TJCE - 0213849-73.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
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29/06/2025 19:31
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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11/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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06/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 06:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20138096
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20138096
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0213849-73.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE BARROS APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
INSTRUMENTO APARTADO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto pela parte ré em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral e a reconvenção, reconhecendo a legalidade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de cadastro. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança do seguro prestamista no contrato de financiamento bancário; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, considerando as normas regulamentares e os precedentes do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança de seguro prestamista é válida quando não configurada venda casada e houver manifestação expressa, livre e consciente do consumidor, em documento apartado, com indicação clara da seguradora, do prêmio, da vigência e das condições de pagamento.
No caso concreto, há prova documental de contratação válida e apartada do seguro prestamista, não se configurando vício de consentimento ou imposição contratual. 4.
A tarifa de cadastro é considerada legal pelo STJ desde que pactuada no início da relação contratual e limitada às hipóteses previstas na Resolução CMN nº 3.518/2007, posteriormente substituída pela Resolução nº 3.919/2010.
A cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), no início do contrato, mostra-se compatível com os parâmetros de razoabilidade e legalidade exigidos pela jurisprudência e regulamentação vigente.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação (ID nº 17123819) interposto por MARIA JOSÉ BARROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, movida pelo BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na petição inicial, o Banco PAN S/A ingressou com ação de busca e apreensão alegando que Maria José Barros estaria inadimplente em um contrato de financiamento para aquisição de um veículo Chevrolet Onix, com garantia de alienação fiduciária.
Segundo a instituição financeira, a recorrente deixou de quitar as parcelas a partir de 18 de outubro de 2023, acumulando um débito total de R$ 64.975,21 (sessenta e nove mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos). Apesar de ter sido notificada extrajudicialmente, a apelante não regularizou a dívida, motivo pelo qual o Banco requereu a apreensão do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Além disso, pleiteou a concessão de liminar para a imediata apreensão do veículo, a consolidação da propriedade em favor do banco e sua posterior venda, bem como outras medidas complementares para garantir a efetividade da execução. (ID nº 17123753) Foram apresentados Contestação e Reconvenção (ID nº 17123783), seguidos de Impugnação à Contestação e Contestação à Reconvenção (ID nº 17123799).
A sentença (ID nº 17123807) proferida pelo juízo de primeiro grau concluiu: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487,do CPC, para: a) julgar improcedente o pedido inicial formulado na ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ficando revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo ser restituído ao requerido; b) revisar o contrato mencionado na inicial, com a redução dos juros remuneratórios ao patamar médio da taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação (2,08% ao mês e 28,08% ao ano), devendo os valores devidos serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação desses valores com eventual débito remanescente do contrato; e em consequência c) afastar a mora, até que sejam recalculados os valores das parcelas nos moldes aqui determinados, mantendo-se inalterados os vencimentos constantes no contrato.
Ou seja, a partir do recálculo dos valores das parcelas, caberá ao requerido realizar o pagamento das parcelas em atraso, sob pena de incidência dos encargos moratórios estipulados no contrato. d) julgar improcedente os pedidos formulados em sede de reconvenção.
Face a improcedência da ação principal, condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ[4], com o INPC fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Foram opostos Embargos de Declaração (ID nº 17123810) pelo promovente, os quais foram rejeitados (ID nº 17123816).
Na Apelação (ID nº 17123820), a parte recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso, pleiteando, em síntese, a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que o réu comprove a legitimidade da cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e a não obrigatoriedade do seguro prestamista. Além disso, a apelante busca a nulidade da cláusula que prevê a referida tarifa, alegando seu caráter abusivo e desproporcional, e solicita a redução do valor para R$ 300,00 (trezentos reais), com restituição em dobro do excedente, conforme o artigo 42 do CDC.
Também pede a nulidade da cláusula referente à cobrança do seguro prestamista de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sob o argumento de que se trata de venda casada, requerendo sua restituição em dobro.
Por fim, pleiteia a condenação do apelado ao reembolso dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da reconvenção.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 17123825), nas quais a instituição financeira impugna, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita à apelante.
No mérito, requereu a integral manutenção da sentença recorrida.
Manifestação do Ministério Público no ID nº 18930277, opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o que importa relatar.
VOTO Inicialmente, em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida impugnou os beneplácitos da gratuidade judiciária concedidos à parte autora.
