TJCE - 0212140-71.2022.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164000501
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164000501
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0212140-71.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RF COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TUBOS LTDA - EPP, JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COELHO, MARIA CLAUDIA MESQUITA COELHO DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
15/07/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164000501
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07/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:14
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 157226214
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157226214
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0212140-71.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RF COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TUBOS LTDA - EPP, JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COELHO, MARIA CLAUDIA MESQUITA COELHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RF COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TUBOS LTDA - EPP, JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA COELHO e MARIA CLÁUDIA MESQUITA COELHO, objetivando a busca e apreensão de quatro veículos dados em garantia fiduciária, conforme contratos firmados entre as partes, em decorrência do inadimplemento contratual, com valor da causa fixado em R$ 409.129,02.
A petição inicial narrou o descumprimento das obrigações contratuais pelos requeridos, apresentando como fundamentos os contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária dos seguintes veículos: Hyundai modelo HB20 1.6M, VW modelo Nova Saveiro TL MBVS, VW modelo 15.180 CNM e VOLVO MODELO FH 400 6X2T.
Deferida a liminar de busca e apreensão, foram efetivamente apreendidos três dos quatro veículos objeto da ação: Hyundai modelo HB20 1.6M (ID 98658600), VW modelo Nova Saveiro TL MBVS (ID 98658596) e VW modelo 15.180 CNM (ID 98658598), conforme autos de busca e apreensão constantes dos referidos IDs.
A parte requerida foi devidamente citada por ocasião das apreensões realizadas.
A parte requerida apresentou peça de resistência através do ID 98660439, que foi recebida como contestação, na qual alegou abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato, postulando a descaracterização da mora e improcedência da ação.
Quanto ao quarto veículo (VOLVO MODELO FH 400 6X2T), não foi possível sua localização para apreensão, razão pela qual a parte autora foi intimada pelo despacho do ID 136914444 a fornecer endereço atualizado, permanecendo inerte e caracterizando desídia apenas em relação a este bem específico.
Posteriormente, este juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, decisão que foi anulada pelo ID 133555503, determinando-se o prosseguimento regular do feito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
II.1.2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Aplica-se ao caso a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a égide do CDC.
II.2 - DO MÉRITO II.2.1 - DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A notificação extrajudicial enviada ao endereço "R PORTO VELHO 1001 HENRIQUE JORGE 60510-195 FORTALEZA CE" é válida para constituição em mora.
Embora o aviso de recebimento não tenha sido entregue, conforme se verifica nos documentos acostados, o STJ pacificou no Tema 1132 que "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento", sendo válida mesmo quando não há comprovação de entrega efetiva.
Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO-LEI 911/69.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 3.
A notificação extrajudicial foi recebida no endereço do devedor.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.
Não é necessária a sua notificação pessoal. 4.
A teoria do adimplemento substancial não pode ser aplicada no caso em exame, tendo em vista tratar-se de contrato firmado com base no Decreto-Lei nº 911/69.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2020. (TJCE, AI 0621683-12.2017.8.06.0000, 4ª Câmara Direito Privado, j.11/02/2020, DJ 12/02/2020, Rel.RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS)." II.2.2 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ANÁLISE DE ABUSIVIDADE A parte promovida sustenta a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato.
Para análise desta alegação, é necessário comparar as taxas contratuais com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.
Analisando as taxas contratadas conforme demonstrado nos documentos dos autos, verifico que foram pactuadas taxas de juros remuneratórios à taxa mensal de 1,673% e taxa anual de 22,03%.
Embora o Banco Central divulgue as séries específicas para empresas de pequeno porte apenas em periodicidade trimestral e formato anual, não havendo correspondente mensal oficial para comparação direta da taxa mensal, verifica-se pela taxa anual que a taxa cobrada estaria muito longe de se tornar abusiva.
As taxas mensais e anuais guardam as devidas correspondências, de sorte que deixo registrado que, ainda que fosse possível analisar a taxa mensal isoladamente, chegar-se-ia facilmente à conclusão de que estaria, igualmente, abaixo da média cobrada pelo BACEN e muito longe do valor que poderia ser considerado abusivo (1,5 vezes a taxa do BACEN).
Considerando que a requerente é empresa de pequeno porte e que o contrato foi celebrado em abril de 2019, a operação refere-se a capital de giro com recursos livres e prazo superior a 365 dias, sendo aplicável a série 26547 do Banco Central.
