TJCE - 0679500-27.2000.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162422151 
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                                            09/07/2025 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 09:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0679500-27.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Convênio] Requerente: REQUERENTE: Conecon - Consultoria, Empreendimentos e Construcoes Ltda Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Determino a intimação da parte credora para emendar o pedido de cumprimento de sentença, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que atenda ao estabelecido no art. 534, e observando o sistema específico de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, ambos do Código de Processo Civil, devendo, ainda, recolher as custas de cumprimento de sentença. Fortaleza, 27 de junho de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162422151 
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                                            08/07/2025 07:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162422151 
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                                            27/06/2025 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2025 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 11:14 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            27/06/2025 11:14 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 11:13 Processo Reativado 
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                                            17/06/2025 09:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/04/2024 16:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/04/2024 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 18:22 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2024 08:56 Juntada de despacho 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0679500-27.2000.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
 
 Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
 
 Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0679500-27.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento por videoconferência que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            25/07/2023 11:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/07/2023 09:45 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            03/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63029812 
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                                            30/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0679500-27.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Convênio] Requerente: AUTOR: Conecon - Consultoria, Empreendimentos e Construcoes Ltda Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Em face da interposição da apelação de ID 62870945, determino a intimação da parte recorrida, através de publicação no diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
 
 Fortaleza-Ce., 26 de junho de 2023.
 
 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
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                                            29/06/2023 12:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2023 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2023 18:51 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/06/2023 02:54 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/06/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 03:06 Decorrido prazo de VALDIR LIMA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023. 
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                                            03/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            03/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0679500-27.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Convênio] Requerente: AUTOR: Conecon - Consultoria, Empreendimentos e Construcoes Ltda Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Município de Fortaleza opôs embargos de declaração em petição de ID 55430908, impugnando a sentença de ID 53600322, por entender que ocorreu omissão e contradição na referida sentença, objetivando, em síntese, o acolhimento dos embargos, alegando que “a sentença foi proferida sem a oportunidade para a especificação de provas requeridas”.
 
 Ocorre que, apesar de alegar omissão na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
 
 Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
 
 Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Município de Fortaleza, através da Procuradoria do Município de Fortaleza, por meio do Portal Eletrônico.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Fortaleza/CE, 24 de abril de 2023.
 
 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
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                                            02/05/2023 17:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/05/2023 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 10:08 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/03/2023 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 20:17 Decorrido prazo de VALDIR LIMA DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 16:49 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2023 21:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2023 01:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/02/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023. 
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                                            03/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0679500-27.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Convênio] Requerente: AUTOR: Conecon - Consultoria, Empreendimentos e Construcoes Ltda Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Ação de Rito Ordinária proposta por CONECON – CONSULTÓRIA, EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivado, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento do valor da obra contratada.
 
 Aduz a parte autora que realizou a obra de quadra de esportes/lazer junto a Associação Beneficente dos Moradores do Parque Universitário, após contratação do Município de Fortaleza, no valor de R$ 11.037,35 e que a Administração Pública não realizou o pagamento.
 
 Pleiteia pelo pagamento da obra contratada, o valor devendo ser corrigido monetariamente.
 
 Instrui a inicial com documentos (ID 47036850 – 47036863) O Município de Fortaleza apresenta Contestação de ID 47037126, arguindo, preliminarmente, o defeito de representação por não constar o contrato social da promovente.
 
 No mérito, sustenta que inexiste documentos que comprovem a realização regular da obra e negação de pagamento por parte da Administração.
 
 Réplica ID 47037132 Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 47037136, entende pela procedência da ação.
 
 A parte autora requereu a juntado do Contrato Social (ID 47037142), bem como colacionou o valor do contrato atualizado (ID 47036832). É relatório.
 
 DECIDO.
 
 Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
 
 Inicialmente, quanto ao defeito apontado pelo Município de Fortaleza, destaco que a parte autora em petitório de ID 47037142 procedeu a juntada de seu ato constitutivo e procuração ad judicia.
 
 Portanto, qualquer defeito existente foi corrigido, não sendo cabível o indeferimento da petição inicial.
 
 Sem outras preliminares ou prejudiciais, passamos ao mérito.
 
