TJCE - 3025571-37.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS MARIANO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JUCILENE SOARES MARTINS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24464562
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01/07/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24464562
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025571-37.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA DOS SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS.
MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61.
INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ACOSTAR LASTROS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES E OPORTUNIZAR À PARTE CONTRÁRIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS INSUMOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria dos Santos em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Caucaia para requerer a condenação destes à obrigação de fornecer os medicamentos Atorvastatina 40mg, Pantoprazol 40mg, Dexametasona 40mg e Cilostazol 100mg, bem como os insumos: Cama e Colchão Hospitalar, Cadeira de Rodas para banho e materiais diversos para curativo, uma vez que, contando com 81 (oitenta e um) anos de idade, é portadora de Complicação de Acidente Vascular Cerebral com déficit motor severo, sendo urgente a necessidade de fornecimento. Após a formação do contraditório e a apresentação de parecer do Ministério Público, pela procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de procedência do pleito, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Face o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), ratificando a decisão proferida nos autos (ID 105082530) para DETERMINAR que o requerido providencie o fornecimento dos medicamentos denominados ATORVASTATINA 40MG, PANTOPRAZOL 40MG, DEXAMETASONA 40MG, CILOSTAZOL 100MG, bem como, CAMA E COLCHÃO HOSPITALAR, CADEIRA DE RODAS PARA BANHO, E MATERIAIS PARA CURATIVO, tais como: ÓLEO GIRASOL, LUVAS, ALGODÃO, SORO FISIOCOLOGIO por tempo indeterminado, em conformidade com as prescrições acostadas à inicial, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, no qual alega que a sentença proferida não observou as Súmulas Vinculantes 60 e 61 e o Tema n. 1.234 da Repercussão Geral do STF que exigem a observância dos acordos interfederativos para a apreciação e eventual concessão de medicamentos judicialmente, uma vez que os medicamentos Pantoprazol e Cilostazol não foram incorporados ao SUS, o medicamento Atorvastatina não foi incorporado para o tratamento do quadro de saúde da parte autora e o Dexametasona, apesar de incorporado, é de responsabilidade do Município. À vista disso, requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, seja decretada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos para a análise dos novos requisitos estabelecidos. Contrarrazões não apresentadas pela parte autora. Parecer Ministerial, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Após análise detida do presente caderno processual, observo que a controvérsia dos autos reside em parte na obtenção de provimento jurisdicional para a concessão de fármacos que, embora não incluídos no âmbito do SUS, possuem registro na ANVISA, e foram prescritos pelo médico assistente com os únicos eficazes para o tratamento da doença que acomete a parte autora. De início, faz-se mister destacar que recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação dos Temas nº 6 e 1.234 de Repercussão Geral, ampliou os critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, independente do custo, firmando diversas questões relacionadas a um amplo procedimento autocompositivo para estabelecer a responsabilidade dos entes públicos quanto aos medicamentos, com a fixação de competências/atribuições e distribuição de encargos financeiros, e apresentando a necessidade de se observar alguns requisitos para orientar o pedido e a análise judicial nestas ações. É inconteste que os Temas 6 e 1234 do STF afetaram um grande volume de processos em andamento, como é o caso dos autos, tratando-se de precedente vinculante no sistema brasileiro.
Assim, juízes e tribunais devem aplicar a todos os processos em curso as recentes teses firmadas.
A propósito, o Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. No que diz respeito ao mérito, na apreciação conjunta dos Temas nº 6 e nº 1.234 de Repercussão Geral, a Suprema Corte homologou parcialmente os acordos firmados pelos entes federativos estabelecendo, dentre outras questões, diversos requisitos para o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados pelo SUS.
Vejamos: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Como visto, a Suprema Corte entendeu que a concessão, via Poder Judiciário, de fármacos não padronizados no SUS constitui medida excepcional.
