TJCE - 0052402-68.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:35
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2025 22:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27763048
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27763048
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0052402-68.2021.8.06.0167 - Apelações Cíveis Apelante/Apelado: Município de Sobral Apelante/Apelado: Norte Estivas Comércio de Alimentos Ltda Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO PRÉVIO.
NÃO INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que julgou improcedente o pedido, proferida sem a prévia intimação das partes para manifestação acerca do eventual interesse na produção de outras provas.
O recurso alega cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem anúncio prévio.
Também foi interposto recurso pela empresa Norte Estivas Comércio de Alimentos Ltda., cuja análise restou prejudicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito sem prévia intimação das partes para manifestação sobre a necessidade de produção de provas e sem anúncio da intenção do magistrado de julgar o feito de forma antecipada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de intimação das partes para manifestação sobre o interesse na produção de outras provas configura violação ao contraditório e à ampla defesa, impedindo o regular prosseguimento do feito. 4.
O julgamento antecipado do mérito sem o prévio anúncio judicial constitui decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, sendo necessária a comunicação expressa da intenção de antecipar o julgamento para assegurar o contraditório substancial. 5.
O CPC admite o julgamento antecipado apenas em hipóteses excepcionais (arts. 355 e 356), sendo regra a designação de audiência de instrução e julgamento para plena produção probatória. 6.
A inobservância do contraditório e da ampla defesa, com a supressão indevida da fase instrutória, caracteriza error in procedendo e impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem. 7.
A jurisprudência do TJCE é pacífica quanto à nulidade da sentença proferida sem despacho saneador, sem apreciação de pedido de produção de provas e sem anúncio do julgamento antecipado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação prévia das partes para manifestação sobre produção de provas e o julgamento antecipado sem anúncio configuram cerceamento de defesa e impõem a anulação da sentença. 2.
O contraditório substancial exige que o magistrado comunique às partes a intenção de julgar antecipadamente a lide, sob pena de nulidade por decisão surpresa. 3.
O julgamento antecipado do mérito é medida excepcional que não dispensa a observância das garantias constitucionais do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 355, 356, 357, 370, 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0138662-06.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 07.05.2024; TJCE, Apelação Cível 0276254-82.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024; TJCE, Apelação Cível 0206377-21.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 16.04.2025; TJCE, Apelação Cível 0002687-85.2019.8.06.0051, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 18.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Município de Sobral, para o fim de anular a sentença, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso apresentado por Norte Estivas Comércio de Alimentos Ltda., nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL e por NORTE ESTIVAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face de sentença de ID nº 18665473, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de Ação Anulatória de Créditos Tributários c/c Repetição de Indébito ajuizada pela sociedade empresária contra o ente municipal, julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer indevidas as cobranças referentes ao IPTU no período de 19 de dezembro de 1997 até 19 de agosto de 2021 nos imóveis do autor e determinar a devolução simples dos valores pagos indevidamente, com a ressalva da prescrição quinquenal.
Irresignada com a r. sentença, a empresa contribuinte interpôs Recurso de Apelação (ID nº 18665475), insurgindo-se contra o ponto da decisão que reconheceu como válida a publicação da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) a partir de 19 de agosto de 2021.
Alega que referida publicação decorre de manipulação fraudulenta da edição nº 459 do Diário Oficial do Município de Sobral, fato este comprovado mediante laudo pericial técnico e ata notarial lavrada para fins de constatação.
Assevera que a alegada divulgação da PGVI, realizada por meio de link oculto e disponibilizada apenas após a edição da norma, não observa os requisitos legais de publicidade e transparência exigidos para sua validade, tratando-se, portanto, de ato juridicamente ineficaz.
Argumenta, ainda, a existência de má-fé por parte da Administração Municipal, requerendo a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, em razão da conduta temerária da parte adversa.
Postula, ademais, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na teoria do risco administrativo, ante a reiterada cobrança de tributo cuja instituição padece de vício de inconstitucionalidade.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a inversão do ônus sucumbencial, de modo a condenar o Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade.
