TJCE - 0213849-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 14:27
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124792484
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124792484
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21/11/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124792484
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13/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 17:15
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 18:56
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105053859
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20/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0213849-73.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO PAN S.A.
Requerido: REU: MARIA JOSE BARROS SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos. Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida (id n. 90861923), sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida. Após o cumprimento do mandado, a parte requerida apresentou manifestação, alegando, em sede de preliminares a nulidade da notificação extrajudicial, pugnando pela extinção do processo sem análise meritória.
No mérito, aduziu a ausência de mora, face a abusividade das taxas de juros no período de normalidade. Em reconvenção, sustentou a abusividade da Taxa de cadastro bem como a venda casada do seguro de proteção financeira.
Requereu a improcedência da ação. O requerido informou a interposição de agravo de instrumento (autos nº 0625312-47.2024.8.06.0000).
Referido agravo está pendente de julgamento. Instado a se manifestar, o autor apresentou contestação à reconvenção, conforme Id n. 90863396.
Em sede de preliminares, impugnou o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, refutou os argumentos expostos na peça defensiva. Conforme Id n.90863398, foi proferida decisão saneadora, deferindo a gratuidade de justiça ao requerido. É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco que a pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto sem a concessão do efeito suspensivo, em nada obsta o julgamento da ação. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. Isso porque todas as questões preliminares e prejudiciais ao julgamento do mérito da ação que porventura foram objeto de discussão no Agravo de Instrumento e, via de consequência, nos recursos que lhe sucederem, devem ser enfrentadas pelo juízo sentenciante de forma definitiva, em cognição exauriente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010) . 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.3.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 253.514/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.3.2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1790583 SP 2018/0338648-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) Ultrapassada essa premissa, verifico que o processo está em ordem, tendo se desenvolvido sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos. Inicialmente, havendo arguição de preliminares, necessário se faz os exames destas. Ausência de notificação extrajudicial válida - Ausência de mora Anteriormente à análise meritória, aduziu o requerido a inexistência da mora, vez que o requerente fez acostar à inicial notificação extrajudicial com AR informando ausência.
No entanto, razão não lhe assiste. Nos contratos celebrados a título de alienação fiduciária, a mora é ex re, ou seja, incide automaticamente com o vencimento da obrigação, bastando expedição de notificação extrajudicial, cujo destino seja o endereço fornecido pelo devedor, para que a busca e apreensão seja autorizada. Sobre o retorno do aviso de recebimento com a informação de "ausente", o assunto dispensa maiores digressões, tendo em vista o entendimento adotado por este juízo, alinhado com aquele exercido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, conforme jurisprudências[1] oriundas da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Camara de Direito Privado, onde, por ocasião do julgamento das apelações interpostas em casos análogos ao presente, passou a considerar a devolução do Aviso de Recebimento da notificação encaminhada ao endereço do devedor constante no contrato, com o registro de "ausente", suficiente para constituir este em mora. Pelos motivos acima expostos, rejeito a preliminar em questão. Passo a análise do mérito. A inicial, quando do ajuizamento, estava suficientemente instruída, bem como apresenta causa de pedir clara, da qual decorre pedido certo, determinado e não vedado pelo ordenamento jurídico. O interesse processual está presente, porque satisfeito, pelo credor fiduciário, o binômio necessidade/adequação e a legitimidade das partes é inconteste, na medida em que vinculados por contrato que se diz descumprido. DOS LIMITES DA CONTESTAÇÃO NO DECRETO LEI 911/69 É cediço que a reversão da procedência da busca e apreensão por meio de pedidos revisionais do contrato depende do reconhecimento de não configuração da mora, pois a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 STJ). Eventual abusividade ou ilegalidade dos encargos incidentes nos períodos de inadimplência e das taxas e tarifas cobradas, não possui o condão de descaracterizar a mora e, portanto, a insurgência da ré neste ponto, em nada interfere quanto à procedência da busca e apreensão. Destaca-se ainda que a insurgência contra encargos da inadimplência e tarifas, não são matéria de defesa da busca e apreensão. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de autorizar ampla defesa em revisional não engloba tais pedidos e não significa a dispensa de observância das normas de direito processual.
O entendimento daquela corte superior é mais hialino no seguinte aresto: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO OFERECIDA ANTES DA CITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
SÚMULA 72 STJ.LIMITE À DEFESA OPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. - Réu ciente da expedição de uma ordem para apreender seus bens, não está compelido a esperar a execução, para se defender.
