TJCE - 3025679-66.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 19:24 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            21/08/2025 22:54 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 01:27 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24905298 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24905298 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3025679-66.2024.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido: NASRA GUEDES HISSA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023¹ 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará
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                                            02/07/2025 09:54 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/07/2025 08:25 Conclusos para julgamento 
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                                            02/07/2025 08:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/07/2025 08:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24905298 
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                                            02/07/2025 08:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            01/07/2025 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 01:19 Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA SOUZA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 01:19 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 01:18 Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA SOUZA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23717616 
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23717616 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025679-66.2024.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): NASRA GUEDES HISSA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            18/06/2025 13:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717616 
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                                            18/06/2025 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 19:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/06/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/06/2025 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 20:44 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20708808 
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                                            29/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20708808 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025679-66.2024.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): NASRA GUEDES HISSA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TRATAMENTO MÉDICO.
 
 PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
 
 DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de condenação do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) à realização de procedimento cirúrgico, devendo arcar com as despesas hospitalares em hospital da rede própria ou credenciada, anestesiologista e todos os materiais necessários, conforme relatório médico.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de determinação de realização de procedimento cirúrgico a ser custeado pelo plano de saúde oferecido pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), regido por lei própria.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, criado e organizado pela Lei Estadual nº 16.530/2018. 4.
 
 Embora o ISSEC não componha o Sistema único de Saúde, não pode se eximir de assegurar a saúde e a dignidade dos beneficiários de seus serviços. 5. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que seria inaplicável, às entidades de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608, mas seria aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: Comprovado nos autos a necessidade do tratamento, cumpre ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) assegurar a saúde e a dignidade dos beneficiários de seus serviços".
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.530/2018, art. 2º; CF/88, Art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º,196 e 197.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2019; RI nº 0208989-68.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Juíza Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 05/11/2021; RI nº 0163407-16.2018.8.06.0001, Rel.
 
 Juiz Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 29/06/2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Nasra Guedes Hissa Cunha de Oliveira, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), objetivando, inclusive por tutela de urgência, a autorização para realização de procedimento cirúrgico, devendo o Réu arcar com as despesas hospitalares em hospital da rede própria ou credenciada, anestesiologista e todos os materiais necessários, conforme relatório médico, além do pagamento de indenização por danos morais, por recusa de tratamento médico, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para reparar o prejuízo e servir de ato pedagógico. À inicial, a autora, com 63 (sessenta e três) anos de idade, narra que é titular do plano de saúde disponibilizado pelo ISSEC, e que foi diagnosticada como portadora esporão no calcâneo, sendo-lhe prescrita a realização de procedimento cirúrgico, conforme laudo médico de ID 18688189, ante a ineficácia de outros tratamentos já realizados.
 
 Alega que houve negativa por parte do plano de saúde, nos termos do parecer de ID 18688190. Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência, a formação do contraditório e a apresentação de Parecer Ministerial, pela procedência da ação, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito autoral, prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, determinando ao requerido, através dos órgãos competentes, conforme especificação médica acostada ID: 104975834, a favor da autora, que realize o procedimento cirúrgico ora perseguido, nos exatos moldes descritos pelo Médico, em seu relatório de solicitação, devendo o Réu arcar com todas as despesas hospitalares, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Outrossim, sem que haja qualquer ônus adicional as mensalidades do ISSEC referente a estes procedimentos.
 
 Tudo mediante apresentação de Atestado Médico, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88. Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado, ao qual alega que não seriam aplicáveis o artigo 196 da CF/88 e dos preceitos do SUS, em razão da natureza jurídica do ISSEC.
 
 Alega ainda que a assistência aos usuários resta limitada à cobertura prevista no rol de procedimentos definidos pelo ISSEC, com base na Lei Estadual nº 16.530/2018, sendo ainda inaplicável a lei dos planos de saúde, não havendo sequer submissão à fiscalização pela Agência Nacional de Saúde - ANS, além da não incidência do CDC.
 
 Por fim, alega a insuficiência de provas no sentido da indispensabilidade do tratamento pleiteado, posto que a parte autora se limitou a apresentar laudo médico elaborado de forma particular.
 
 Roga pela reforma da decisão e improvimento da ação. Embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões, nos termos da certidão de decurso de prazo de ID 18688362. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso merece ser conhecido e apreciado. Considere-se que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão. Lei Estadual nº 16.530/2018, Art. 2º.
 
 O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, Art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º,196 e 197). Evidentemente, o ISSEC não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar a saúde e a dignidade da parte requerente, beneficiária de seus serviços. O ISSEC também não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindo-se em autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. Ressalte-se que restou consolidado no STJ que seria inaplicável, às entidades de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608, mas seria aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
 
 Precedente: STJ, Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2019. STJ, Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Cabe destacar que o paciente demandante se viu em necessidade de tratamento médico (procedimento cirúrgico), conforme documentos acostados à inicial. Assim, embora o ISSEC possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo ao seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos. O usuário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. Nesse mesmo sentido têm se posicionado tanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto esta Turma Recursal, de modo que, a meu ver, se impõe a rejeição dos argumentos recursais do ISSEC e a manutenção da decisão de origem. Ressalta-se que a parte autora, através do documento de ID 18688189, anexou solicitação médica informando a necessidade do procedimento cirúrgico, ante a ineficácia dos demais tratamentos aos quais já fora submetida. Nesse sentido, já me manifestei, a exemplo dos RI's nº 0269056-62.2021.8.06.0001 e nº 0267772-19.2021.8.06.0001.
 
 Cito, ainda, outros casos submetidos a esta Turma Recursal, de outras relatorias: RI nº 0208989-68.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Juíza Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 05/11/2021; RI nº 0163407-16.2018.8.06.0001, Rel.
 
 Juiz Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 29/06/2020. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo ISSEC, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade concedida e à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            28/05/2025 21:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/05/2025 21:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/05/2025 21:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20708808 
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                                            27/05/2025 09:03 Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            23/05/2025 17:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/05/2025 13:19 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            14/05/2025 14:43 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            14/04/2025 23:19 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18750043 
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                                            18/03/2025 12:04 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18750043 
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                                            17/03/2025 13:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/03/2025 13:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18750043 
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                                            17/03/2025 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 17:09 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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