De logo, adianto que a preliminar aventada não merece vingar. Isso porque, em relação à pessoa natural, deve haver presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos, e, no caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício.
De fato, a instituição financeira apelada, ao impugnar o benefício, deixou de apresentar documentação comprobatória da real possibilidade financeira da apelante de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, ônus que lhe cabia. Portanto, rejeito a dita impugnação, mantendo o benefício em favor da recorrente.
Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cuidam os autos de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pela devedora fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final, o feito foi julgado improcedente, bem como a reconvenção, entendendo o juízo a quo pela legalidade da Tarifa de Cadastro e do Seguro Prestamista. Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Consoante relatado, o cerne da controvérsia em grau recursal consiste em analisar a legalidade ou não da cobrança de seguro prestamista e de tarifa de cadastro.
Pois bem.
A questão da contratação de seguros de proteção financeira por instituições financeiras, por ocasião da celebração de contratos de mútuo financeiro, foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o prisma dos recursos repetitivos, ao julgar o REsp nº 1.639.320/SP, em apreciação do Tema nº 972 sendo firmada a seguinte tese, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, cominstituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada . 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp nº 1639320/SP, Segunda Seção, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Logo, o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a cobrança de seguro, nos contratos bancários, deve ser considerada abusiva quando se tratar de venda casada, por não conferir ao consumidor o direto de opção em relação à contratação do seguro, já que seria direcionado à empresa ligada ao mesmo grupo econômico do Banco. Assim, no intuito de resguardar o direito de livre escolha do consumidor aderente, o contrato de fornecimento de crédito deve conter cláusula com redação clara a respeito da opção de contratação de seguro, em atenção às disposições do Código de Defesa do Consumidor, como também o pacto acessório de seguro deve constar de instrumento contratual próprio. Ao se analisar os documentos anexados, denota-se que a autora assinou, em apartado, a proposta de contratação do seguro (ID nº 17123756, págs. 24/28), que apresenta de forma clara as condições contratadas, a seguradora, o prêmio, a vigência e a forma de pagamento.
Nesse sentido, cito: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA Nº 566 DO STJ.
VALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO.
LEGITIMIDADE SEGUNDO O TEMA Nº 958/STJ.
SEGURO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, proposta sob alegação de abusividade na capitalização de juros e ilegalidade na cobrança de tarifas e seguro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a: (i) validade da capitalização de juros; (ii) legalidade das tarifas de cadastro e registro; (iii) abusividade na contratação de seguro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Capitalização de juros: Admite-se a capitalização mensal de juros em contratos firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Verificado que o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos moldes da Súmula nº 541/STJ. 4.
Tarifas de cadastro e registro: A Tarifa de Cadastro é válida nos termos da Súmula nº 566/STJ, quando prevista em contrato posterior à Resolução nº 3.518/2007.
A Tarifa de Registro também é legítima conforme o Tema nº 958/STJ, quando contratualmente prevista e correspondendo a serviço efetivamente prestado. 5.
Seguro: Analisado o contrato, constatou-se que a contratação do seguro foi realizada de forma apartada e opcional, sem configurar venda casada, respeitando o direito de escolha do consumidor. 6.
Sentença mantida: Verifica-se a legalidade das cláusulas contratuais, ausência de abusividade e regularidade na pactuação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "A capitalização de juros em contratos bancários é válida quando expressamente pactuada; as tarifas de cadastro e registro são legítimas quando contratualmente previstas e correspondentes a serviços efetivos; e a contratação de seguro, quando apartada e opcional, não caracteriza venda casada." Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001, CC/2002, arts. 405 e 406; Súmulas nº 539, 541, 566/STJ; Temas 958 e 972/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592377; STJ, REsp nº 1.639.320/SP; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201204-21.2022.8.06.0119. (Apelação Cível - 02000367820238060044, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2025) (grifos acrescidos) Destarte, em tais circunstâncias probatórias não é possível presumir, com base apenas na narrativa da ré/apelante que ela não tenha contratado livre e conscientemente o seguro.
O artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor veda a validade de negócio impingido ao consumidor sob o signo da ignorância, enquanto que a jurisprudência pacificada do STJ acima mencionada veda a contratação de algo por imposição do fornecedor, não sendo este o caso dos autos. Quanto à Tarifa de Cadastro, a apelante afirma que tal tarifa é abusiva e deve ser declarada nula.
