TJCE - 0052402-68.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3074023-44.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Assunto: [Fixação] Requerente: IDELMARA NEYLLA DA COSTA MOURA Requerido: FRANCISCO GERSON COSMO Carlos Eduardo da Costa Cosmo, representado por sua genitora Idelmara Neylla da Costa Moura manejou a presente Ação de Execução de Alimentos, em face de Francisco Gerson Cosmo, todos devidamente qualificados nos autos.
Consta da preambular que o requerido, FRANCISCO GERSON COSMO COSTA, é pai do menor CARLOS EDUARDO DA COSTA COSMO, fruto de relacionamento com a assistente IDELMARA NEYLLA DA COSTA MOURA.
Em 17 de abril de 2013, na Comarca de Pouso Alegre, firmou acordo obrigando-se a pagar mensalmente 40% do salário mínimo a título de pensão alimentícia, com vencimento no dia 20 de cada mês.
Contudo, o requerido jamais cumpriu integralmente o acordo.
Inicialmente, realizou alguns pagamentos esparsos e irregulares entre 2014 e 2016.
A partir de 2017, cessou completamente os depósitos, não efetuando qualquer pagamento desde então.
Diante da inadimplência persistente, restou configurado expressivo débito alimentar, devidamente atualizado e calculado com base nos índices legais, conforme demonstrativo anexo.
Conforme planilha detalhada em anexo, o executado deve as prestações alimentícias referentes ao período de janeiro de 2014 a setembro de 2025, com exceção dos meses em que houve pagamento.
Para fins de prisão civil, nos termos do art. 528, §7º, do CPC, pleiteia-se o pagamento das três últimas prestações anteriores à propositura da ação (julho, agosto e setembro de 2025), no valor total de R$ 1.821,60 (seiscentos e sete reais e vinte centavos por mês).
Para a cobrança dos débitos pretéritos, pleiteia-se o valor total de R$ 143.179,57 (cento e quarenta e tres mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês.
Conforme planilha detalhada em anexo, o débito alimentar acumulado referente ao período de março de 2014 a junho de 2025 totaliza o valor de R$ 143.179,57 (cento e quarenta e tres mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês. • Período: março/2014 a junho/2025 • Base de cálculo: 40% do salário mínimo vigente em cada mês • Correção: INPC (IBGE) • Juros: 1% ao mês (art. 1.000, V, do CC/02 c/c Súmula 309 do STJ) Diante do exposto, requer: a) A citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar as três últimas prestações vencidas (julho, agosto e setembro de 2025), no valor total de R$ 1.821,60 (seiscentos e sete reais e vinte centavos por mês). sob pena de decretação de sua prisão civil; b) A condenação do executado ao pagamento do débito alimentar pretérito, no valor de R$ 143.179,57 (cento e quarenta e tres mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualizado e corrigido; c) A concessão de justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50; d) A condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa; e) A produção de todas as provas necessárias. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Compulsando detidamente o pleito autoral, considerando a situação narrada na exordial, mister se faz tecer algumas considerações com relação à competência deste Juízo para processar e julgar o feito, o que passo a fazê-lo.
Três são os critérios utilizados para definição de competência: o critério objetivo, o funcional e o territorial, sendo os dois primeiros de natureza absoluta.
Preceitua o art. 43 do Código de Processo Civil em vigor: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Também é sabido que "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício", inteligência do art. 64 do já referido Código de Ritos.
Tenho que o direito perseguido pelo demandante compreende matéria da competência de uma das varas de família, não havendo qualquer razão para que o processo tenha sido distribuído a este Juízo e aqui permaneça para ser apreciado e julgado, uma vez que não se encontra albergado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 148 c/c 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O simples fato de se tratar de direito que envolva criança ou adolescente não implica, necessariamente, competência de vara da infância e juventude.
O parágrafo único do artigo 148 do Diploma Legal em epígrafe prevê sim a competência para processar ações que envolvam a guarda de crianças e adolescentes, mas somente em casos especiais previstos no artigo 98 do mesma norma: Art. 148 ... omissis ...
Parágrafo único.
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; Art. 98.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. E salvo melhor juízo, a criança não se encontra em nenhuma das situações do aludido artigo e não há situação de abandono ou omissão por parte da sociedade ou pais, a ensejar, de plano, a competência deste juízo para dirimir o conflito.
