TJCE - 3001161-50.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CLAUDERLANDIA GOMES PESSOA em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 25810425
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25810425
-
07/08/2025 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25810425
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07/08/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de CLAUDERLANDIA GOMES PESSOA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20513907
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20513907
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3001161-50.2024.8.06.0053 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: CLAUDERLANDIA GOMES PESSOA Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Servidora pública municipal.
Equipe de saúde da família.
Programa nacional de melhoria do acesso e qualidade da atenção básica - pmaq.
Requisitos preenchidos.
Apelação conhecida e desprovida.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta pelo Município de Camocim contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente público ao pagamento de gratificação oriunda do Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade de Atenção Básica - PMAQ-AB.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para recebimento de gratificação do Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade de Atenção Básica (PMAQ-AB).
III.
Razões de decidir: 3.1.
A Lei Municipal nº 1.356/2016, que regulamenta o pagamento do Incentivo de Desempenho do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) no Município de Camocim, elenca as categorias que podem receber a gratificação em análise, mencionando o cargo de enfermeiro e a necessidade de atuação em Equipe de Saúde da Família, preenchendo assim a autora os requisitos necessários para a concessão da gratificação. 3.2.
A alegação de ausência de avaliação individual para concessão da gratificação não deve ser acolhida, tendo em vista que até a presente data, transcorrido mais de nove anos desde a promulgação da Lei Municipal em análise, o ente público não regulamentou tal avaliação, não podendo assim ser beneficiado com a sua própria inércia, considerando que houve os repasses do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal da Saúde.
IV.
Dispositivo e Tese: 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.365/2016, arts.1º, 3º e 5º.
Jurisprudências relevantes citadas: n/a ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Camocim contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Clauderlandia Gomes Pessoa em desfavor do apelante. Na peça inaugural da presente lide, a autora pleiteia, em síntese, o pagamento de gratificação PMAQ (Programa Nacional de Melhoria do Acesso à Qualidade da Atenção Básica), referente ao período de setembro de 2017 a abril de 2020. Em decisão de mérito, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, nos termos a seguir: Isto posto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, para condenar o Município de Camocim-CE ao pagamento de gratificações oriundas do Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) referente aos meses de setembro de 2017 a abril de 2020.
A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146.
A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Inconformado com a decisão, o ente público interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em suma, a ausência de requisito essencial à validade do ato administrativo, diante da inexistência de avaliação de desempenho individual e da equipe.
Requer, assim, a reforma da sentença, julgando-se, por conseguinte, improcedente o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas, na qual a parte pugna pelo improvimento do apelo com a condenação do ente público em litigância de má-fé. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento do apelo, ante a ausência de dialeticidade recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC/2015. Nessa esteira, não merece prosperar a arguição do Ministério Público de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação do recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.
CONEXÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
MÉRITO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO DO EMPRÉSTIMO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.2.
DA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais atacam expressamente os fundamentos do decisum a quo.
Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, em afronta ao comando da dialeticidade.
Preliminares rejeitadas. 3.
DO MÉRITO. (...). (Apelação n° 0010759-27.2018.8.06.0203.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Ocara; Órgãojulgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 24/06/2020). Quanto ao mérito, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a Ação de cobrança, condenando-o ao pagamento de gratificação oriunda do Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade de Atenção Básica - PMAQ-AB. O cerne da questão, portanto, consiste em analisar o direito da promovente ao recebimento da gratificação decorrente de recursos oriundos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, regulamentado pela Lei Municipal nº 1.365 de 2016. Para a correta compreensão da controvérsia, impõe-se a análise da legislação que regula a matéria. A Lei Municipal nº 1.365/2016 regulou a vantagem remuneratória acerca do pagamento da gratificação que dispõe sobre a criação da Gratificação PMAQ (Programa Nacional de Melhoria do Acesso à Qualidade da Atenção Básica).
