TJCE - 3000068-09.2024.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:35
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 00:03
Alterado o assunto processual
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24/05/2025 11:00
Alterado o assunto processual
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24/05/2025 11:00
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 23:00
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 19:08
Alterado o assunto processual
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31/12/2024 07:51
Alterado o assunto processual
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31/12/2024 07:51
Alterado o assunto processual
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31/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARACATI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/09/2024. Documento: 104177064
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20/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo Nº 3000068-09.2024.8.06.0035 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Reserva de Vagas, Cadastro Reserva IMPETRANTE: ALLAN RODRIGUES GOMES BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR impetrado por Allan Rodrigues Gomes em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Prefeito do Município de Aracati/CE, Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia.
Narra que prestou o concurso público para provimento do cargo de Técnico em Fiscalização de Trânsito e Segurança Patrimonial (Guarda Municipal), com previsão de 50 (cinquenta) vagas, regido conforme o Edital nº 01.02/2018, tento o impetrante sido classificado em 54º (quinquagésimo quarto) colocado.
Destacou, ainda, que teriam sido convocados para o Curso de Formação 70 (candidatos), sendo aprovados ao final somente 63 (sessenta e três) candidatos.
Em ato contínuo, sustentou que a homologação do resultado final do certame, que ocorreu em 13 de janeiro de 2022, foi parcial, uma vez que somente fora homologada a lista de candidatos aprovados dentro das vagas e sido excluídos os candidatos aprovados no cadastro de reserva.
Além disso, aduziu que em face de desistências, reposicionamento em final de fila e exonerações, os cargos vagos existentes alcançariam sua classificação, o que ensejaria o direito de ser nomeado.
A despeito de figurar na posição de classificável, o impetrante alega que possui direito líquido e certo à nomeação imediata em razão da existência de vagas disponíveis, o que ensejaria a intervenção judicial.
Foi juntada documentação de id 0078255662 a id 0078256479.
O juízo determinou a oitiva da autoridade coatora (id 78324943).
O órgão de representação judicial do Município de Aracati/CE (art. 7º, II, da Lei nº12.106/2009) apresentou informações.
O Município de Aracati/CE argumentou que inexiste direito líquido e certo do autor, uma vez que ele fora aprovado fora do número de vagas informadas no edital que regeu o certame, bem assim que caberia à Administração, discricionariamente, escolher o momento mais oportuno e conveniente para a convocação e nomeação dos candidatos (id 88869562).
Parecer do representante do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pedido formulado, vez que a convocação no Processo Seletivo deve observar rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos, bem como a conveniência e o interesse da administração pública.
E, no caso em tela, o impetrante faz parte do cadastro de reservas, pois foi classificado na posição 54ª, quando o número de vagas ofertadas no concurso foram somente 50, assim, não teria direito à reclamada nomeação no cargo (id 99250668).
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança está disciplinado pela Lei 12.016/2009, que dispõe em seu art. 1º: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O mandado de segurança, pois, consubstancia-se em instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.
Direito líquido e certo, na definição sempre lembrada de Hely Lopes Meirelles seria: "(...) o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (...)". (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 23ª edição, pág. 36, ed.
Malheiros, São Paulo: 2001).
Em outras palavras, direito líquido e certo é o comprovado de plano, que apresente todos os seus requisitos para reconhecimento e exercício no momento da impetração.
E comprovação de plano significa a desnecessidade de instrução probatória, pois todas as provas devem ser desde logo apresentadas, ou seja, serem pré-constituídas.
Quando a lei alude ao direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente em todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício da impetração.
Em última análise direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança. (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Injunção,Habeas Data, p. 12/13).
Na hipótese, busca-se tutela jurisdicional que reconheça pretenso direito à nomeação imediata de candidato(a)(s) aprovado(a)(s) em cadastro de reserva em razão de suposta preterição ilegal da Administração Municipal, fruto de desistências, reposicionamento em final de fila e exonerações, os cargos vagos existentes alcançariam sua classificação Por tudo quanto constante nos autos, contudo, verifica-se que a pretensão não merece prosperar.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a Administração Pública resta obrigada a nomear os aprovados em concurso público, dentro do limite de vagas previsto no edital, no prazo de validade do certame: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 37, INCISOS II E IV,DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2.
A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 227480 / RJ, rel.
Min.
MENEZES DIREITO, rel. p/Acórdão: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Julg. 16/09/2008, DJe-157,divulg. 20/08/2009, public. 21/08/2009) Contudo, o surgimento de novas vagas, ou até mesmo a abertura de novo certame que vise preencher vagas para o mesmo cargo, durante a validade do certame anterior, não gera direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, possuindo, assim, a Administração Pública discricionariedade para prover as vagas da maneira que lhe aprouver.
A respeito do tema, o colendo Supremo Tribunal Federal delineou os critérios nos quais extirpa-se a discricionariedade da Administração no tocante à convocação de aprovados em concurso público, a saber: "i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART.37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88,art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes,Tribunal Pleno, DJe 03-10- 2011.3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifo nosso) Nesta senda, segundo o STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784).
Conclui-se, pois, que o impetrante Allan Rodrigues Gomes possui apenas expectativa de direito, não tratando-se de direito líquido e certo, vez que o concurso público para provimento do cargo de Técnico em Fiscalização de Trânsito e Segurança Patrimonial (Guarda Municipal), somente tem previsão de 50 (cinquenta) vagas, tendo o impetrante sido classificado em 54º (quinquagésimo quarto) colocado, integrando o cadastro de reserva desse certame.
Dentro do lapso do certame, observa-se a discricionariedade do gestor de nomear ou não o candidato aprovado fora das vagas ofertadas, proibindo-se, todavia, a preterição de vaga, o que não restou demonstrado de plano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, denego a segurança pleiteada, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o(a)(s) impetrante(s), por seu advogado(a)(s).
Ciência do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, na forma do art. 13, caput, da Lei nº 12.016/09.
Sem custas e sem honorários (art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.130/16 e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Aracati/CE, data conforme a assinatura no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104177064
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19/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104177064
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19/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:54
Denegada a Segurança a ALLAN RODRIGUES GOMES - CPF: *09.***.*37-86 (IMPETRANTE)
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05/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:25
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:10
Juntada de Petição de fundamentação
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17/01/2024 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 18:06
Conclusos para decisão
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12/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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