art. 55 da Lei 8.666/93, por via de consequência, afastou-se a aplicação taxa SELIC prevista na EC nº 113/2021, imperando o instrumento firmado entre as partes.
Assim, foram enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1022, parágrafo único c/c art. 489, §1º do CPC, não havendo omissão que exija nova manifestação deste órgão fracionário sobre o assunto. Quanto ao vício da contradição suscitado, o recorrente alega contradição interna alegando que, ao justificar a aplicabilidade de índices contratuais de atualização monetária e juros de mora, invocou, paradoxalmente, vários precedentes que se posicionam em sentido diverso e confirmam a argumentação da Embargante. No entanto, consoante trechos do acórdão condutor anteriormente citados, a ratio decidendi da decisão deste órgão fracionário foi no sentido de que, por haver previsão contratual quanto ao reajuste entre as partes, com os critérios de atualização monetária, não seria o caso de aplicação dos critérios invocados pelas partes.
A jurisprudência colacionada não objetivava demonstrar qual teria sido o índice aplicado no caso - se IPCA, SELIC, IGP-M, INPC - o que era indiferente, mas visava apenas demonstrar que deveria ser aplicado o disposto no instrumento contratual, consoante trecho a seguir do acórdão recorrido: Assim, exsurge fazer um distinguishing com relação ao tema 905 do STJ e 810 do STF, pois a condenação da Fazenda Pública Estadual provém de obrigação contratual, devendo prevalecer, portanto, o aplicado no parecer de Id 10041263 (fls. petição/125) que levou em consideração a seção IV do contrato, consoante documento de Id 10041262.
Nesse sentido, colho precedentes dos Tribunais de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREVISÃO EXPRESSA.
PACTA SUNT SERVANDA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR FAIXA.
ART. 85, § 3º, DO CPC. - O art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não tem aplicação quando o débito executado não decorre de condenação judicial imposta a Fazenda Pública, mas de obrigação assumida pelo Município em contrato de prestação de serviço, no qual os encargos foram previstos expressamente - Em se tratando de condenação em honorários em ações em que a Fazenda Pública for parte, os honorários devem ser fixados de acordo com o art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC.
Além disso, nos termos do art. 85, § 6º-A, do CPC, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (TJ-MG - AC: 10000221853005001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) CONTRATO ADMINISTRATIVO.
Município de Cubatão.
Obra de reforma e manutenção do Centro Esportivo Edivaldo de Oliveira Chaves.
Atraso no pagamento das medições parciais apurado pela perícia.
Correção monetária que é mero instrumento de recomposição do equilíbrio financeiro original do contrato.
Aplicação que, por isso, dispensa a existência de previsão contratual expressa.
Juros de mora também devidos, independentemente de previsão contratual, por decorrerem da lei.
Equívoco do perito quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
Correção que deve ser calculada com base no IPCA, por força de expressa previsão contratual.
Juros de mora que devem ser aplicados de acordo com a legislação vigente para o cálculo dos juros moratórios em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Multa de 10% sobre o valor do saldo contratual que não pode ser imposta ao Município, por ausência de previsão contratual.
Cláusula exorbitante, aplicável apenas em favor do ente público e não em seu desfavor.
Sentença de procedência.
Recurso voluntário do Município provido e recurso oficial provido em parte para que a correção monetária seja calculada com base no IPCA-E e os juros de mora sejam calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, excluída do montante devido a importância correspondente à multa de 10% prevista na cláusula 11.1.6., redistribuídos os ônus de sucumbência e majorada a verba honorária. (TJ-SP - AC: 10018705320188260157 SP 1001870-53.2018.8.26.0157, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 28/01/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2022) JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
Devolução dos autos, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
REsp. nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, do STJ (DJe 30/10/2019), e RE nº 870.747/SE, Tema nº 810 do STF DJe 20/11/2017).
Julgado que se amolda ao quanto assentado ao afastar a incidência da Lei nº 11.960/09 à correção monetária, regendo-se os juros por previsão contratual expressa para a hipótese de mora.
Acórdão ratificado, com observação. (TJ-SP - AC: 00190169220118260053 SP 0019016-92.2011.8.26.0053, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 22/09/2021, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2021) APELAÇAO CÍVEL.
LICITAÇAO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO EM ATRASO.
APRESENTAÇÃO DAS FATURAS.
MEDIÇÃO.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 55, INCISO III, DA LEI 8.666/93. 1.
A controvérsia se estabelece sobre a responsabilidade do decurso do tempo entre a data do adimplemento de cada prestação (ou seja, a data da medição da obra) e a data da emissão da nota, que, nos dizeres do autor, dependia de autorização do DAER, o que só acontecia quando houvesse disponibilidade financeira para pagamento, significando um artifício para a autarquia não incorrer em mora. 2.
Previsão contratual de que a protocolização das faturas dependeria da disponibilidade físico-financeiro da autarquia.
Prova dos autos que demonstra decurso de até nove meses entre o término do serviço e o protocolo para pagamento.