Portanto pelo que se vê, a situação em que a criança se encontra, em tese, não se coaduna com a previsão legislativa supra-aludida, e como é sabido, a matéria de que trata o pleito autoral não se enquadra naquelas afeitas às varas da infância, mas às de família, conforme prevê o artigo 54, inciso I, alínea "c", do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Interpretando-se o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescentes, verifico que este juízo não é competente para o conhecimento da presente demanda.
Aduz o referido código: Art. 54.
Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança c) as ações de alimentos, inclusive quanto à revisão e exoneração do encargo, e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica das Varas da Infância e da Juventude d) as ações sobre suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento e as doações antenupciais f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores Transcrevo julgados de tribunais pátrios nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
SITUAÇÃO DE RISCO.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO ACOLHIDO.- Diante da ausência de comprovação de situação de risco ao menor, a ação objetivando a sua busca e apreensão deve ser processada e julgada perante o Juízo da Vara de Família, e não do Juízo do Juizado da Infância e da Juventude. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.234331-3/000, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2022, publicação da súmula em 14/02/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS DE FAMÍLIA E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
INCIDENTE A SER DECIDIDO PELAS CÂMARAS CIVIS ISOLADAS.
AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR.
SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO NÃO EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 148, PARÁGRAFO ÚNICO, B, DO ECA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. "A aplicação do microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente pressupõe a sujeição do menor a situação de risco.
A norma interna corporis não deve ser analisada de forma restritiva, mas, ao contrário, deve ser interpretada em conjunto com a legislação infraconstitucional que disciplina a competência da matéria, a qual exige, para o deslocamento do feito à justiça especializada, que a criança ou adolescente esteja exposta a situação de risco.
Afastada a hipótese de exposição a risco do menor, a quem se pretende o exercício da tutela, a competência para processamento e julgamento do feito é do Juízo da Família." (Conflito de Competência n. 2015.092944-5, de Itajaí, rel.
Des.
Rosane Portella Wolff, j. 4.2.2016). (TJSC, Conflito de competência n. 0017634-39.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-08-2018) Percebi, no presente feito, que se trata de uma discussão no âmbito da própria família, não ensejando, em tese, competência das varas da infância e juventude.
O risco há de ser concreto, mensurável, partindo de representação policial ou de alguma autoridade competente para requerer medidas de proteção.
Sobre esta matéria, a doutrina elucida que:1 Muitas vezes o aplicador da lei, em face das situações que se apresentam, tem dificuldade em identificar se a criança encontra-se na situação do art. 98 para fixar a competência do juízo.
Para tanto, deve-se utilizar como norte o bom senso e as decisões de nossos tribunais.
Entendimento que já se firmou de longa data, do qual compartilhamos, é o de que estando a criança/adolescente sob a responsabilidade de qualquer parente, afastadas estão as hipóteses do art. 98, sendo competente para conhecer da ação o juízo de família. [...] Em nossa atuação em promotoria de justiça da infância e juventude temos adotado entendimento, também esposado pelo juiz, de que não apenas um parente que tenha assumido o cuidado da criança/adolescente a retira das hipóteses do art. 98, mas qualquer pessoa a ela ligada e que a tenha afastado da situação de perigo, tais como um padrinho ou algum "parente por afinidade", já que nestas hipóteses não estará havendo nenhum risco para o direitos das crianças e adolescentes, pois estarão, de fato, que é o que mais importa para elas, protegidas por alguém que as quer bem.
A título de exemplo com um caso de repercussão nacional que entendemos ter sido conhecido e decidido por juízo absolutamente incompetente é o da ação movida por Maria Eugênia para a obtenção da tutela de Francisco, filho de Cássia Eller, já que a autora era companheira da falecida mãe da criança, sendo o fato de conhecimento público, assim como era de conhecimento público que a criança recebia todo o carinho de Maria Eugênia como se sua mãe fosse.
No caso concreto, estava mais do que claro que Francisco não se encontrava em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA, fato que deveria ter sido observado pelo juiz e ter sido declinada a competência para uma das varas que, na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, possuíssem competência para conhecer de ações de tutela. A competência do juízo da infância e da juventude pressupõe, necessária e excepcionalmente, para processar ação de guarda, tutela ou alimentos, que a criança esteja em situação irregular.
Assim, quando a ação for baseada em outra situação, sem que se apresentem os requisitos inerentes à excepcionalidade, afasta-se a competência desta vara especializada.