Assim é a previsão do seu art. 1º, §§ 1º e 6º, e art.3º: Art. 1º Fica instituído o Incentivo de Desempenho denominado (IDPMAQ), destinado aos profissionais que compõem a Estratégia de Saúde da Família, Equipe de Saúde Bucal e Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), do Município de Camocim-CE que integram o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica (PMAQ-AB). Parágrafo Único A Gratificação PMAQ somente perdurará enquanto existir, na esfera federal, programa com repasse de recursos para o Município que atendam especificamente ao Programa Nacional de Melhoria e da Qualidade da Atenção Básica PMAQ-AB aplicados a Estratégia de Saúde de Família nos termos e critérios especificados pela Portaria nº 1.654 de 19 de julho de 2011, emitida pelo Ministério da Saúde. §1º A Estratégia de Saúde da Família de que trata o caput do art. 1º, constitui as ações de saúde vinculadas ao Programa Saúde da Família (PSF), Equipe de Saúde Bucal (ESB) e ao Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF). [...] §6º Os profissionais que receberão o Incentivo de Desempenho (IDPMAQ) são: os profissionais das (ESF's): Enfermeiros, Dentistas, Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde, Atendentes da ESF, Gerente da ESF, Auxiliares de Saúde Bucal (ASB), Técnicos em Saúde Bucal (TSB) e aos Profissionais do NASF: Fisioterapeuta, Educador Físico, Assistente Social, Nutricionista, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional e Farmacêutico. Art. 3º Farão jus ao Incentivo de Desempenho (ID-PMAQ) os servidores elencados, a partir de sua categoria profissional, no §6º do artigo 1º desta Lei, em atividades nas Unidades Básicas de Saúde da Família, pertencentes às equipes, aderidas, contratualizadas e homologadas junto ao PMAQ-AB, observando os percentuais estabelecidos no art. 5º desta Lei." Sendo assim, os requisitos previstos na lei municipal para a concessão da gratificação objeto dos autos são dois: i) qualidade de servidor público municipal da área da saúde; ii) lotação nas Unidades do Programa Saúde da Família. A apelada é enfermeira e teve como lotações UBASF MARIA DO SOCORRO SILVA, no período de setembro de 2017 a dezembro de 2018, como também atuou na UBASF JOSE WALDEMAR DE ALCANTARA E SILVA, no período de janeiro a dezembro de 2019, e, por fim, atuou na UBASF VICENTE VALDECIO GONÇALVES MOREIRA, no período de janeiro a abril de 2020. As normas expedidas pelo Ministério da Saúde autorizam os recursos provenientes do PMAQ para o pagamento de profissionais atuantes na atenção básica quando previsto na legislação municipal. Nesse contexto, a Portaria GM/MS nº 2.488/2011, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica e estabeleceu a revisão das diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, da Estratégia Saúde da Família (ESF) e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), especifica em seu item "Especificidades da Equipe de Saúde da Família", subitem I, os profissionais que compõem a equipe de saúde da família: São itens necessários à estratégia Saúde da Família: I - existência de equipe multiprofissional (equipe saúde da família) composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar e/ou técnico em Saúde Bucal; Analisando a legislação, há previsão legal estabelecendo que o cargo de Enfermeiro integra equipe ou núcleo de saúde da família, para fazer jus aos valores relacionados ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, sendo tal previsão necessária para assegurar o direito ora pleiteado. Conforme se vê, a lei que autoriza o pagamento da verba prevê expressamente a possibilidade de pagamento ao enfermeiro, cargo da autora. A lei municipal ainda prevê em seu art. 5º a proporcionalidade segundo a qual a Gratificação PMAQ será distribuída entre os servidores: Art. 5º Os valores referentes ao Incentivo de Desempenho (ID-PMAQ), Instituído por esta Lei, ao serem transferidos pelo Ministério da Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Camocim, serão aplicados e distribuídos a todas as Equipes de Saúde da Família contratualizadas junto ao PMAQ, bem como a equipe do Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF da seguinte forma: §1º.
Do somatório dos valores mensais do Incentivo Financeiro ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) correspondente a todas as Equipes de Saúde Bucal (ESB) contratualizadas e homologadas junto ao PMAQ-AB, conforme nota auferida na Avaliação Externa: I - 50% (cinquenta por cento) do total do incentivo financeiro, alusivo as Equipes de Saúde da Família e Equipes de Saúde Bucal, repassado pelo Ministério da Saúde será destinado aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Saúde Bucal (ESB), elencados no §6º do artigo 1ª desta Lei, a título de Incentivo de Desempenho (IDPMAQ), obedecendo aos seguintes percentuais de rateio: A) Enfermeiro/a: 35% (trinta e cinco por cento) do valor destinado à ESF e ESB, dividido pela quantidade de profissionais da categoria lotado na equipe; A alegação de ausência de avaliação individual para concessão da gratificação não deve ser acolhida, tendo em vista que até a presente data, transcorrido mais de nove anos desde a promulgação da Lei Municipal em análise, o ente público não regulamentou tal avaliação, não podendo assim ser beneficiado com a sua própria inércia, considerando que houve os repasses do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal da Saúde. Seguem acórdãos em relação ao tema: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATIFICAÇÃO DE ADESÃO À ESTRATÉGIA DE SAÚDE À FAMÍLIA.
AUTOR QUE INTEGRA A EQUIPE DO PROGRAMA DE SAÚDE À FAMÍLIA.
COMPROVADO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I - CASO EM EXAME: 01.
Tratam os autos de recurso de apelação contra sentença em ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de reparação por dano moral, em que a parte autora busca compelir o Município de Fortaleza ao pagamento de Gratificação de Adesão ao Programa de Saúde à Família. 02.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, uma vez que o autor não comprovou ter firmado o respectivo termo de adesão. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 03.