 Trata-se de Ação de Cobrança que versa o direito da pessoa jurídica promovente em receber valores oriundos de contrato não adimplido pelo Ente Público.
 
 Verifico que a autora trouxe aos autos a carta contrato (ID 47036853) com o valor de R$ 11.037,35 e, ainda que o documento não tenha assinatura do agente administrativo competente, consta documento da Secretaria Regional III informando que a obra está concluída e foi aceita (ID 47036859), o que permite interpretar que houve o contrato administrativo entre as partes e o adimplemento por parte da pessoa jurídica de direito privado.
 
 Logo, é clara a obrigação do Município de Fortaleza em pagar pelo serviço realizado.
 
 Ainda que não haja negativa de pagamento, o Ente Público não trouxe nenhuma comprovação de que realizou o pagamento ou qualquer outro argumento que modificaria a sua obrigação.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
 
 FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO PARTICULAR.
 
 DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC).
 
 FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO ERÁRIO.
 
 PRECEDENTES.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 905) E DO ART. 3º DA EC 113/21.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação monitória, decidiu pela procedência do pedido inicial e condenou o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de dívida cobrada pela empresa Josineide Morais Tributino Epp, constituindo de pleno direito o título executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 2.
 
 Há, nos autos, documentos que evidenciam que a autora forneceu lanches e quentinhas para os setores da Secretaria de Educação do Município demandado, enquanto o Ente Público, por seu turno, não apresentou os respectivos comprovantes de quitação ou trouxe à baila qualquer outro elemento apto a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado. 3.
 
 Diante de tal panorama, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, mostra-se correta a decisão proferida pelo Juízo a quo, quando reconheceu a inadimplência do ente público municipal e o condenou ao pagamento dos valores devidos à empresa contratada, para fins de evitar o enriquecimento ilícito por parte do erário. 4.
 
 Entretanto, quanto aos índices de atualização da dívida, diversamente do que restou fixado pelo Juízo a quo, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ no REsp 1495146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), bem como o disposto no art. 3º da EC 113/2021, merecendo a sentença ser reformada, apenas nesta parte. - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (TJCE – Apelação Cível - 0005118-40.2018.8.06.0112, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 AVOCADO O REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA.
 
 VALOR DA CONDENAÇÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC).
 
 MÉRITO.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS PELO PARTICULAR.
 
 RETENÇÃO DE PAGAMENTOS DEVIDOS PELO PODER PÚBLICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que concluiu pela parcial procedência de ação de cobrança. 2.
 
 Ora, é cediço que os embargos de declaração, quando intempestivos, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outros recursos previsto em lei. 3.
 
 Daí que, tendo sido o Município de Sobral, pessoalmente, intimado da sentença por meio de Oficial de Justiça, seu prazo para interposição de recurso começou a correr em 26/08/2019 (data da juntada aos autos do mandado), conforme art. 231, inciso II, do CPC. 4.
 
 Resta evidente, então, a intempestividade da apelação cível, porque protocolizada apenas em 27/11/2019 (quarta-feira), isto é, muito além do encerramento do prazo legalmente destinado para tanto, razão pela qual não merece ser sequer conhecida por este Tribunal. 5.
 
 Por outro lado, não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses de dispensa da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, §§ 3º e 4º), devendo, portanto, ser avocado o reexame necessário da sentença. 6.
 
 Nesse sentido, é possível se inferir dos documentos acostados aos autos não somente a regularidade do contrato administrativo celebrado para "locação de equipamentos de monitoramento e controle de trânsito destinado ao Município de Sobral", como também a execução de seu objeto pela empresa Atlanta Tecnologia de Informação LTDA., entre os anos de 2010 e 2013. 7.
 
 Incumbia, assim, à Fazenda Pública comprovar o adimplemento de sua contraprestação financeira, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou trazer aos autos qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ora vindicado nos autos pelo particular, o que, entretanto, não ocorreu. 8.
 
 Assim, aplicando a distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou o Município de Sobral ao pagamento dos valores devidos pelos serviços efetivamente prestados empresa Atlanta Tecnologia de Informação LTDA., em respeito aos princípios da legalidade e da proibição do enriquecimento sem causa. 9.
 
 Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Não conhecimento da Apelação Cível. - Avocado o Reexame Necessário. - Sentença confirmada. (TJCE – Apelação Cível – 0049061-78.2014.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Assim, entendo que o pedido autoral deve prosperar.
 
 Pelo exposto, e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando o Município de Fortaleza a pagar R$ 11.037,45 (onze mil e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos) corrigidos monetariamente desde o vencimento da obrigação pecuniária e juros de mora desde a citação nos seguintes moldes: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (Tema nº 905 STJ).
 
 Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, que estipulo 10% do valor da condenação, o que faço com esteio no art. 85, §2° e 3º, I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas devido a isenção legal.
 
 Contudo, deve restituir os valores recolhidos pela parte autora.
 
 Não sujeita a remessa Necessária (art. 496, §3°, III do Código de Processo Civil).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
 
 Fortaleza/CE, 18 de janeiro de 2023 Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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                                            03/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023 
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                                            02/02/2023 09:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/02/2023 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2023 11:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/01/2023 12:27 Conclusos para julgamento 
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                                            30/11/2022 18:55 Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            16/05/2022 16:20 Mov. [45] - Encerrar documento - restrição 
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                                            05/05/2022 14:18 Mov. [44] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) 
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                                            06/04/2022 13:59 Mov. [43] - Concluso para Sentença 
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                                            05/04/2022 09:54 Mov. [42] - Concluso para Despacho 
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                                            18/03/2022 12:21 Mov. [41] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- GABINETE-SEJUD- Devolução de Expediente para Correção 
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                                            17/03/2022 10:56 Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01956871-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2022 10:37 
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                                            08/03/2022 18:59 Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0200/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800 
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                                            07/03/2022 10:35 Mov. [38] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD 
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                                            07/03/2022 10:32 Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/03/2022 10:29 Mov. [36] - Documento Analisado 
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                                            01/03/2022 15:15 Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/05/2021 19:44 Mov. [34] - Concluso para Despacho 
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                                            10/11/2020 13:47 Mov. [33] - Certidão emitida 
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                                            10/11/2020 09:59 Mov. [32] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/08/2016 13:13 Mov. [31] - Concluso para Despacho 
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                                            29/08/2016 13:13 Mov. [30] - Decurso de Prazo 
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                                            22/07/2016 14:14 Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10333972-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2016 09:47 
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                                            13/07/2016 08:37 Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0201/2016 Data da Disponibilização: 12/07/2016 Data da Publicação: 13/07/2016 Número do Diário: 1479 Página: 263/268 
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                                            11/07/2016 10:44 Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/06/2016 17:55 Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/05/2015 09:01 Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10156151-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/05/2015 08:39 
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                                            18/12/2014 11:17 Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ 
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                                            03/06/2014 17:05 Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ 
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                                            21/08/2008 17:57 Mov. [22] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO E104 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            23/06/2008 11:38 Mov. [21] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO A-75 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            15/10/2007 10:26 Mov. [20] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            15/10/2007 09:51 Mov. [19] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            10/10/2007 17:01 Mov. [18] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 13.891 DE 25/05/07. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            25/05/2005 17:24 Mov. [17] - Conclusão: CONCLUSÃO P/ JULGAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            15/07/2004 13:18 Mov. [16] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            28/06/2004 13:43 Mov. [15] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            24/06/2004 15:55 Mov. [14] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            23/04/2004 14:17 Mov. [13] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            20/04/2004 14:35 Mov. [12] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            12/03/2004 14:19 Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            09/03/2004 15:20 Mov. [10] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: CITAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            18/08/2003 12:22 Mov. [9] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            11/08/2003 12:08 Mov. [8] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            07/08/2003 14:06 Mov. [7] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. VALDIR LIMA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            05/08/2003 11:56 Mov. [6] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: ADV.AUTOR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            05/08/2003 10:43 Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXP.147 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            11/07/2003 13:04 Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            09/06/2003 17:11 Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            06/06/2003 15:33 Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            06/06/2003 12:00 Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2003                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0004691-26.2017.8.06.0129
Maria Diana Marques de Meneses
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcus Sidon de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2023 12:01