TJCE - 3025679-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 17:09
Alterado o assunto processual
-
07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:49
Alterado o assunto processual
-
20/02/2025 14:49
Alterado o assunto processual
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135489709
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135489709
-
14/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025679-66.2024.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: NASRA GUEDES HISSA CUNHA DE OLIVEIRA INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
A parte requerida interpôs Recurso Inominado.
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a análise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135489709
-
11/02/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 09:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131697286
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131697286
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131697286
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131697286
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131697286
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131697286
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131697286
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131697286
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131697286
-
14/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131697286
-
14/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131697286
-
14/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124687620
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124687620
-
13/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124687620
-
12/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104987301
-
19/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025679-66.2024.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: NASRA GUEDES HISSA CUNHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a realização de cirurgia, na forma indicada na inicial.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
Segundo o escólio do saudoso Teori Zavascki, o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela." (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). A presente fase processual cinge-se a um juízo de cognição sumária, no qual o magistrado decide com base em juízo de probabilidade.
Em juízo sumário de cognição, entendo carente os requisitos legais para concessão da medida.
Esta conclusão emana pela ausência de dados técnicos a justificar a necessidade premente do procedimento requerido.
Não consta nos autos documento técnico a evidenciar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Dentre os documentos carreados com a inicial vislumbra-se um atestado médico que relata uma suposta urgência, mas sem descrever o risco irreparável de se aguardar a regular chamada pela fila única de cadastro, afastando-se do conceito de relatório médico circunstanciado.
ENUNCIADO Nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 62 do CNJ: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 92 do CNJ: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões.
Registre-se que o procedimento pleiteado pela requerente tem natureza ortopédica, com caráter eletivo, conforme se infere do laudo médico anexado.
Assim, a medida perseguida em sede de cognição sumária, não ostenta o requisito incindível do periculum in mora. O desprezo ao presente requisito fragiliza todo o instituto, que tem sua razão manifesta na premente urgência do pleito, sendo este o elemento indispensável para postergação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não estando presente este pressuposto, devem-se preservar os auspícios constitucionais trilhados pelo contraditório e a ampla defesa.
Assim, do arcabouço processual não há como se extrair a conclusão de que o quadro do requerente inspira cuidados a ponto de justificar a antecipação de tutela antes mesmo da citação da parte requerida.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a necessidade de prova da urgência em pedido antecipatório de realização de procedimento cirúrgico, não demonstrada, ao menos até o momento, pela parte autora.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
Artroplastia total primária do quadril.
CIRURGIA ELETIVA.
REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO COMPROVADOS.
ENUNCIADO Nº 51 DA II JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Gorete de Paulo contra a decisão interlocutória Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia nos autos da Obrigação de Fazer de nº 0206730-37.2022.8.06.0064, que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, na qual requer a realização de um procedimento cirúrgico, tendo como agravado o Estado do Ceará. 2.
Analisando detidamente o atestado médico juntado aos autos principais, tem-se que às fls. 44 resta devidamente assinalado pelo profissional da área de saúde que a paciente/autora pode aguardar o tempo estimado para a realização da cirurgia, assim como o procedimento a qual deve se submeter não é urgente, conforme se observa nos itens 7.2 e 9 do respectivo documento. 3.
Saliento ainda o Enunciado nº 51 aprovado na II Jornada de Direito à saúde do Conselho Nacional de Justiça, que orienta que nas medidas antecipatórias de mérito é necessário a comprovação do quadro clínico do paciente, objetivando, assim, indicar a urgência ou emergência do tratamento requisitado.
In verbis: Enunciado 51 - Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Precedentes TJCE. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE, Agravo de Instrumento- 0639558-19.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104987301
-
18/09/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104987301
-
18/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001632-15.2024.8.06.0070
Evilene Beserra Lima
Municipio de Crateus
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 16:45
Processo nº 3004368-06.2024.8.06.0167
Gerlan Sousa Lima Santos
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 21:52
Processo nº 3004368-06.2024.8.06.0167
Gerlan Sousa Lima Santos
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Andre Henrique do Nascimento dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 08:18
Processo nº 0250307-94.2021.8.06.0001
Samsung Sds Latin America Tecnologia e L...
Coordenador da Coordenadoria de Fiscaliz...
Advogado: Otto Cristovam Silva Sobral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2024 18:06
Processo nº 3002011-41.2024.8.06.0171
Maria das Dores Lacerda
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 09:38