TJCE - 3000789-50.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000789-50.2022.8.06.0222 Vistos, etc. 1.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte autora e a promovida SEVEN Motors Comércio de Automóveis Ltda., conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. 2.
Verifico, ainda, que o polo passivo da demanda também é composto por A.
R.
Souto Barroso.
Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS – ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014).
Suscito, pois, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a(o) promovido(a) A.
R.
Souto Barroso, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria efetuar sua exclusão no sistema.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:50
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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26/01/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2023 11:59
Homologada a Transação
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23/01/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 13:47
Decretada a revelia
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25/11/2022 13:18
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:10
Audiência Conciliação não-realizada para 24/11/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2022 09:54
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2022 09:19
Desentranhado o documento
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24/11/2022 09:12
Audiência Conciliação não-realizada para 24/11/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 21:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:45
Audiência Conciliação não-realizada para 19/08/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2022 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:10
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/05/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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