O cerne da questão consiste em avaliar se ao autor, não obstante comprovar fazer parte do corpo de profissionais do Programa de Saúde à Família e o efetivo exercício das atividades inerentes, não é devido o pagamento da Gratificação de Adesão à Estratégia de Saúde da Família (ESF), em razão da não assinatura do respectivo termo de adesão, conforme decidido na instância a quo.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 04.
O pagamento pretendido é devido, uma vez que os autos evidenciam que o autor vinha exercendo efetivamente suas funções junto ao programa de Estratégia de Saúde à Família (ESF) sem o pagamento da respectiva gratificação, em face do não atendimento de formalidade legal, em inequívoco enriquecimento sem causa da Administração Pública que, em que pese valer-se dos serviços qualificados do servidor, nega-se a pagar a contraprestação devida. 05.
Merece destaque o terceiro considerando da Portaria nº 624/2013, que faz menção expressa à "necessidade de regularizar as Equipes do Programa de Saúde da Família que se encontram incompletas para recebimento do incentivo do Ministério da Saúde", bem ainda a declaração firmada pela Gestora da UAPS José Galba de Araújo, em que esta declara "que, EDMAR PONTES PORTELA, Dentista, servidor da PMF com a Matrícula N° 5826-01, lotado na UAPS José Galba de Araujo-SR-V, que a partir do dia 21/05/2014 o servidor citado, passou a assumir uma equipe do PSF desta unidade, de acordo com a portaria n° 624/2013 publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza" e a Escala de Profissionais em que consta o nome do autor como na lista de profissionais que integram o referido programa de saúde à família (Id 14659276 - págs. 04, 05 e 11).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Ação julgada procedente. [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 01710408320158060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL LOTADA EM UNIDADE DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. GRATIFICAÇÃO ORIUNDA DO PROGRAMA DE MELHORIA DE ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQAB) PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 159/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Apelação interposta pelo Município de Aracati contra sentença que determinou o pagamento da gratificação do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) à servidora pública municipal Cíntia Costa da Silva de Oliveira, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem. 2.A sentença reconheceu o direito ao benefício com base na Lei Municipal nº 159/2015, que regula o incentivo financeiro a servidores lotados nas Unidades Básicas de Saúde da Família. 3.Comprovado o exercício da função e a inexistência de provas contrárias pelo ente municipal, é legítima a condenação ao pagamento da gratificação. 4.
A dificuldade financeira da administração não pode justificar o descumprimento da legislação vigente, sob pena de enriquecimento ilícito. 5.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015572220228060035, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE MELHORIA DE ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB).
LEI MUNICIPAL Nº 1.070/2013.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA.
LOTAÇÃO EM UNIDADE DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA NOS ANOS DE 2015 E 2016.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO REFERENTE AO PMAQ-AB PELO MUNICÍPIO.
ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
DIREITO À VERBA RECONHECIDO POR SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de apelação cível interposta com o fim de obter a reforma da sentença que reconheceu o direito da parte recorrida, servidora pública dos quadros do Município de Guaraciaba do Norte, ocupante do cargo de enfermeira, à percepção da gratificação referente ao Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e condenou o ente público ao pagamento das parcelas inadimplidas. 2- A documentação trazida aos autos comprova que autora atendeu aos pressupostos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.070/2013 para o recebimento da gratificação, pois ocupava um dos cargos contemplados pelo PMAQ-AB e compunha equipe do Núcleo de apoio a Saúde da Família (NASF), com lotação em unidade do Programa Saúde da Família, nos anos de 2015 e 2016. 3- Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. (TJ-CE - AC: 00160654320188060084 CE 0016065-43.2018.8.06.0084, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2021) Dessa forma, não merece acolhida a irresignação recursal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento da gratificação em epígrafe. No tocante à litigância de má-fé, não merece acolhimento o pleito da autora.
Sabe-se que a condenação em multa por litigância de má-fé deve ser amparada por comprovação desses fatos, devendo restar amplamente provado nos autos ter agido a parte em conduta que enseje a aplicação do art. 80 do CPC/15.
No caso dos autos, não se vislumbra atitude do demandado que se enquadre no art. 80, VII do CPC, visto que, a defesa de teses em petições ou recursos que tenham fundamento minimamente válido, não constitui litigância de má-fé. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de máfé" (AgRg no Resp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Dje de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, Dje de 23/10/2019)." (AgInt no AREsp 1587340/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, Dje 01/06/2020) (Grifo Nosso) Com efeito, o recurso interposto pelo demandado, apesar de não provido, não implica dizer que é manifestamente desarrazoado, capaz de impor a condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição. Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definido o percentual da verba honorária. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2 -
21/05/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/05/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20513907
-
21/05/2025 07:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 17:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20186687
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20186687
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07/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20186687
-
07/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 22:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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