TJCE - 3002165-08.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 19:48
Juntada de despacho
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09/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 11:29
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127306295
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127306295
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03/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127306295
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28/11/2024 20:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SIDNEY JOSE VIEIRA DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso
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28/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109587014
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109587014
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3002165-08.2024.8.06.0091 PROMOVENTE (S): MARTA FRANCISCA PEREIRA PROMOVIDO (A/S): BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujas partes Autora e Ré são as indicadas em epígrafe. Em resumo, a parte autora alega não ter débito com a empresa Ré que justificasse a negativação, requerendo que a Requerida exclua de imediato seu nome do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), inscrito indevidamente no valor de R$ 102,11 (cento e dois reais e onze centavos) e R$ 791,67 (setecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos). Ao final, pede a declaração da inexistência do débito, a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da requerida por danos morais. Decisão à ID 101765999 deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência. Sendo importante para a formação do convencimento deste Juízo, registro que a inicial foi protocolada em 22/08/2024; a inicial consta instruída com o documento de ID 99257117 - Pág. 2 - DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - EXTRATO DA NEGATIVAÇÃO, constando duas negativações pelo BANCO DO BRASIL S.A, data da primeira ocorrência: 01/10/2023, disponibilização: 24/07/2024, contrato: 0000000000005916 5, valor: 102,11; data da segunda ocorrência: 16/04/2023, disponibilizado: 16/04/2023, contrato: 0000000015255153 7, valor: R$ 791,67. Registro que na data do ajuizamento, constavam mais duas inscrições do nome da Autora no cadastro de negativados junto a CIA DE ENERGIA DO CEARA - COELCE, disponibilizado em 29/07/2024 e CREDSYSTEM INSTIT DE PAGAMENTO LTDA, disponibilizado em 03/09/2022, sendo essa última objeto de ação sob o nº 3002164-23.2024.8.06.0091. Contestação e réplica nos autos. Frustrada a conciliação. Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
Em relação à impugnação ao pedido do benefício de justiça gratuita, também deixo de acolhê-la.
Isso porque o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (§3º do art. 99 do CPC).
Assim, no caso posto, não existem elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita nos autos pela parte autora.
Ultrapassadas as discussões preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. No caso em apreço, a parte autora afirma que tomou conhecimento que seu nome estava incluso no sistema de proteção ao crédito (SPC/SERASA), proveniente dos débitos nos valores de R$ 102,11 (cento e dois reais e onze centavos) e R$ 791,67 (setecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos). Para comprovar a negativação, acostou aos autos documento da consulta ao serviço de proteção ao crédito, no qual constata-se realmente a negativação em seu nome, tendo como credora a parte ré. A parte demandada, por sua vez, afirma que as negativações são legítimas, pois decorrem de contrato devidamente firmado entre as partes.
Em que pese tais alegações, foi colecionado extrato com assinatura eletrônica como meio de prova da contratação à ID 105934427.
No entanto, diante da ausência de meios de verificação da autenticidade considero a assinatura digital sem validade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
ASSINATURA DIGITAL SEM VALIDADE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
No caso concreto, o banco réu colaciona contrato com suposta assinatura eletrônica do consumidor, onde consta tão somente uma sequência de letras e números aleatórias (assinatura digital).
Sobre o tema, cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívocas das partes.
Tendo a parte autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil da ré.
Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJ-AM - RI: 07361631520218040001 Manaus, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/07/2022) É certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado referente a todos os contratos elencados, bem como documentos como foto facial registrada pelo caixa eletrônico, ou até mesmo gravações que atestem uma possível existência do negócio jurídico.
Então, reputo, assim, indevida as negativações do nome da autora e, consequentemente, declaro inexistentes os débitos que as originaram.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que negativação indevida, é/são ilegítima(s), todavia o entendimento dos tribunais pátrios é que a negativação que gera indenização é a inscrição indevida (única ou conjuntamente) contestada e provada descabida.
No caso em questão, existe negativação preexistente tendo como credora a CREDSYSTEM INSTIT DE PAGAMENTO LTDA, disponibilizado em 03/09/2022, objeto de ação sob o nº 3002164-23.2024.8.06.0091, com data de protocolo em 22/08/2024, mesma data da presente ação, estando conclusa para julgamento em 11/10/2024. Sendo assim, no que tange aos danos morais, a Súmula 385 do STJ não se aplica, vez que não houve comprovação da legitimidade das inscrições preexistentes.
No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável. Nesta esteira, decidiu o C.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Por ocasião da inscrição indevida do nome da autora pela ré em cadastros de inadimplentes, não havia qualquer mácula ao status de boa pagadora daquela, restando configurado o dano in re ipsa.
Cabível, portanto, o arbitramento de indenização à apelada pelo dano moral experimentado. 2.
A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelo abalo a seus direitos de personalidade, bem como advertir a parte ofensora a respeito da ilicitude do ato praticado, reprimindo a reiteração da conduta.
Em casos de negativação indevida, esta Turma Cível, com base no princípio da proporcionalidade, tem considerado como suficientes para a compensação do dano e a repreensão da conduta ilícita valores inferiores àquele arbitrado na origem, mostrando-se pertinente a minoração da condenação para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. O dano moral, destaco, decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, segundo já caudal jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. No caso específico destes autos, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: A) DECLARO a inexistência de relação jurídica com a empresa Requerida, a inexigibilidade da cobrança indevida no valor de R$ 102,11 (cento e dois reais e onze centavos) e R$ 791,67 (setecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos); B) DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), momento em que defiro a TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA; A) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 16 de outubro de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
21/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109587014
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21/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106716903
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106716903
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ato ordinatório, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Iguatu/CE, data da assinatura digital. ERIK VICENTE E SILVA Conciliador -
08/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106716903
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07/10/2024 17:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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01/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105023648
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19/09/2024 00:36
Confirmada a citação eletrônica
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002165-08.2024.8.06.0091 AUTOR: MARTA FRANCISCA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que os presentes autos foram beneficiados pelo Projeto Dialogar e Conciliar do NUPEMEC, motivo este que procedo com a redesignação da data e horário para realização da sessão conciliatória, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, designada para o dia 02/10/2024 16:30hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala Virtual 2 do NUPEMEC em atuação no Projeto Dialogar e Conciliar, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala 2 do NUPEMEC: 1 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a940a3 As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que, no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 6.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Diretor(a) de Secretaria -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105023648
-
18/09/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105023648
-
18/09/2024 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
11/09/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
22/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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