TJCE - 0201030-12.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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02/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/06/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Embargos
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19161757
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19161757
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0201030-12.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A APELADO: FERNANDO ANTONIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco J.
Safra S/A, com razões sob o ID. 16757459, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (ID. 16757447), nos autos da ação de busca e apreensão, de nº 0201030-12.2024.8.06.0064, ajuizada em desfavor de Fernando Antonio do Nascimento Oliveira, que foi julgada improcedente: "[...] No caso, como não foi comprovada a justificada apresentada pela parte promovente quanto ao cumprimento da determinação de emenda, entendo que, entre a data da intimação do despacho de fls. 78/77 (11/03/2024) e a data de protocolo da petição de fl. 81 (01/04/2024), a parte autora teve tempo hábil para providenciar o documento solicitado nos autos. Outrossim, compareceu voluntariamente nas fls. 84/85 e não cumpriu a determinação judicial estabelecida na fl. 83, vindo a sofrer preclusão consumativa. Até a presente data 08/05/2024 (mais de dois meses após a intimação de fl. 79) a parte autora ainda não regularizou a inicial nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo. Pelo exposto, com base no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial. Custas recolhidas. Sem honorários advocatícios por ausência de formação do processo. [...]" Insurgindo-se contra a sentença, a parte autora alega em seu recurso apelatório: 1) presença dos requisitos necessários para o ajuizamento da busca e apreensão; 2) desnecessidade de apresentação do contrato original; 3) observância ao princípio da economia processual; e 4) juntada da cédula de crédito bancário.
Não foi possível oportunizar o contraditório, conforme atesta o despacho de ID. 16757474, por pedido da parte autora (ID. 16757473), alegando que os requisitos para a propositura da busca e apreensão estavam preenchidos e, portanto, não deveria haver citação para contrarrazoar, a fim de que não fosse prejudicado o devido andamento processual (apreensão do veículo). Deixo de remeter o feito para a douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa de cunho exclusivamente patrimonial. É o que importa relatar.
I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo e adequado, razão pela qual dele tomo conhecimento.
II.
JUÍZO DE MÉRITO Acerca do julgamento monocrático, o relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
Superior Tribunal de Justiça e em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a instituição financeira apelante NÃO trouxe aos autos o contrato de financiamento objeto da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que, inicialmente, o Magistrado a quo, constatou que não fora juntado a Cédula de Crédito Bancário, mas tão somente um orçamento de crédito, motivo pelo qual em 08/03/2024 determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de juntar o instrumento contratual, sob pena de indeferimento da exordial (ID. 16757138).
Em 01/04/2024 a parte autora/apelante se manifestou nos autos requerendo dilação probatória no prazo de 30 (trinta) dias, vide ID. 16757140.
Na sequência, em 28/04/2024, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de dilação probatória, aduzindo que até a referida data a parte autora ainda não havia regularizado a inicial nem apresentado qualquer justificativa para tanto, justificando, ainda, que a concessão de mais 30 dias de prazo não prestigiaria a celeridade tampouco o princípio da razoabilidade.
Entretanto, o Magistrado ainda concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse emendada a inicial, sob pena de indeferimento.
Descumprinto mais uma vez o prazo dado pelo Juiz de Origem, apenas em 07/05/2024 a parte autora/apelante juntou a cédula de crédito bancário, requerendo ainda o deferimento da medida liminar de busca e apreensão e a expedição de cumprimento de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
Na sequência, foi proferida a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com escólio no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Pois bem.
Em que pese a argumentação do apelante no sentido de que realizou juntada do documento requerido antes da publicação da sentença, resta patente que o recorrente não praticou o ato determinado dentro do prazo legal, impondo-se o indeferimento da inicial, conforme expressamente dispõe o art. 321, do CPC/15: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Verifica-se que a decisão que determinou a juntada da Cédula de Crédito Bancário foi disponibilizada no Diário Oficial da Justiça no dia 08 de março de 2024 (sexta-feira), conforme ID. 16757137.
Apesar de concedido novo prazo de 5 (cinco) dias em decisão de ID. 16757442, publicada em 28 abril de 2024, a parte autora também o descumpriu, trazendo aos autos os documento somente em 07 de maio de 2024, ou seja, 7 (sete) dias úteis após o prazo determinado.