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, observado o art. 54, inciso I, alínea ''c'', do Código de Organização Judiciária, à luz do Enunciado nº 37 da súmula do Tribunal de Justiça deste estado, declino da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando sua remessa a uma das Varas de Família desta Comarca, o que faço com arrimo nos dispositivos acima invocados.
Expedientes e intimações.
Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2025 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de direito [1] Curso de direito da criança e do adolescente : aspectos teóricos e práticos / Andréa Rodrigues Amin...[et al.] ; coordenação Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel. - 12. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019. p. 881-883 -
12/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 10:37
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 10:37
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024. Documento: 129621586
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129621586
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10/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129621586
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10/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:11
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 10:11
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 12:52
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105285261
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0052402-68.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Lançamento] Requerente: NORTE ESTIVAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Anulatória de Créditos Tributários c/c Repetição de Indébitos e Pedido de Tutela Antecipada movida por Norte Estivas Comércio de Alimentos LTDA em face do Município de Sobral.
Aduz ser proprietário de diversos imóveis localizados no Município de Sobral e que, após minuciosa análise, apurou inexistir previsão legislativa válida que legitime a regular cobrança de IPTU sobre os imóveis de sua propriedades sediados em Sobral - CE.
Afirma que a Lei Complementar Municipal n° 2/1997 prevê a existência de uma Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), todavia, o texto municipal foi aprovado sem a PVI.
Posteriormente, a Lei Complementar Municipal n° 25/2005 trouxe uma classificação e dimensionamento da zona urbana do Município através de uma catalogação tabelar incapaz de viabilizar a devida individualização imobiliária da municipalidade, ante a sua superficialidade identificativa.
E que a Lei Complementar Municipal n° 43/2014 majorou os valores impostos, mas nada previu acerca da ausência da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI).
Sustenta, ainda, que a Lei Complementar n° 61/2018 alterou a cobrança tanto do IPTU quanto do IBTI incidentes sobre todos os imóveis localizados no Município, contudo, ainda sem a Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), que só veio a ser instituído com a Lei Complementar n° 62/2018, publicada em 11/12/2018, todavia, sua publicação restou prejudicada, uma vez que não era possível realizar a sua leitura ante a sua indecifrabilidade, fato que torna prejudicada a publicação do aludido levantamento planimétrico-tributário.
Por fim, afirma que, após a devida publicização do referido diploma legal (LCM nº 62/2018), a gestão municipal identificou a presença de algumas inconformidades em seu bojo, no tocante aos seus anexos, fato que ensejou a edição da Lei Complementar nº 63/2018 do Município de Sobral, a qual buscou efetuar a alteração daqueles, todavia, sem muito sucesso, pois o vício da publicidade irregular do PGVI perdura até a presente data.
Sob a alegação de violação aos princípios da legalidade e da publicidade tributárias, requer a declaração incidental de inconstitucionalidade dos lançamentos e cobranças dos IPTU'S incidentes sobre todos os imóveis do autor, desde a sua instituição pela LCM n° 2/1997; a condenação da requerida em se abster de efetuar a cobrança dos IPTU'S incidentes sobre os imóveis do autor; a repetição do indébito em dobro em relação aos valores pagos a título de IPTU que não estiverem prescritos; condenação da requerida em danos morais em razão de inscrição do autor na dívida ativa municipal fulcrada em débito inexistente.
Os documentos de fls. 17/236 acompanham a inicial.
Contestação às fls. 286/305.
Em síntese, sustenta que as Leis Complementares Municipais nº 25/2005, 30/2009 e 40/2013 trazem justamente os valores de referência por metro quadrado nos imóveis de cada região da cidade de Sobral, que é justamente a Planta Genérica de Valores Imobiliários, devidamente aprovada na Câmara Municipal de Sobral, comprovando assim que inexiste falha no processo legislativo de aprovação das leis.
Além disso, afirma que as Leis Complementares Municipais nº 62 e 63 de 2018 trazem seus anexos de forma legível e foram publicadas corretamente sendo todos os seus anexos recepcionados pela Câmara Municipal de Sobral, figurando absolutamente correto o cálculo do valor venal dos imóveis nos termos da Lei Complementar nº 39/2013, de acordo com fórmula previamente estabelecida.
Por fim, sustenta que o anexo identificador das faces de quadra possui qualidade em alta definição.
Requer a total improcedência da ação.