Trata-se de tarifa que representa serviço necessário e intrínseco ao procedimento de liberação do financiamento bancário, o STJ, no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, também em sede de recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da cobrança, desde que pactuada no início da contratação do negócio jurídico. Vejamos: (…) "7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...) (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (grifos acrescidos) O referido julgado determina, ainda, que as demais tarifas de serviços bancários têm sua cobrança limitada às hipóteses taxativas da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, que passou a regular a cobrança de tarifas por prestação de serviços em contratos de instituições financeiras.
Posteriormente, a vigente Res. 3.919/2010 do CMN revogou a norma anterior e passou a admitir a cobrança da Tarifa de Cadastro entre as hipóteses de pactuação possível no instrumento bancário. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 566 do STJ, cujo enunciado dispõe: "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
COBRANÇA DE TARIFA TAC.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que apontados os dispositivos legais tidos por violados - arts. 39, V, e 51, I e IV, do CDC, além de o tema relativo à cobrança da tarifa de cadastro ter sido prequestionado. 2.
A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e cristalizada na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.723.720/GO.
Rel.
Ministro Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 23/2/2021) (grifos acrescidos) No caso em apreço verifica-se a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro porque contratada expressamente e no início do relacionamento entre os litigantes, como se observa no instrumento contratual no ID nº 17123756, pág. 03. Além disto, cumpre ressaltar que, embora válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, expressamente pactuada e exigida no início da celebração do negócio jurídico, é possível a redução do valor referente ao encargo, em caso de demonstrada a abusividade. Logo, neste caso, tem-se que referida tarifa fixada na quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) está hígida e dentro dos ditames da razoabilidade, bem como está sendo cobrada pela instituição financeira somente no início da relação de consumo, razões pelas quais resta válida a sua cobrança. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
OFENSA À DIALETICIDADE.
TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, COBRANÇA DE IOF E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
JUROS MORATÓRIOS SUPERIOR A 1% AO MÊS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RODGER FERREIRA SOBREIRA, em face de sentença prolatada às fls. 37/55, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta em desfavor de BV FINANCEIRA S.A C.F.I.
De início, o apelante pugna a nulidade do decisum.
No entanto, a fundamentação não está emconsonância com a sentença prolatada na origem (fls. 37/55), que optou por julgar liminarmente improcedente o pedido em observância ao art. 332, inc.
I e II, do CPC.
Ademais, não houve qualquer manifestação do juízo em relação a não especificação de valores incontroversos.
Portanto, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, deixo de conhecer a referida preliminar.
Tarifa de Cadastro: No contrato em análise (fls. 94/101) é possível verificar a incidência da cobrança do importe de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) referente a tarifa de cadastro.
O tema foi objeto da Súmula nº 566 do STJ, na qual se firmou entendimento pela legalidade da cobrança da referida tarifa para contratos pactuados após o início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007.
Portanto, não há que se falar em abusividade da referida taxa, posto que a cobrança se deu no início de relacionamento das partes e não se mostra em valor excessivamente oneroso.
Tarifa de Registro de Contrato: Na cédula de crédito bancário (fl. 99), é possível verificar a cobrança da tarifa de registro de contrato, referente às anotações no órgão de trânsito, no valor de R$ 472,34 (quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos). […] (TJCE - Apelação Cível - 0269903-93.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA Nº 566 DO STJ.
VALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 958 DO STJ.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tarifa de cadastro.
Com base no enunciado da Súmulas nº 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008.
Portanto resta válida a sua cobrança na contratação. 2.
Tarifa de registro.
O STJ firmou o Tema Repetitivo nº 958, no qual restou decidido ser legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e que haja expressa previsão contratual, não configurando vantagem exagerada por parte da Instituição Financeira. 2.1.
No caso, a tarifa de registro, a despeito de expressa, mostrou-se devidamente detalhada no que se refere à sua destinação, obedecendo o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como foi comprovada a efetivação do serviço prestado. 3.
Repetição de indébito.
Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200489-33.2023.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, com alicerce nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva por seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
14/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20138096
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14/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 11:25
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 12:32
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BARROS - CPF: *09.***.*94-91 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19847152
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19847152
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0213849-73.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
25/04/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19847152
-
25/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17129621
-
16/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17129621
-
15/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17129621
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14/01/2025 20:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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