Consultando as taxas divulgadas pelo BACEN para o segundo trimestre de 2019, período da contratação, observa-se que a taxa média anual era de 25,8% para operações dessa espécie.
ANÁLISE COMPARATIVA: Taxa Contratada Taxa Média BACEN Taxa BACEN x 1,5 Conclusão 22,03% a.a. 25,8% a.a. 38,7% a.a.
NÃO ABUSIVA Verifica-se que a taxa efetivamente aplicada (22,03% a.a.) encontra-se abaixo da média de mercado (25,8% a.a.), configurando-se legal a aplicação contratual e afastando qualquer alegação de abusividade.
A taxa contratada é inclusive inferior à própria média de mercado, não ultrapassando sequer o parâmetro de 1,5 vezes estabelecido pela jurisprudência do STJ.
II.2.3 - DA CONFIGURAÇÃO DA MORA O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.061.530/RS que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
No caso em análise, não sendo reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais, não há que se falar em descaracterização da mora.
A mera propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, conforme Súmula 380 do STJ.
II.2.4 - DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE Foi cumprida a liminar de busca e apreensão em relação a três dos quatro veículos, conforme autos de busca e apreensão (IDs 98658600, 98658596 e 98658598).
A parte requerida foi devidamente citada e não purgou a mora no prazo legal de cinco dias.
Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, não havendo pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, consolida-se a propriedade e posse dos bens apreendidos no patrimônio do credor fiduciário.
II.2.5 - DO VEÍCULO NÃO LOCALIZADO Quanto ao veículo VOLVO MODELO FH 400 6X2T, que não foi localizado para apreensão, a desídia da parte autora em fornecer endereço atualizado após determinação judicial impede o prosseguimento da ação em relação a este bem específico, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito apenas quanto a este veículo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão em relação aos três veículos efetivamente apreendidos (Hyundai modelo HB20 1.6M, VW modelo Nova Saveiro TL MBVS e VW modelo 15.180 CNM), confirmando a liminar anteriormente concedida, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em relação ao veículo VOLVO MODELO FH 400 6X2T, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência dos pressupostos processuais.
CONSOLIDO a propriedade e posse plena e exclusiva dos três veículos apreendidos em favor da parte autora, tornando definitiva a liminar concedida.
AUTORIZO a parte autora a proceder à venda dos bens, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Considerando que a procedência da ação alcançou três dos quatro veículos pleiteados (75% do objeto da demanda), há sucumbência recíproca.
Condeno a parte requerida ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, devendo a parte autora arcar com os 25% restantes (já recolhidas no início do processo), condenação essa suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da causa atualizado, devendo a parte requerida pagar 75% de tal verba sobre o valor da causa atualizado (suspensa a exigibilidade ante a gratuidade concedida) e a parte autora arcar com 25% dos honorários, também de 10%sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Determino, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, a retirada da restrição eletrônica dos quatro veículos junto ao sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º, Dec.-lei n.º 911/69).
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN, para que seja promovida a transferência, ao autor, dos veículos apreendidos.
Fica a parte interessada autorizada a apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJEN), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 dias, em consonância com o disposto no art. 1010, § 1º do CPC.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição no sistema.
Expediente necessário.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
09/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157226214
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05/06/2025 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136914444
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136914444
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0212140-71.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RF COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TUBOS LTDA - EPP, JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COELHO, MARIA CLAUDIA MESQUITA COELHO DESPACHO R.H.
Bem não localizado (VOLVO MODELO FH 400 6X2T), de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136914444
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21/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:44
Processo Desarquivado
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21/02/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 04:41
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133555503
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133555503
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28/01/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133555503
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28/01/2025 09:30
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:34
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 19:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128032755
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128032755
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0212140-71.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RF COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TUBOS LTDA - EPP, JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COELHO, MARIA CLAUDIA MESQUITA COELHO DESPACHO R.H.
Embargos de Declaração opostos nos autos por uma das partes.
Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embargada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 3 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
11/12/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128032755
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03/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126792438
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126792438
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22/11/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126792438
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22/11/2024 10:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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20/11/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109633232
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109633232
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0212140-71.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RF COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TUBOS LTDA - EPP, JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COELHO, MARIA CLAUDIA MESQUITA COELHO DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora (DJE) para cumprir despacho de Id. 98660785, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
23/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109633232
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17/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104424920
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0212140-71.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RF COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TUBOS LTDA - EPP, JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COELHO, MARIA CLAUDIA MESQUITA COELHO DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para cumprir despacho de Id.98660785.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104424920
-
18/09/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104424920
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10/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 17:30
Mov. [154] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 20:59
Mov. [153] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 11:47
Mov. [152] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 11:06
Mov. [151] - Documento Analisado
-
31/07/2024 10:35
Mov. [150] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 06:09
Mov. [149] - Concluso para Despacho
-
30/07/2024 20:59
Mov. [148] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/07/2024 20:59
Mov. [147] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
30/07/2024 18:08
Mov. [146] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/07/2024 18:08
Mov. [145] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/07/2024 12:44
Mov. [144] - Documento Analisado
-
23/07/2024 13:47
Mov. [143] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 11:48
Mov. [142] - Conclusão
-
31/05/2024 11:27
Mov. [141] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/106376-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/07/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
-
31/05/2024 11:24
Mov. [140] - Documento Analisado
-
31/05/2024 11:24
Mov. [139] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
31/05/2024 11:23
Mov. [138] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 10:41
Mov. [137] - Conclusão
-
16/05/2024 18:10
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/05/2024 18:04
Mov. [135] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2024 atraves da guia n 001.1574259-83 no valor de 60,37
-
30/04/2024 20:32
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 11:43
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 09:05
Mov. [132] - Documento Analisado
-
27/04/2024 18:18
Mov. [131] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574259-83 - Custas Intermediarias
-
22/04/2024 15:52
Mov. [130] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 09:32
Mov. [129] - Conclusão
-
19/04/2024 15:10
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02005234-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 15:03
-
19/04/2024 13:48
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02004871-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 13:23
-
10/04/2024 20:33
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 01:51
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 12:56
Mov. [124] - Documento Analisado
-
08/04/2024 10:38
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 12:18
Mov. [122] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/02/2024 12:18
Mov. [121] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
01/02/2024 09:18
Mov. [120] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2024 11:41
Mov. [119] - Ofício
-
23/01/2024 09:35
Mov. [118] - Documento
-
09/01/2024 02:09
Mov. [117] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2023 01:00
Mov. [116] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/11/2023 13:53
Mov. [115] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
27/11/2023 19:55
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
27/11/2023 18:33
Mov. [113] - Documento Analisado
-
22/11/2023 08:40
Mov. [112] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 260 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiv
-
21/11/2023 17:12
Mov. [111] - Conclusão
-
09/10/2023 17:20
Mov. [110] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/193601-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/02/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
-
06/10/2023 15:53
Mov. [109] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
06/10/2023 15:49
Mov. [108] - Documento Analisado
-
04/10/2023 11:50
Mov. [107] - Mero expediente | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao, sem gerar cobranca de custas, para endereco indicado as fls. 130, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for.
-
02/10/2023 17:33
Mov. [106] - Documento Analisado
-
28/09/2023 10:39
Mov. [105] - Conclusão
-
27/09/2023 11:54
Mov. [104] - Ofício
-
16/09/2023 00:17
Mov. [103] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/09/2023 10:02
Mov. [102] - Documento
-
04/09/2023 18:15
Mov. [101] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
31/08/2023 16:30
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
31/08/2023 16:26
Mov. [99] - Documento Analisado
-
25/08/2023 16:40
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 10:39
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2023 07:24
Mov. [96] - Ofício
-
27/06/2023 07:01
Mov. [95] - Ofício
-
21/06/2023 15:14
Mov. [94] - Conclusão
-
21/06/2023 10:24
Mov. [93] - Ofício
-
20/06/2023 03:27
Mov. [92] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/05/2023 15:55
Mov. [91] - Documento
-
05/05/2023 15:19
Mov. [90] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
05/05/2023 07:28
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
05/05/2023 07:24
Mov. [88] - Documento Analisado
-
28/04/2023 17:34
Mov. [87] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 231 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiva
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28/04/2023 10:31
Mov. [86] - Conclusão
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25/04/2023 14:26
Mov. [85] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/017611-0 Situacao: Cancelado em 19/07/2024 Local: Oficial de justica -
-
01/02/2023 14:11