Réplica à contestação às fls. 308/332 acompanhada dos documentos de fls. 333/644.
Sustenta que o endereço eletrônico indicado pela promovida em sua contestação não é o mesmo publicado oficialmente no site da Câmara de Vereadores e no Diário Oficial Municipal, tendo indicado os respectivos links a fim de comprovar suas alegações.
E, além disso, sustenta que as tabelas constantes nas LCM's 62 e 63 de 2018 não substituem a Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI).
Afirma que, ainda que se considere como válida a supramencionada publicação, o documento apresentado corresponde ao levantamento planimétrico referente a LCM nº 62/2018, cuja revogação de seus anexos se operou na íntegra através da votação, aprovação, sanção e, por fim, publicação da LCM nº 63/2018, ou seja, mesmo assim o levantamento planimétrico valorativo indicado seria irregular.
Intimado para apresentar o interior teor do Processo Administrativo n° P078657/2019 e para se manifestar da documentação acostada juntamente com a réplica, o requerido quedou-se inerte.
Determinada a intimação da parte promovida para juntar aos autos a cópia de segurança do Diário Oficial do Município-D.O.M. n 459, de 31.12.2018, mantida pelo Município de Sobral, por ocasião da publicação original do dito diário, antes da alteração promovida em 19.8.2021, às 9h27min, registrada na ata notarial constante dos autos (Id. 41991091), tendo o Município acostado aos autos em Id. 55179666.
Em petição de Id. 55762090, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial a ser realizada sobre os arquivos digitais enviados pelo promovido, o que foi deferido em despacho de Id. 60507181.
Despacho de id. 71288786, determinando o aproveitamento da perícia realizada nos autos do processo n° 0051204-93.2021.8.06.0167, por ter o mesmo objeto.
Laudo pericial acostado em Id. 84972335.
Intimadas, as partes se manifestaram do laudo pericial (Id. 85485977 e 87967833). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que, em sede manifestação ao laudo pericial, o ente requerido apresentou pedido de I) realização de audiência de instrução para que o perito pudesse responder a quesitos suplementares; II) intimados os assistentes técnicos para apresentarem manifestação ao laudo pericial em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à necessidade de designação de audiência de instrução, o douto perito judicial compareceu aos autos de n° 0052392-24.2021.8.06.0167, em Id. 89076265 - processo em que ocorreu a perícia, que foi aproveitada aos demais casos idênticos, e esclareceu as questões levantadas pelo ente requerido, razão pela qual entendo suprida a necessidade de audiência.
Quanto à intimação dos assistentes técnicos, prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 477, verbis: Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
In casu, verifico que a parte requerida foi devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, todavia, em sede de manifestação ao laudo pericial, não trouxe aos autos o parecer de seu assistente técnico, sendo que ônus de comunicar ao assistente técnico é da parte e não do juízo.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005.
APELAÇÃO.
CABIMENTO.
PERÍCIA.
INTIMAÇÃO SOMENTE DAS PARTES.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ASSISTENTES TÉCNICOS (ART. 431-A, CPC).
INDICAÇÃO DO PERITO E ELABORAÇÃO DO LAUDO.
IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO (ART. 245, CPC).
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. 1.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005 o recurso cabível contra decisão proferida em processo de liquidação é apelação. 2.
A partir da análise do art. 431-A do CPC, depreende-se que somente se faz necessária a ciência das partes, cabendo a estas a comunicação ao assistente acerca da data e do local da realização da perícia. 3.
A manifestação da parte sobre a competência do perito nomeado pelo Magistrado deve ocorrer logo após a sua designação, não podendo se dar no final da fase de liquidação, quando já realizados vários atos tendentes à realização da perícia, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC). 4.
Havendo a devida fundamentação no laudo pericial, não comporta sua anulação, principalmente quando não impugnado na primeira oportunidade que a parte tem para sobre ele se manifestar. 5.
Não estando comprovado o intuito meramente protelatório com o ajuizamento do recurso, além de os argumentos lançados não afrontarem à literal disposição de lei, impossível a condenação por litigância de má-fé. 6.
Agravo retido e apelo conhecidos, sendo aquele desprovido e este parcialmente provido. (Apelação Cível. 1ª Câmara Cível.
Fortaleza.
Relator: Fernando Luiz Ximenes Rocha).
Desse modo, por ser desnecessária a intimação pessoal dos assistentes técnicos, sendo suficiente a intimação das partes, deixo de deferir o pedido do ente requerido.