Ou seja, entre o despacho inicial para emendar a inicial e o efetivo cumprimento do despacho transcorreram 2 (dois) meses, descumprindo por duas vezes o prazo concedido pelo Juiz de Origem.
Não se pode olvidar que todos os atos processuais têm oportunidade própria para sua realização.
Superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-lo, nos moldes do que enuncia o art. 223, caput, do CPC/15: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independetemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
Assim, confirma-se a ocorrência do instituto da preclusão temporal, que nada mais é do que a impossibilidade de certo sujeito processual praticar determinado ato em razão de já haver sido esgotado o prazo para sua realização.
Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida nada mais fez do que fixar o ônus pelo não atendimento da determinação de emenda à inicial, razão pela qual não merece qualquer reforma.
Nesse sentido, seguem precedentes jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
INICIAL INDEFERIDA.
MALFERIMENTO AOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
I ¿Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por BV Financeira S/A, contra sentença (fl. 42) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Tianguá ¿ CE, que indeferiu a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão em face de Maria Itala do Nascimento, tendo em vista que, devidamente intimada para emendar a inicial comprovando a mora do devedor, bem como para apresentar a via original da petição inicial ou promover sua assinatura no prazo de 15 (quinze) dias, quedou-se inerte.
II ¿ Na espécie, tem-se que o Magistrado Singular, às fls. 33, verificou que o endereço do devedor estava incompleto, além de perceber que a petição inicial não tinha sido acostada em sua via original.
Desse modo, o Juízo a quo intimou a parte autora para sanar tais irregularidades no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, em conformidade com os artigos, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
III - A disponibilização do despacho de fls. 33 ocorreu na data de 20/11/2018 (fls. 35) e a petição de emenda à inicial somente foi acostada em 28/01/19 (fls. 36; 37/39), de forma extemporânea, o que foi confirmado pela certidão de fls. 40.
Desse modo, o Magistrado Singular entendeu que a petição inicial deveria ser indeferida, ante o não cumprimento dos atos determinados no despacho supracitado pela parte autora em tempo hábil.
IV - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de conceder oportunidade à parte autora de emendar a petição inicial.
Somente na hipótese deste não promover a emenda da exordial é que se deve extinguir o processo.
Precedentes.
V ¿Não há que se falar em malferimento ao princípio da primazia da resolução do mérito, uma vez que a parte autora/apelante não agiu com o zelo e atenção necessários para protocolar a emenda à inicial no prazo determinado.
VI ¿ Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o presente recurso, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decidido na origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0024366-03.2018.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2023, data da publicação: 14/02/2023) (destacado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CPC/15 AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 223, CAPUT, DO CPC/15.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face de sentença (fls. 104/106) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Frecheirinha, que indeferiu a petição inicial de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo apelante em face de F.F.
Feitosa ME, Francisco Flávio Feitosa e Adriano Aguiar Lima, uma vez que o exequente, ora apelante, mesmo após intimado, não juntou o original da Cédula de Crédito Bancário n. 006.466.329, o que acarretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. 2.
O apelante foi devidamente intimado para emendar a inicial, determinando-se a juntada do original da Cédula de Crédito Bancário n. 006.466.329, dentro do prazo legal, nos do art. 321, caput, do CPC/15.
Todavia, verifica-se que o implemento dessa determinação foi extemporâneo, na medida em que realizado 26 (vinte e seis) dias úteis após o término do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em reforma ou cassação da sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito. 3.
Os atos processuais têm oportunidade própria para sua realização.
Superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-lo, nos moldes do que enuncia o art. 223, caput, do CPC/15.
Em outros termos, confirma-se a ocorrência do instituto da preclusão temporal, que nada mais é do que a impossibilidade de certo sujeito processual praticar determinado ato em razão de já haver sido esgotado o prazo para sua realização. 4.
Ademais, sabe-se que o descumprimento da ordem de emenda da inicial importa indeferimento da exordial e, consequentemente, extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
Assim, resta irretocável a decisão impugnada. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0001603-04.2015.8.06.0079, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2018, data da publicação: 21/02/2018) (destacado) Assim, se não houve o cumprimento oportuno da determinação judicial, não resta outra saída, senão reconhecer a ocorrência da preclusão temporal e, consequentemente, o acerto da sentença, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista não ocorrido a triangularização processual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
03/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19161757
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31/03/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 16:02
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE)
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13/12/2024 11:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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