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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01/02/2023 13:50
Mov. [83] - Documento Analisado
-
26/01/2023 18:34
Mov. [82] - Julgamento em Diligência | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 130, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessario
-
26/01/2023 14:51
Mov. [81] - Concluso para Sentença
-
06/10/2022 16:16
Mov. [80] - Conclusão
-
06/10/2022 15:49
Mov. [79] - Conclusão
-
06/10/2022 11:17
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02425293-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2022 10:56
-
05/10/2022 10:09
Mov. [77] - Conclusão
-
05/10/2022 08:31
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/10/2022 08:30
Mov. [75] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
09/09/2022 19:20
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0872/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
-
07/09/2022 03:04
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 13:57
Mov. [72] - Documento Analisado
-
05/09/2022 16:13
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 11:22
Mov. [70] - Conclusão
-
05/09/2022 09:14
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02349856-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2022 08:54
-
02/09/2022 21:07
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0864/2022 Data da Publicacao: 05/09/2022 Numero do Diario: 2920
-
01/09/2022 01:48
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 15:51
Mov. [66] - Documento Analisado
-
29/08/2022 21:30
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 13:29
Mov. [64] - Conclusão
-
29/08/2022 13:06
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02333375-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2022 12:39
-
25/08/2022 14:04
Mov. [62] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/08/2022 atraves da guia n 001.1385255-87 no valor de 54,46
-
23/08/2022 15:46
Mov. [61] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1385255-87 - Custas Intermediarias
-
18/08/2022 21:04
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0838/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
-
17/08/2022 11:41
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 08:43
Mov. [58] - Documento Analisado
-
15/08/2022 07:39
Mov. [57] - Conclusão
-
14/08/2022 16:06
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 16:20
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02295488-2 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 12/08/2022 15:59
-
12/08/2022 15:27
Mov. [54] - Conclusão
-
12/08/2022 10:18
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02293937-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2022 09:54
-
04/08/2022 20:50
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0808/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
-
03/08/2022 11:38
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 09:03
Mov. [50] - Documento Analisado
-
31/07/2022 22:33
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 15:47
Mov. [48] - Conclusão
-
29/07/2022 09:36
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/07/2022 18:30
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/07/2022 18:30
Mov. [45] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/07/2022 12:49
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/07/2022 12:49
Mov. [43] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
20/07/2022 10:00
Mov. [42] - Conclusão
-
20/07/2022 08:38
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02240364-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2022 08:13
-
05/07/2022 17:57
Mov. [40] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/136106-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/07/2022 Local: Oficial de justica - Sabrina Furtado Foligno
-
05/07/2022 17:57
Mov. [39] - Documento Analisado
-
05/07/2022 17:57
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
05/07/2022 17:57
Mov. [37] - Busca e Apreensão | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 106, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
05/07/2022 16:05
Mov. [36] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/07/2022 atraves da guia n 001.1368532-50 no valor de 54,46
-
05/07/2022 15:45
Mov. [35] - Conclusão
-
05/07/2022 15:13
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/06/2022 16:43
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1368532-50 - Custas Intermediarias
-
15/06/2022 20:44
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0718/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
-
14/06/2022 11:38
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 10:43
Mov. [30] - Documento Analisado
-
11/06/2022 10:46
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 14:17
Mov. [28] - Conclusão
-
01/06/2022 16:03
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02132894-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 15:51
-
01/06/2022 08:38
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0647/2022 Data da Publicacao: 01/06/2022 Numero do Diario: 2855
-
30/05/2022 14:35
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 13:51
Mov. [24] - Documento Analisado
-
25/05/2022 17:52
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2022 10:10
Mov. [22] - Mandado
-
12/03/2022 10:08
Mov. [21] - Documento
-
12/03/2022 10:07
Mov. [20] - Documento
-
12/03/2022 10:06
Mov. [19] - Documento
-
12/03/2022 10:04
Mov. [18] - Documento
-
12/03/2022 10:04
Mov. [17] - Documento
-
12/03/2022 10:02
Mov. [16] - Documento
-
07/03/2022 12:42
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
02/03/2022 14:43
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01919097-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2022 14:24
-
28/02/2022 18:08
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/040418-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
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28/02/2022 18:08
Mov. [12] - Documento Analisado
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28/02/2022 18:08
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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28/02/2022 18:07
Mov. [10] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 10:41
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
25/02/2022 11:56
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01910700-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2022 11:46
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25/02/2022 11:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01910557-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2022 11:19
-
25/02/2022 08:15
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/02/2022 atraves da guia n 001.1324200-82 no valor de 6.658,88
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25/02/2022 08:12
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/02/2022 atraves da guia n 001.1324215-69 no valor de 54,46
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23/02/2022 11:46
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1324215-69 - Custas Intermediarias
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23/02/2022 11:42
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1324200-82 - Custas Iniciais
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22/02/2022 10:08
Mov. [2] - Conclusão
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22/02/2022 10:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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