Sem preliminares arguidas.
Passo ao exame do mérito.
II.1.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia em determinar se: I) a catalogação tabelar para fins de cobrança de IPTU presente nas Leis Complementares Municipais de n° 2/1997, 25/2005, 40/2013, 43/2014 é suficiente para legitimar a regular cobrança do referido imposto, substituindo a Planta Genérica de Valores; II) a Planta Genérica de Valores Imobiliários instituída através da Lei Complementar n° 62/2018 foi devidamente publicada.
Quanto ao primeiro ponto, faz necessário analisar os arts. 6º e 7º da Lei Complementar Municipal n° 02/1997: Art. 6o A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ao qual se aplica alíquota de 0,5% (meio por cento) para os imóveis construidos, 1,0% (um por cento) para os terrenos murados e 1,5% (um e meio por cento) para os terrenos não murados.
Parágrafo Único - A alíquota para terrenos não utilizados, murados ou não, aumentará meio por cento ao ano, até o limite máximo de 5% (cinco por cento), tendo por objetivo dar cumprimento ao princípio da Função Social da Propriedade.
Art. 7° - A avaliação dos imóveis, para efeitos fiscais, poderá ser feita com base nos indicadores técnicos das tabelas e plantas de valores aprovados por ato do Poder Executivo, ou por arbitramento no caso de o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes dos imóveis, se o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização do seu proprietário ou responsável.
Art. 8° O disposto no artigo anterior deverá respeitar o devido processo legal quando ocorrer o arbitramento.
O disposto no supracitado art. 7º se repete no art. 11 da Lei Complementar n° 39/2013.
De uma breve análise desses dispositivos seria possível inferir que a avaliação de imóveis para efeitos fiscais pode ser feita com base nos indicadores técnicos das tabelas, assim como por meio de plantas de valores aprovados, trazendo a interpretação de que tanto um quanto outro seriam igualmente suficientes para avaliação de imóveis para fins de IPTU.
Todavia, da análise da jurisprudência nacional, é possível verificar a imprescindibilidade da planta de valores imobiliários, conforme se observa do voto do Ministro Herman Benjamin no Agravo em Recurso Especial n° 87.241 - GO (STJ), verbis: "Nessas condições, não poderia o Poder Público Municipal se valer somente de uma parte das medidas indicadas na Planta de Valores de 2002 (valores unitários de metro quadrado de terreno), para conjugá-las com medidas dispersas nos Anexos V, VI, VII, VIII e IX da LC 136/2006, não relacionadas com os valores unitários de metro quadrado de construção, os quais devem ser objeto dos anexos I, III e IV, a ser fixados por lei específica, qual seja, a lei da nova Planta de Valores Imobiliários do Município.
Sendo assim, resta esclarecido que os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção só podem ter previsão na Planta de Valores Imobiliários, a qual deve ser inicialmente elaborada por Comissão específica, ser posteriormente objeto de projeto de lei e, finalmente aprovada pela Câmara Municipal.
Esta é a determinação do CTM.
Qualquer outra forma de cálculo para a determinação da base de cálculo do IPTU é ilegal." Desse modo, é indiscutível que a planta de valores imobiliários é a única forma de cálculo devida para determinar a base de cálculo do IPTU, sendo ilegal a fixação da base de cálculo por qualquer outro meio.
In casu, o Município de Sobral, em sede de contestação, sustentou que as Leis Complementares Municipais nº 25/2005, 30/2009 e 40/2013 trazem justamente os valores de referência por metro quadrado nos imóveis de cada região da cidade de Sobral, sendo equivalente à Planta de Valores Imobiliários, razão pela qual não há qualquer ilegalidade na base de cálculo do IPTU fixada com base nas tabelas anexas às referidas LCM's.
Nesse ponto, faz-se necessário pontuar o conceito de Planta Genérica de Valores, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE RESENDE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFASTADA.1-A Planta Genérica de Valores é um instrumento meramente administrativo que serve para determinar o valor venal do imóvel, sendo este, definido por lei, como base de cálculo do IPTU.
A Planta de Valores Genéricos contém tabelas, listas, fatores e índices que determinam os valores médios unitários de metro quadrado ou linear de terrenos e de construções em uma mesma região.