Tanto mais, quando se sente vítima de ilegalidade. É lícito e salutar que se adiante e fulmine a ilegalidade.- O Decreto-lei 911/69 exige para a concessão da liminar, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor (Art. 3º, caput).
O réu tendo conhecimento de que o autor não comprovou a mora, não precisa esperar pela expropriação de seus bens, para depois apresentar defesa. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72). - O momento processual para a comprovação da mora é ato de interposição da ação, e não a posteriori. - A defesa do réu não é limitada ao pagamento do débito ou cumprimento das obrigações.
Pode-se alegar, por exemplo: excesso do valor da dívida, juros não previstos no contrato, contrariedade a lei ou ao contrato.
Precedentes.(REsp 236.497/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 17/12/2004, p. 513) Logo, perfeitamente possível o exame de pedido revisional formulado em contestação de busca e apreensão contra juros remuneratórios abusivos e capitalização indevida ou abusiva do contrato, pois são matérias capazes de ilidir a mora e ensejar a improcedência da ação.
Em outras palavras, tais pedidos revisionais são tópicos de defesa na ação de busca e apreensão. Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado 'período da normalidade', ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada do atraso. Esse é o entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a desconstituição da mora somente poderá ocorrer com o reconhecimento de abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização. Este entendimento restou pacificado com o julgamento do REsp 1.061.530 - RS, analisado sob a ótica dos recursos repetitivos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(...).ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...)." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)_destaquei. Nesse julgamento, a Ministra Nancy Andrighi lançou os seguintes fundamentos sobre a questão: "(...) deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados 'encargos da normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros - que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no REsp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min.
Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrigui, julgado em 21.08.2008". No presente caso, discorrendo sobre a contestação, a requerida alegou abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Passo a análise de referidos argumentos. TEMA 1: DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, observo que o contrato, cuja revisão se pretende (Id n. 90863407- fls.02), estabelece uma taxa de juros mensal de 4,18% e anual de 63,40%. Ocorre que, em consulta ao site do Banco Central do Brasil[2], no mês de maio de 2023, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos foi de 2,08% ao mês e 28,08% ao ano, ou seja, a taxa aplicada pelo requerido está muito acima do valor de mercado.
Observa-se, no caso concreto, que a taxa de juros contratada supera em mais de 50% (cinquenta por cento) à taxa média de mercado. Tais condições, por si mesmas, denotam a existência de abusividade na contratação da taxa, que extrapola o razoável ao fixar um patamar que muito supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. De maneira nenhuma está se buscando com isso limitar os juros praticados no mercado pelas instituições financeiras, e nem se poderia, tendo em vista que este não é o papel do Judiciário.
No entanto, as condições devem possuir certas limitações, que, se ultrapassadas, configuram, sim, onerosidade excessiva. Sabe-se que os juros são uma forma de remuneração da instituição financeira, todavia não podem constituir uma desvantagem excessiva ao mutuário.
Logo, se faz necessário que as taxas de juros do financiamento sejam reduzidas para 2,08% a.m. e 28,08% a.a., taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, percentuais esses suficientes para remunerar o banco sem inviabilizar o pagamento do débito por parte do consumidor, sendo que os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência: Apelação.
Ação revisional de contrato bancário.
Aplicação do CDC como norma de regência.
Cabimento, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos.
Ocorrência.
Revisão judicial da taxa de juros admitida, tendo em vista a caracterização da abusividade e da excepcionalidade do caso concreto.
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos. [...].
Sentença mantida.
Recurso impróvido" (TJSP; Apelação 1004144-38.2016.8.26.0196; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017) (grifou-se) No caso em análise, diante da abusividade aqui constatada no decorrer da normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, com fundamento na orientação nº 2 do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS. Afasta-se, portanto, a mora, até que sejam recalculados os valores das parcelas, mantendo-se inalterados os vencimentos constantes no contrato.
Ou seja, a partir do recálculo dos valores das parcelas, caberá ao requerido realizar o pagamento das parcelas em atraso, sob pena de incidência dos encargos moratórios estipulados no contrato. Conforme já exposto acima, impende destacar que a comprovação da mora se trata de pressuposto processual da ação de busca e apreensão, conforme inteligência dos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei 911/1969 e a Súmula 72, do STJ: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(...)§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Súmula 72, do STJ.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No caso concreto, a mora restou caracterizada, em consequência, a presente ação deve ser julgada improcedente, com revogação da liminar antes concedida, conforme inteligência dos já citados artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei 911/1969 e a Súmula 72, do STJ. Com a improcedência da demanda, por elisão da mora, é devida a restituição do bem que foi objeto da busca e apreensão. DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, o requerido/reconvinte sustentou a abusividade relativa à registro de contrato e seguro prestamista.
Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8078/90). Passo a análise. TARIFA DE CADASTRO No que tange à tarifa de cadastro, verifico que ela está prevista, conforme contrato de Id n. 90863407-fls.02, sendo a quantia de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais). O contrato em questão foi celebrado em 2023. O negócio jurídico foi convencionado ao tempo em que vigente a resolução nº 3518/2007 do Conselho Monetário Nacional. No referido ato normativo, precisamente em seu art. 3º, foi estipulado um rol taxativo de serviços suscetíveis de tarifação, com a definição das tarifas, siglas e fatos gerados a ser implementada pelo Banco Central do Brasil, conforme se infere: Art. 3º Os serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores.Parágrafo único.
A cobrança de tarifas de pessoas físicas pela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no caput. Tal regulamentação foi concretizada com o advento da circular nº 3371/2007, sendo enfatizado em seu § 1º do art. 1º que é vedada a cobrança por serviço prioritário não previsto nas tabelas anexas ao ato normativo, sendo necessário o pedido de cobrança pela instituição financeira seguido da respectiva autorização pelo Banco Central do Brasil para tal desiderato. Neste contexto, cumpre destacar que a tarifa de cadastro encontra-se no rol apresentado nas referidas tabelas, o que autoriza sua cobrança. Tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo, abaixo transcrito: - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, Resp 1.251.331, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 24/10/2013. Desta forma, na linha da compreensão da jurisprudência do STJ, é válida sua pactuação e cobrança, ficando rejeitada a tese da requerida nesse aspecto. DO SEGURO PRESTAMISTA Quanto ao seguro de proteção financeira ou prestamista, importa registrar que, para que seja reconhecida a existência de venda casada, é necessária a prova do condicionamento da pactuação do contrato bancário à contratação do referido seguro, ou seja, é imprescindível a comprovação de que a contratação do crédito somente se consolidará se houver a pactuação do seguro. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 972 do STJ), assim decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.(...)4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No presente caso, observa-se do Id nº 90863407 - fls.34/30, que foi apresentada à parte requerida proposta de adesão do citado seguro, ocorrendo sua adesão mediante termo em separado, o que afasta a suposta abusividade. Nesse sentido, o entendimento da 4ª Camara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará[3]. Por fim, considerando a abusividade aqui reconhecida, em sendo o caso da existência de eventuais valores a serem restituídos em favor do financiado, deverão ser compensados com o saldo devedor em aberto, não havendo se falar em devolução em dobro, haja vista que as cobranças estavam amparadas em contrato, além do que não ficou demonstrada a existência de má-fé da instituição financeira. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487,do CPC, para: a) julgar improcedente o pedido inicial formulado na ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ficando revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo ser restituído ao requerido; b) revisar o contrato mencionado na inicial, com a redução dos juros remuneratórios ao patamar médio da taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação (2,08% ao mês e 28,08% ao ano), devendo os valores devidos serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação desses valores com eventual débito remanescente do contrato; e em consequência c) afastar a mora, até que sejam recalculados os valores das parcelas nos moldes aqui determinados, mantendo-se inalterados os vencimentos constantes no contrato.
Ou seja, a partir do recálculo dos valores das parcelas, caberá ao requerido realizar o pagamento das parcelas em atraso, sob pena de incidência dos encargos moratórios estipulados no contrato. d) julgar improcedente os pedidos formulados em sede de reconvenção. Face a improcedência da ação principal, condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ[4], com o INPC fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Face a improcedência da reconvenção, condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais que fixo R$ 500,00 (quinhentos reais), com a correção monetária a partir da data em que fixada a verba, com o INPC fixado como norteador desta, e, por sua vez, o juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença[5], cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC[6]. Oficie-se a 4ª Camara de Direito privado (agravo de instrumento nº 0625312-47.2024.8.06.0000), comunicando o inteiro teor da presente sentença. Proceda-se a retirada de eventual restrição junto ao RENAJUD. Ciência ao autor via DJe. Ciência ao requerido via Portal eletrônico (Defensoria Pública). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,18 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA E REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, FORNECIDO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO ¿AUSENTE¿.
ENTENDIMENTO RECENTÍSSIMO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1132), JULGADO EM 09/08/2023, NO SENTIDO DE QUE "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS¿.
MORA COMPROVADA (SÚMULA 72/STJ).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Defende a instituição financeira apelante que o devedor restou constituído em mora, porquanto a notificação teria sido enviada ao seu endereço fornecido por ocasião da celebração do contrato de financiamento. 2.