Possível o acolhimento do pleito para admitir a data da medição como marco do adimplemento da obrigação, de modo que, em atenção ao inciso III, do art. 55, da Lei 8.666/93, deverá incidir correção monetária entre a data da medição e o efetivo pagamento, pelo IGP-M, conforme previsão contratual.
Incidirão, também, juros de mora, de acordo com o índice oficial da caderneta de poupança (Tema 905), desde o vencimento das faturas até o seu adimplemento.
DERAM PROVIMENTO AO...
APELO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*27-99, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*27-99 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 29/11/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2018) (Id 14857321)" Além disso, não é necessária a análise pormenorizada de todos os pontos suscitados pelas partes e responder todos os artigos e teses jurídicas apresentadas nas razões do recurso, bastando que haja o enfrentamento do cerne da questão e que a fundamentação, considerada como um todo, afaste de modo direto ou indireto as alegações das partes.
Nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal já manifestou, em sede de repercussão geral que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339, AI 791292) A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
PONTOS ALEGADOS COMO OMISSOS SE REFEREM È EMENDA CONSTITUCIONAL QUE NÃO ALCANÇA O OBJETO JURÍDICO DA PRESENTE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEVANTADOS PELA PARTE. lançada nos autos fundamentação completa e suficiente para solucionar integralmente a lide.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, incumbindo à parte embargante, para ver acolhida a irresignação, demonstrar o preenchimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.
O objeto da ação se trata de devolução de todos os valores correspondentes ao desconto previdenciário, após o transcurso de 60 dias (24/7/2001) até a data da publicação do ato de aposentadoria. 3.
Não houve análise de aspectos concernentes à EC nº. 103/2019 e Lei Complementar nº. 210/2019 porque a lide se refere a um período bem anterior à referida emenda. 4.
O ponto enumerado como omisso pela parte embargante não foi enfrentado no acórdão porque não se encontra no objeto da ação.
Além disso, não tem a EC 103/2019 qualquer alcance sobre o período de devolução requerido pela parte. 5.
Inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os fundamentos levantados pela parte, desde que lançada nos autos fundamentação completa e suficiente para solucionar integralmente a lide. 6.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Embargos de Declaração Cível- 0602753-36.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023) Neste contexto, verifica-se harmonia entre os fundamentos da decisão recorrida e a conclusão adotada, não havendo contradição interna que justifique a correção do voto.
As razões recursais elucidam, na realidade, inconformismo quanto às conclusões adotadas por este órgão fracionário e a intenção de rediscutir o mérito da causa, sendo indevida a utilização de embargos com tal finalidade, a teor da súmula 18 deste Tribunal de Justiça: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Com efeito, os embargos de declaração tratam-se de via recursal estreita voltado para as hipóteses do art. 1022 do CPC, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Desse modo, não se prestam para corrigir eventual erro de julgamento, para reexame da causa e por inconformismo da parte quanto à interpretação que deve ser dada à causa, cabendo à parte insurgente a interposição do recurso adequado ao deslinde da controvérsia, consoante entendimento sedimentado do STJ e deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos. 2.
Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt na PET no TP: 617 SP 2017/0148527-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO QUE DEU NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, MANTENDO A DECISÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA ACERCA DA MATÉRIA REFERENTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E A AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU, FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DO FEITO.
INSATISFAÇÃO DO ENTE EMBARGANTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADOS VÍCIOS DE COMPREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Cabem Embargos de Declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Inexistente na decisão judicial quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios. 2.
A fundamentação adotada no acórdão foi suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto o órgão julgador enfrentou, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos limites necessários ao deslinde do feito, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. 3.
O que a embargante defende, em verdade, representa mero descontentamento com o que restou decidido.
Todavia, os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que assim preconiza: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Importa esclarecer que, embora o julgador deva apreciar as questões que possam influir no resultado do julgamento, não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes ou ater-se aos fundamentos por elas indicados, mas sim, que as questões tenham sido discutidas e decididas fundamentadamente, como se deu na espécie.
Por fim, ressalta-se que a simples interposição dos embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0635297-11.2022.8.06.0000/50003, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de julho de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador (Embargos de Declaração Cível - 0635297-11.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TESES DE OMISSÕES.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA MOTIVADA, AINDA QUE DE MODO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO.
