TJCE - 3004252-97.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167919081
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21/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2025. Documento: 167919081
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167919081
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167919081
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004252-97.2024.8.06.0167 REQUERENTE: IVONILDA DO MONTE SOUSA REQUERIDO: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da fase de cognição, a parte autora solicitou o pagamento de R$ 2.966,03 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e três centavos).
A ré, intimada, apresentou embargos.
Neles, alegou excesso, informando que a dívida fora devidamente quitada em 10/03/2025, antes mesmo de sua notificação processual, e consistia apenas em R$ 2.492,69 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos).
A fim de comprovar o pagamento, juntaram-se documentos no id. 165594202.
Em que pese a ausência de garantia do juízo, o erro de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciado a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Assim, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença como se exceção de pré-executividade fosse e passo a avaliar os cálculos trazidos pelos litigantes. É o que tenho a declarar.
Decido.
Embora estranha a realização de depósito judicial antes do trânsito em julgado da sentença.
Esta foi mantida por seus próprios fundamentos quando apreciada nas Turmas Recursais, não havendo mudança em seu dispositivo.
Dessa maneira, necessário apenas verificar se, ao tempo do depósito, os valores estavam corretos.
Vejamos: DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE MÉRITO CONSTANTE NO ID. 133481220 Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida, no que se refere ao contrato discutido nos presentes autos: (a) a declarar a nulidade das cobranças "Pgto Proteção Familiar"; (a) a pagar, a título de reparação material, R$ 946,20 (novecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) a outros R$ 1.000,00 (mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
DANOS MATERIAIS (a) a pagar, a título de reparação material, R$ 946,20 (novecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); DANOS MORAIS (c) a outros R$ 1.000,00 (mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
CONCLUSÕES Conforme se vê, utilizando-me dos mesmos prazos e valores apresentados pela empresa ré em seu cálculo, surge diferença de R$ 315,41 (trezentos e quinze reais e quarenta e um centavos).
A falta da fonte responsável pelo cálculo apresentado pela ré, faz este magistrado optar pelas informações obtidas na calculadora do TJDFT, confiável e utilizada há meses por esta unidade judiciária.
Sobre a diferença, deve incidir o percentual de 10% a título de multa (art. 523, §1º, do CPC), levando à importância final de R$ 346,95 (trezentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Tal valor necessita ser atualizado para os dias atuais, incidindo correção monetária e juros de mora a partir de 10/03/2025: Ante o exposto, recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença como se Exceção de Pré-executividade fosse.
No mérito, a julgo improcedente.
Prossiga-se o feito na sua fase executiva, intimando-se o réu para pagar o remanescente acima em 10 (dez) dias.
Ciência também à autora.
Sobral (Ce), data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
19/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167919081
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19/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167919081
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19/08/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:22
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025. Documento: 165669506
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165669506
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004252-97.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID. 165594200. SOBRAL/CE, 18 de julho de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165669506
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18/07/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Embargos
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164611147
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164611147
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10/07/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164611147
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10/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:17
Processo Reativado
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08/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:32
Juntada de despacho
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18/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 16:10
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 06:05
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136751031
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136751031
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20/02/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136751031
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20/02/2025 22:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:29
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133481220
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 133481220
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133481220
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133481220
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10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133481220
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10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133481220
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09/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2025 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 13:26
Juntada de ata da audiência
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03/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104870383
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104870383
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20/09/2024 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104870383
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20/09/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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15/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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15/09/2024 18:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:10, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/09/2024 18:09
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:10, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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