Na hipótese vertente, para comprovar a mora do devedor o banco apelante adunou aos autos a notificação de fl. 34 que, remetida ao endereço do devedor, fornecido no contrato, retornou com a informação AUSENTE (fl. 35). 3.
ACONTECE que, em data de 09 de agosto do corrente ano, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) firmou a tese, por ocasião dos REsp nº 1951662/RS e 1951888/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), que ¿Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.¿ 4.
Desta feita, a comprovação da mora exigida pela Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi cumprida pelo credor/fiduciário, sendo impositiva a cassação da sentença e o regular prosseguimento do processo. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0243069-53.2023.8.06.0001, em que é apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0243069-53.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 01/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023). (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0240711-52.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (TJ-CE - AC: 02334717520238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) (TJ-CE - Apelação Cível: 0237643-60.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) [2]As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 20749 e 25741 [3] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
NÃO APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 DO STJ.VENDA CASADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSINATURA EM TERMO DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA EM DOCUMENTOS APARTADOS, DEMONSTRANDO, DE FORMA CLARA, A ANUÊNCIA CLARA DO MUTUÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.Trata-se de Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Dano Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, com insurgência em face da sentença de improcedência do pedido 2.Seguro de proteção financeira (seguro prestamista), validade. 3.
Assinatura em termo de adesão ao seguro prestamista em documentos apartados, demonstrando, de forma clara, a anuência clara do mutuário. 4.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA VERGASTADA.
Fortaleza, 24 de maio de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00061427020198060144 Pentecoste, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) [4] Sum.14 STJ:"Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" [5]PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS SUCESSÕES DE GLERY e JOSÉ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 3. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.(STJ - EDcl no REsp: 1402666 RS 2013/0210244-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) [6]art. 98. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105053859
-
19/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105053859
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19/09/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:03
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
11/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 22:04
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/06/2024 14:34
Mov. [43] - Encerrar análise
-
25/06/2024 14:11
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/06/2024 08:33
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
20/06/2024 10:10
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02136082-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 09:46
-
17/06/2024 19:43
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 11:44
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0264/2024 Teor do ato: No caso em apreco, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, antes a desnecessidade de novas provas, nos moldes do que preconiza o art. 355, inciso
-
14/06/2024 08:48
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
14/06/2024 08:46
Mov. [36] - Documento Analisado
-
13/06/2024 14:10
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito | No caso em apreco, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, antes a desnecessidade de novas provas, nos moldes do que preconiza o art. 355, inciso I, do Codigo de Processo Civil.
-
13/06/2024 09:40
Mov. [34] - Conclusão
-
06/06/2024 16:25
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
06/06/2024 15:33
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02105982-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 15:26
-
15/05/2024 20:46
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 11:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 11:16
Mov. [29] - Documento Analisado
-
10/05/2024 10:17
Mov. [28] - Julgamento em Diligência | Tendo em vista a reconvencao apresentada, intime-se o autor/reconvindo, via DJe, para ofertar contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 316 do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestacao, retornem
-
06/05/2024 17:33
Mov. [27] - Encerrar análise
-
12/04/2024 15:03
Mov. [26] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01990473-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 12/04/2024 14:44
-
12/04/2024 13:35
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
11/04/2024 11:37
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01986989-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2024 11:03
-
26/03/2024 14:31
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/03/2024 14:30
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/03/2024 14:29
Mov. [21] - Documento
-
21/03/2024 13:25
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
21/03/2024 10:16
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01948154-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 10:06
-
11/03/2024 22:31
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/048816-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
-
11/03/2024 22:31
Mov. [17] - Documento Analisado
-
11/03/2024 22:31
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
11/03/2024 22:31
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 09:50
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
08/03/2024 16:51
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923068-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/03/2024 16:42
-
06/03/2024 20:02
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/03/2024 atraves da guia n 001.1557430-07 no valor de 5.148,02
-
06/03/2024 18:03
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/03/2024 atraves da guia n 001.1557435-03 no valor de 60,37
-
06/03/2024 11:45
Mov. [10] - Conclusão
-
06/03/2024 11:39
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
06/03/2024 11:39
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
05/03/2024 18:16
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
05/03/2024 18:16
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
05/03/2024 12:57
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1557435-03 - Custas Intermediarias
-
05/03/2024 12:51
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1557430-07 - Custas Iniciais
-
04/03/2024 14:56
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2024 12:31
Mov. [2] - Conclusão
-
02/03/2024 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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