Portanto, a edição dessa Planta é uma fase que antecede o lançamento tributário e compete ao Poder Executivo, e quando não é modificada para majorar a base de cálculo do IPTU, prescinde de ser editada por lei em sentido formal.2-A questão pertinente à anterioridade legal relativo ao IPTU, refere-se à determinação da base de cálculo do imposto, que foi estipulada como sendo o valor venal do imóvel, elemento diverso da planta genérica de valores.
Para o caso em que a modificação da base de cálculo ocasione majoração do IPTU é que o Eg.
STJ firmou entendimento da necessidade de edição de lei formal, tendo inclusive editada a Súmula 160.3-Carece de dilação probatória a alegação de existência de lei municipal concedendo a suspensão de exigibilidade do imposto discutido nos autos, que, no caso, só incidiria ¿após 12 (deze) meses a contar da aceitação do parcelamento pelo órgão responsável¿.
Como é sabido, na exceção de pré-executividade é incabível questões que necessitem de dilação probatória.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047521-72.2019.8.19.0000, Relator(a): DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA , Publicado em: 13/03/2020) Da análise das tabelas anexas que determinaram a fórmula de cálculo dos valores de IPTU, verifico que não substituem a Planta Genérica de Valores Imobiliários, visto que se limitam a prever as alíquotas e as fórmulas a serem aplicadas.
Assim, por todo o exposto, são ilegais as cobranças de IPTU presentes nas Leis Complementares Municipais de n° 2/1997, 25/2005, 40/2013, 43/2014 em razão da ausência de Planta Genérica de Valores.
Ademais, o segundo ponto controverso da demanda cinge-se em determinar se a Planta Genérica de Valores Imobiliários instituída através da Lei Complementar n° 62/2018 foi devidamente publicada.
A parte autora sustenta que, ao editar a Lei Complementar n° 62/2018, o Município de Sobral objetivou instituir a Planta Genérica de Valores Imobiliários, contudo, sua publicação restou prejudicada, uma vez que não era possível realizar a sua leitura ante a sua indecifrabilidade, fato que tornaria prejudicada a publicação do aludido levantamento planimétrico-tributário.
Segue aduzindo que, após a publicação do referido diploma legal, foi editada a Lei Complementar n° 63/2018, a qual buscou efetuar a alteração de algumas inconformidades, todavia, sem sucesso, pois o vício da publicidade irregular da Planta Genérica de Valores Imobiliários perdura até a presente data.
Em sua defesa, o Município de Sobral sustenta que "o Atlas de Identificação das Faces de Quadra Por Distritos Fiscais anexados às fls. 223-230 estão em baixa qualidade de imagem, o que dificulta a identificação dos códigos de face, contudo, os documentos em alta resolução estão disponibilizados no link: https://drive.google.com/file/d/1CR2rtbwdVEXAC3igZooCcg8rDfwHDm1C/view?usp=sharing, possibilitando assim a imediata identificação das faces".
Em réplica à contestação, a parte autora afirmou, dentre outras alegações, que os documentos constantes no link disponibilizado pelo requerido não são os mesmos publicados oficialmente no site da Câmara de Vereadores e no Diário Oficial do Município e, além disso, sustenta que, ainda que se considere como válida a supramencionada publicação, o documento apresentado corresponde ao levantamento planimétrico referente a LCM nº 62/2018, cuja revogação de seus anexos se operou na íntegra através da votação, aprovação, sanção e, por fim, publicação da LCM nº 63/2018, ou seja, mesmo assim o levantamento planimétrico valorativo indicado seria irregular.
Deferida a realização de prova pericial sobre as edições n° 459 do Diário Oficial do Município de Sobral, tanto naquela que pode ser extraída do sítio eletrônico da municipalidade como nas que foram enviadas ao e-mail desta unidade judiciária em 15 de fevereiro e 1º de março de 2023, respectivamente pelas partes passiva e ativa.
Em sua conclusão, o douto perito judicial concluiu, em síntese, quanto aos arquivos referentes ao DOM n° 459, que o primeiro arquivo foi criado no ano de 2018, enquanto que a outra versão foi no ano de 2021; foi identificado uma divergência entre os arquivos na página 48, onde na versão mais antiga inexiste um link de redirecionamento no título 'ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018 ATLAS DE IDENTIFICAÇÃO DAS FACES DE QUADRA POR DISTRITOS FISCAIS' para https://www.sobral.ce.gov.br/diario/public/files/diario/ANEXO_II_LEI_COMPLEMENTAR_62.pdf , ao qual na versão atual esse link aparece.