Por sua vez, o Município de Sobral, em suas razões recursais (ID nº 18665478), pugna pela reforma da sentença em sentido oposto.
Em sede preliminar, argui a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide não seria admissível no caso concreto, ante a alegada imprescindibilidade de dilação probatória.
No mérito, sustenta a plena regularidade da legislação municipal instituidora do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, destacando a existência de Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) válida desde o ano de 1997, objeto de sucessivas atualizações legislativas e regulamentares.
Ressalta, ainda, que os anexos das Leis Complementares nº 62 e nº 63, ambas de 2018, foram devidamente publicados no Diário Oficial do Município, inclusive com a disponibilização dos respectivos arquivos em alta resolução.
Aduz que eventual falha técnica ou dificuldade de acesso à mencionada publicação oficial não tem o condão de comprometer sua validade jurídica, porquanto observados os pressupostos legais de publicidade e transparência.
Ao final, requer a total improcedência da demanda, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões da sociedade empresária ao ID nº 18665487, pelo desprovimento do recurso do ente municipal.
Contrarrazões do ente público ao ID nº 18665488, pelo desprovimento do recurso da parte autora.
Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25286127), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Município de Sobral, com a consequente anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
De início, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença vergastada, por vício insanável.
Tal nulidade decorre da inobservância do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada na ausência de intimação das partes para manifestação quanto ao eventual interesse na produção de outras provas.
Tal omissão inviabiliza o regular prosseguimento do feito e obsta, à luz do devido processo legal, o julgamento antecipado da lide naquela oportunidade. É certo que o julgamento antecipado do mérito se revela admissível quando, à luz do conjunto probatório constante dos autos, for manifesta a desnecessidade de ulterior instrução, permitindo-se ao magistrado proferir decisão final sem a deflagração das fases instrutórias, o que representa legítima concretização do princípio da economia processual.
Com efeito, as hipóteses que autorizam tal julgamento encontram-se expressamente previstas no Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Ocorre que tal hipótese configura verdadeira exceção no âmbito processual, tratando-se de medida extraordinária, já que a regra geral é o trâmite do processo pelo rito comum, com a designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se assegura o pleno exercício do contraditório e a ampla produção probatória pelas partes.
Tanto é assim que, ao considerar presentes os elementos suficientes para proferir a sentença, deve o magistrado comunicar expressamente a intenção de julgar antecipadamente a lide.
Tal providência visa resguardar o direito das partes à adequada instrução do feito, evitando-se, assim, qualquer surpresa processual ou prejuízo à produção de provas.
Nesse sentido, a doutrina destaca a importância da prévia manifestação judicial nesse cenário, como ensina Fredie Didier Jr., ao afirmar que o juiz deve, antes de decidir, oportunizar às partes ciência da antecipação do julgamento, justamente para que possam exercer de forma plena suas garantias processuais, veja-se: (...) o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide.
Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática: i) evita uma decisãosurpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa decisão, deve interpor agravo (no mais das vezes, será o agravo retido, art. 522-523 do CPC) - se não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar cerceamento de defesa, pela restrição que se fez ao seu direito à prova, em razão da preclusão." No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de origem não anunciou o julgamento antecipado da demanda, proferindo sentença logo após a manifestação das partes acerca do laudo pericial.
Dessa forma, revela-se manifesta a nulidade da sentença ora examinada, uma vez que a demanda foi julgada de forma sumária, sem que houvesse prévia intimação das partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de outras provas, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência deste Eg.
TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO .
INDEFERIMENTO TÁCITO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAULO ROBERTO PIRES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada.
A parte Apelante alegou cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre a produção de provas, especialmente prova oral requerida na petição inicial, e pleiteou a anulação da sentença por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem o prévio anúncio e sem apreciação do pedido de produção de prova oral formulado na inicial.
III .
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O julgamento antecipado do mérito, sem prévia intimação das partes para manifestação sobre produção de provas, caracteriza decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 4 .
A ausência de despacho saneador e de apreciação do pedido de produção de prova oral compromete o devido processo legal e configura cerceamento de defesa. 5.