Importante consignar que as decisões proferidas pelo Plenário do STF são de observância imediata, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (Rcl 56.588, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, p. 03/07/2023; e Rcl 18.412, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, p. 23/12/2016). Além disso, foram editados os Enunciados nº 60 e 61 de sua súmula vinculante, impondo o indeclinável acatamento às teses firmadas, respectivamente, nos Temas 1234 e 06 do STF: Súmula vinculante 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Ora, pelo que se extrai dos autos, a parte autora apresenta complicação de acidente vascular cerebral, necessitando, em caráter de urgência, do fornecimento dos medicamentos Atorvastatina 40 mg, Pantoprazol 40mg, Dexametasona 40mg e Cilostazol 100 mg, os quais não se encontram disponibilizados pelo SUS, seja porque não foram acrescentados à lista de medicamentos, seja porque não estão disponíveis para o tratamento do quadro de saúde da parte autora, sendo necessário para a sua concessão judicial o atendimento dos requisitos expressamente indicados nos Temas n. 6 e 1.234 supramencionados, além de se observar o ente público responsável pela atribuição de fornecer tais medicamentos, no caso dos incorporados ao SUS, como o Dexametasona, definição também estabelecida no Tema n. 1.234. Desse modo, para atender o dever de observância dos precedentes vinculantes (art. 927, inc.
III do CPC), exige-se a anulação da sentença, como pleiteado pelo Estado do Ceará, para fins de escorreita instrução do feito e adequação do mérito aos parâmetros dos Tema da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, permitindo, ainda, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios basilares do devido processo legal.
Inteligência do art. 489, § 1º, incisos V e VI c/c a do art. 927, inciso III e, § 1º, ambos do Código e Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Oportuno destacar, ainda, que, nessa extensão, não se aplica, in casu, a Teoria da Causa Madura, porque, antes de proferida uma nova decisão de mérito, devem ser intimados, primeiro, a parte autora para se manifestar e comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nos Temas nº 06 e 1234 do STF e, depois, o ente público, para o exercício do contraditório e ampla defesa, em respeito ao devido processo legal. Acerca da aplicação dos temas 6 e 1234 do STF, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará já tem se manifestado pela necessidade de anulação da sentença e retorno à origem para adequação do decisum.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS.
SÚMULA VINCULANTE 60.
TEMA 1234 DO STF.
SÚMULA VINCULANTE 61.
TEMA 6 DO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ACOSTAR LASTROS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES E OPORTUNIZAR À PARTE CONTRÁRIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00522085020218060173, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DA SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, MAS QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA.
NOVAS TESES FIXADAS PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA (CPC/2015, ART. 489, § 1º, INCISOS V E VI C/C ART. 927, INCISO III E, § 1º).
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO INCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, ASSEGURANDO À PACIENTE O DIREITO DE FAZER PROVAS DE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS TEMAS NºS 06 E 1234 E, AO ENTE PÚBLICO, O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, NO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA, EX OFFICIO, POR ESTE TRIBUNAL, FICANDO, NO MAIS, PREJUDICADO O RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0223706-46.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em declarar a nulidade da sentença ex officio, e determinar o imediato retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 (Apelação / Remessa Necessária - 0223706-46.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 25/11/2024). Por tudo isso, compreendo pela necessidade de declaração de nulidade da sentença proferida pelo juízo de origem apenas no que se refere à análise da concessão dos medicamentos pela via judicial, a fim de que sejam devidamente considerados os Temas n. 6 e 1234 do STF, após a intimação da parte autora para manifestar-se e produzir as provas que entenda necessária ao cumprimento dos requisitos firmados, e da parte contrária para exercer o contraditório. No entanto, essa nulidade é apenas parcial, na medida em que, quanto ao fornecimento dos insumos à parte autora, que sequer foram impugnados especificamente pelo Estado do Ceará na interposição do seu recurso inominado, entendo que não há qualquer nulidade ou necessidade de reforma da sentença prolatada pelo juízo de origem, haja vista o direito fundamental à saúde da parte autora, que, associado ao direito à vida e ao princípio da dignidade humana, deve ser observados por todos os entes públicos em qualquer esfera do poder, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal: Art. 6. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de declarar a nulidade PARCIAL da sentença proferida no que se refere à obrigação de fornecimento dos medicamentos pleiteados e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam observados os Temas n. 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, permitindo às partes antes a devida manifestação e a dilação probatória, mantendo a sentença quanto aos insumos pleiteados pela parte autora e concedidos judicialmente. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, uma vez que logrou êxito em sua irresignação, ainda que parcial. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464562
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26/06/2025 17:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/06/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 01:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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