Além disso, afirma o perito que "No cabeçalho dos arquivos das edições nº 458 e nº 459 do Diário Oficial do Município de Sobral (CE) possui informações relacionadas a data de publicação.
A edição nº 458 possui data de 28 de dezembro de 2018 e a edição nº 459 possui data de 31 de dezembro de 2018, porém a data de última modificação das edições nº 458 e 459 são, respectivamente, 02 de janeiro de 2019 e 19 de agosto de 2021.".
Desse modo, resta evidente que a publicação da Planta Genérica de Valores Imobiliários não foi realizada de modo devido quando da publicação da Lei.
O Superior Tribunal de Justiça se manifestou acerca do tema em diversas ocasiões, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
PUBLICAÇÃO OFICIAL.
NECESSIDADE.1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "não há como se ter por ferido o princípio da publicidade, que rege a Administração Pública, uma vez que a Planta Genérica de Valores é um dos anexos da novel legislação, e foi ela objeto de regular publicação nas dependências da própria Municipal, como consta, de forma expressa, do texto legal.
A disponibilidade do acesso à chamada 'Planta Genérica de Valores' merece ser considerada como suficiente para se ter por publicada a mesma, como anexo ao diploma legal". (fls. 200-203, e-STJ).2.
O Tribunal de origem julgou em dissonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacífica quanto à obrigatoriedade da publicação oficial da planta de valores imobiliários, sob pena de inviabilidade da cobrança do IPTU, tendo em vista aquela conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do imposto.3.
Saliente-se que o STJ tem decidido reiteradamente que a fixação da planta de valores na repartição administrativa, no átrio da sede do município, não supre a exigência de publicação oficial.4.
Recurso Especial provido.(REsp n. 1.663.182/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017).
Grifei.
No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
LEIS MUNICIPAIS NºS 2.210/1977 E 5.753/2001.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 2º DA LICC.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.
IPTU.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
PUBLICAÇÃO OFICIAL.
NECESSIDADE.
INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não há como apreciar suposta revogação de uma norma estadual/municipal por outra, a título de ofensa ao art. 2º, caput e § 1º, da LICC, pois enseja o exame de legislação local, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. É fato incontroverso nos autos que a Planta Genérica de Valores, que influencia diretamente na base de cálculo do IPTU, não foi publicada em conjunto com a lei reguladora da matéria na imprensa. 3.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade da publicação oficial da planta de valores imobiliários, sob pena de inviabilidade da cobrança do IPTU, tendo em vista conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do imposto. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1585479/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016).
Grifei.
Por ter sido constatado na perícia que a Planta Genérica de Valores não foi publicada em conjunto com a lei reguladora da matéria na imprensa, é inviável a cobrança do IPTU, passando a ser legítima a sua cobrança apenas a partir de 19/08/2021, data em que foi devidamente publicada, conforme conclusão pericial.
Por todo o exposto, é medida de rigor a procedência da demanda a fim de declarar indevidas as cobranças referentes ao IPTU no período de 19 de dezembro de 1997 (publicação da Lei Complementar Municipal 02/1997) até 19 de agosto de 2021 (ata em que foi devidamente publicada a Planta Genérica de Valores) nos imóveis do autor listados às fl. 2 (esaj) e a devolução dos valores pagos indevidamente, com a ressalva da prescrição quinquenal dos valores pagos anteriormente a 09/06/2016.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos a título de IPTU, cediço que, na seara tributária, a relação entre as partes, é regida por normas de Direito Público, de modo que a repetição do indébito curva-se as diretrizes do Código Tributário Nacional, não se aplicando as regras de consumo, e nem civil, sendo, portanto, o art. 940, do Código Civil Brasileiro, inaplicável ao caso em análise, conforme se extrai da leitura do art. 165, CTN: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Desse modo, a parte autora não faz jus à devolução em dobro dos valores pagos a título de IPTU, especialmente por não se vislumbrar comprovação de má-fé do município demandando, nos termos do art. 373, I, CPC, e por inexistência de subsunção à hipótese normativa nesse aspecto, conforme orientação jurisprudencial assentada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ex vi: [...] 3.