A sentença foi proferida imediatamente após a réplica à contestação, sem oportunizar às partes a manifestação sobre o encerramento da fase postulatória ou sobre eventual necessidade de dilação probatória. 6 .
A parte Autora indicou expressamente, na petição inicial, a intenção de produzir prova oral, com apresentação de rol de testemunhas, o que reforça a necessidade de instrução probatória. 7.
A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de que a ausência de intimação para especificação de provas, aliada à inexistência de anúncio do julgamento antecipado, acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 8 .
A configuração de error in procedendo impede o julgamento imediato do mérito recursal, devendo os autos retornar à origem para o regular prosseguimento da instrução.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito.
Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 357, 370, 1.013, § 3º .
Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível 0138662-06.2017.8.06 .0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 07/05/2024; TJCE, Apelação Cível 0276254-82.2023 .8.06.0001, Rel.
Des .
Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 05/06/2024; TJCE, Apelação Cível 0001006-56.2008.8.06 .0119, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, julgado em 07/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação: 02061954620228060117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCESSO JULGADO DE FORMA ANTECIPADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, INCISO LV DA CF).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais, sem a realização de despacho saneador e sem oportunizar a especificação de provas.
O apelante alegou cerceamento de defesa, sustentando que foi surpreendido por julgamento antecipado sem prévia intimação.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de despacho saneador e de intimação para especificação de provas, seguida do julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo a quo, após o encerramento da fase postulatória com a apresentação da peça contestatória e da réplica, julgou antecipadamente o processo, proferindo sentença de improcedência. 4.
De fato, o julgador incorreu em error in procedendo ao não oportunizar a dilação probatória e não ter sequer anunciado que procederia ao julgamento do feito tão logo encerrada a fase postulatória. 5.
No caso, deveria o juiz ter intimado as partes para informarem a pretensão de produzir provas, justificando-as, e, ao sanear o processo, comunicar aos litigantes a intenção de abreviar o procedimento. 6.
As partes litigantes não tiveram oportunidade de postular a dilação probatória, restando subitamente surpreendidas com a sentença (decisão surpresa), em total descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, com a violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os da cooperação e da vedação à decisão surpresa previstos no CPC.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: "A ausência de despacho saneador e de intimação prévia para especificação de provas, seguida do julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença ." Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 10, 357 e 355, II.
CF/1988, art. 5º, LV .
Jurisprudência relevante: TJ-CE, Apelação Cível 0219535-17.2022.8.06 .0001; TJ-CE, Apelação Cível 0039371-30.2011.8.06 .0167.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02063772120248060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA NULA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a possibilidade ou não de o ente público ser compelido a realizar concurso público para o preenchimento dos cargos junto ao CREAS de Boa Viagem, bem como abster-se de celebrar contratos temporários para prestação de serviços ao Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS. 2 .
No caso em tablado, apesar dos documentos juntados pelo ente público, este protestou junto à peça de defesa por todos os meios de prova legalmente admitidos.
No entanto, após a apresentação da réplica, o Magistrado singular julgou antecipadamente o processo, sem realizar o anúncio do julgamento antecipado, elaborar o despacho saneador, ou se manifestar expressamente sobre o pedido de novas provas além daquelas trazidas na exordial, o que configura error in procedendo. 3.
Evidente cerceamento de defesa do ente municipal no caso, fato que acarreta na desconstituição da sentença para abertura da fase instrutória, para que seja permitido a ela a confecção da prova requerida . 4.
Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento do feito, permitindo às partes a produção de provas. 5.
Apelação conhecida e provida .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0002687-85.2019 .8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2023) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, diante da evidente inobservância das garantias processuais fundamentais que regem o devido processo legal.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação do Município de Sobral, para dar-lhe provimento, no sentido de declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o regular prosseguimento da instrução processual.
Diante disso, resta prejudicada a análise do recurso de Norte Estivas Comércio de Alimentos Ltda. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 A6 -
08/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27763048
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03/09/2025 07:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 23:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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02/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27365166
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052402-68.2021.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365166
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20/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365166
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20/08/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:18
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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14/03/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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