SÚMULA N. 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Por meio do Voto Condutor salientou-se que as conclusões do Tema Repetitivo n. 1.113 do STJ não influenciavam na solução da lide.
Na fundamentação da decisão foi ressaltado expressamente que não houve, na hipótese dos autos, discussão sobre a incorreção dos valores fixados pelo Município como base de cálculo, mas tão somente acerca possibilidade, ou não, da cobrança de ITBI nos casos de integralização de imóveis ao capital social quando o valor do bem excede o valor da quota social, mormente em razão do pedido formulado pela parte impetrante, ora embargante. 2.
Em relação à alegação de omissão quanto ao fato de que os fundamentos do acórdão não exprimiam qualquer menção ao fato do processo administrativo ter sido irregular, contrariando a segunda tese discutida no Tema Repetitivo n. 1.113 do STJ, é certo que, tendo esse Órgão Camerário concluído pela inaplicabilidade do tema em referência ao caso concreto, tal entendimento prejudica a argumentação em referência, desobrigando a análise da tese invocada, a qual, vale destacar, nem mesmo foi objeto de irresignação em sede de recurso de Apelação. 3.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas (STJ - AgInt no AREsp: 1209082 SP 2017/0297989-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2018), o que não se evidencia na hipótese dos autos, conforme exposição das conclusões do Acórdão adversado. 4.
Os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, D.J. 14/5/2015).
Discordando a embargante quanto à interpretação que deve ser a correta no caso, deve interpor o recurso adequado.
Isso porque os Embargos de Declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE (São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0204288-80.2022.8.06.0167/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024. (Embargos de Declaração Cível - 0204288-80.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) Além disso, sobre o prequestionamento, a atual regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Cumprida, portanto, a pretensão do embargante para os fins justificados.
Em vista do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, por inexistir os vícios suscitados. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator - 
                                            
15/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19978960
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30/04/2025 10:43
Conhecido o recurso de CNO S.A - CNPJ: 15.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/04/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025. Documento: 19406129
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19406129
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0158191-45.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
09/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406129
 - 
                                            
09/04/2025 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
09/04/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 11/12/2024 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MASONE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 11/12/2024 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ALYA CONSTRUTORA S/A em 11/12/2024 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16379509
 - 
                                            
03/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16379509
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02/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:36
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 14918981
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 14918981
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14/10/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14918981
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14/10/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 10:05
Conhecido o recurso de ALYA CONSTRUTORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0175-60 (APELADO) e não-provido
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07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
30/09/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14567125
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0158191-45.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14567125
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18/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14567125
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18/09/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
16/09/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
12/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/09/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/08/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/08/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ALYA CONSTRUTORA S/A em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CNO S.A em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
06/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 11995756
 - 
                                            
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 11995756
 - 
                                            
24/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11995756
 - 
                                            
22/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/11/2023 09:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2023 09:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2023 09:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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