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SOMENTE É DEVIDA QUANDO COMPROVADA A INEQUÍVOCA MÁ-FÉ PROVA INEXISTENTE NO CASO, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravointerno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR A PARTIR DA ENTREGA DASCHAVES. [...]IV - A responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das taxas de condomínio e IPTU se inicia a partir da efetiva entrega das chaves,ocasião em que lhe é conferido o direito de uso e gozo da coisa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesses termos, necessária a restituição simples aos autores apelantes, não havendo se falar em restituição em dobro, considerando a ausência de má-fé das requeridas.
Publique-se.
Intimem-se. (STJ.
Brasília, 18 defevereiro de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 1945526 - DF (2021/0174633-8) DATA DA PUBLICAÇÃO 04/04/2022).
Ademais, verifico que a parte autora requereu condenação em danos morais sob a alegação de inscrição na dívida ativa municipal fulcrada em débito inexistente.
Todavia, não trouxe aos autos elementos suficientes a comprovar o gravame sofrido, limitando-se a comprovar os danos materiais, que de modo algum podem se confundir com os danos morais.
Assim, ainda que a inscrição indevida em dívida ativa gere dano moral presumido, é ônus do autor comprovar a indevida inscrição, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de danos morais.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer indevidas as cobranças referentes ao IPTU no período de 19 de dezembro de 1997 (publicação da Lei Complementar Municipal 02/1997) até 19 de agosto de 2021 (data em que foi devidamente publicada a Planta Genérica de Valores) nos imóveis do autor listados à fl. 2 (esaj) e determinar a devolução simples dos valores pagos indevidamente, com a ressalva da prescrição quinquenal dos valores pagos anteriormente a 09/06/2016.
Sobre esse montante deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, observado o período prescricional, nos termos da Súmula 85/STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 5, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105285261
-
20/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105285261
-
20/09/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/06/2024 22:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 27/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84972337
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84972337
-
25/04/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84972337
-
25/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:10
Juntada de Certidão judicial
-
05/12/2023 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:27
Decorrido prazo de IGOR MORAIS DE MELO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71288786
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71288786
-
16/11/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71288786
-
16/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 00:55
Decorrido prazo de IGOR MORAIS DE MELO em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
26/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:51
Juntada de petição
-
13/02/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 07:39
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 03:31
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/11/2022 15:07
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
27/10/2022 11:55
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01835000-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/10/2022 11:28
-
25/08/2022 13:28
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2022 11:55
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01826862-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2022 11:25
-
16/08/2022 12:59
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
16/08/2022 12:22
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
16/08/2022 12:19
Mov. [31] - Decurso de Prazo: Certifica-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias úteis do Município de Sobral para manifestação, este que foi conferido pela decisão retro.
-
04/07/2022 22:19
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/06/2022 08:05
Mov. [29] - Certidão emitida
-
30/05/2022 14:31
Mov. [28] - Certidão emitida
-
26/05/2022 09:38
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2022 11:32
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/03/2022 07:40
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/03/2022 14:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
28/02/2022 13:48
Mov. [23] - Certidão emitida: petição analisada - juntada
-
23/02/2022 11:57
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01804971-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/02/2022 11:34
-
16/02/2022 14:49
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 dias.
-
15/02/2022 11:24
Mov. [20] - Certidão emitida: petição analisada - juntada
-
09/02/2022 16:00
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01803423-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/02/2022 15:33
-
14/01/2022 09:37
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
14/01/2022 08:45
Mov. [17] - Certidão emitida: petição analisada - juntada
-
23/12/2021 12:31
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00334654-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/12/2021 12:21
-
17/12/2021 09:27
Mov. [15] - Certidão emitida
-
06/12/2021 15:17
Mov. [14] - Certidão emitida
-
06/12/2021 13:45
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
15/10/2021 23:45
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2021 20:07
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00326817-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/10/2021 18:59
-
04/10/2021 16:06
Mov. [10] - Mero expediente: Cite-se, conforme despacho anterior.
-
31/08/2021 23:03
Mov. [9] - Conclusão
-
31/08/2021 23:03
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00322923-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/08/2021 22:59
-
10/08/2021 03:13
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0200/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 2670
-
06/08/2021 12:56
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2021 16:33
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 07:50
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
21/06/2021 11:49
Mov. [3] - Mero expediente: Emende a parte autora a inicial para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias. Cumprido, ouça-se a parte ré sobre o pedido de tutela provisória no prazo de resposta. Cite-se para apresentar resposta. Intime(m)-se.
-
09/06/2021 00:19
Mov. [2] - Conclusão
-
09/06/2021 00:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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