TJCE - 3002165-08.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:47
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SIDNEY JOSE VIEIRA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272454
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272454
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002165-08.2024.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARTA FRANCISCA PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso autoral para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3002165-08.2024.8.06.0091 Origem COMARCA DE IGUATU Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S/A Recorrido(s) MARTA FRANCISCA PEREIRA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÕES LEGÍTIMAS.
PROVA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE A AUTORA E O BANCO DEMANDADO, ATRAVÉS DA JUNTADA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA AUTORA, ACOMPANHADO DE SEU DOCUMENTO PESSOAL E EXTRATOS BANCÁRIOS.
ORIGEM DA DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJA PROVA DECORRE DE VÁRIAS FATURAS JUNTADAS A DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA AUTORA.
INSCRIÇÃO REALIZADA NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso autoral para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de Ação de declaratória de inexistência do contrato c/c reparação de danos em que a autora, em síntese, teve seus dados negativados por dívidas nos valores de R$ 102,11 (cento e dois reais e onze centavos) e R$ 791,67 (setecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), tendo como credora a parte acionada.
Aduz que não reconhece os supostos contratos nº 00000000000059165 e 00000000152551537 que teriam motivado as negativações.
Por essas razões, a autora pleiteou a declaração de inexistência dos contratos, a repetição do indébito e a indenização pelos danos morais. Em sentença (Id 16570801), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência dos referidos contratos, condenando a promovida a cancelar a inscrição do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A acionada interpôs recurso inominado (id. 16570806), no qual sustentou a validade da contratação, e, alternativamente pediu pela retirada da condenação por danos morais, ou a sua redução. Contrarrazões apresentadas com preliminar aduzindo ser o recurso protelatório. Passo ao voto. Inicialmente, quanto a preliminar arguida nas contrarrazões recursal, tenho que não deve ser acolhida, pois não vislumbro caráter protelatório, uma vez que a recorrente questiona a decisão quanto a legitimidade da cobrança e negativação e pugna pela retirada ou redução da indenização pelos danos morais. Conheço do recurso, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. De antemão, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Da análise meritória, a sentença proferida merece ser reformada, mormente o fato da instituição requerida ter apresentado os documentos que comprovam o vínculo jurídico entre as partes. No caso, a parte recorrida fundamentou seu pedido alegando ausência de vínculo contratual com o Banco recorrente, porém, este demonstrou a relação contratual com a juntada de contrato de abertura de conta corrente com adesão de cartão de crédito ourocard facil visa, assinado eletronicamente pela autora e acompanhado de seu documento pessoal, além de diversas faturas do cartão de crédito com pagamentos e extratos da conta bancária em nome da autora. (ID 16570782 a16570791). Os débitos objetos das inscrições são em decorrência da inadimplência oriunda do cartão de crédito, tendo sido tal dívida foi levada ao cadastro restritivo.
A esse respeito, vem entendendo o Tribunal de Justiça do Ceará que as faturas já servem como prova da contratação do cartão de crédito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS DEVIDAMENTE PAGAS (FL. 140) CONFORME CONSULTA AO e-SAJ.
EQUÍVOCO DO JUDICANTE SINGULAR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE ADESÃO.
FATURAS MENSAIS CONTENDO RESUMO DAS DESPESAS E DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (1ª CDP TJCE- Proc. : 0206562-17.2022.8.06.0167- Rel.
Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO- j. 27.09.2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE FATURAS QUE INDICAMA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
JUNTADA DE CONTRATOFÍSICO.
DESNECESSIDADE.
APONTAMENTO NEGATIVO DO NOME DACONSUMIDORA.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barreira/CE, às fls. 301/305, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito e a reparação por danos morais. 2.
A parte promovida trouxe aos autos faturas de cobrança do cartão de crédito, que indicamo uso do serviço e o pagamento das faturas anteriores.
Nessas circunstâncias, entende-se que as faturas são bastantes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a adesão ao contrato de cartão de crédito se manifesta pela mera liberação e utilização dele. 3.
A jurisprudência pátria tem entendido que, na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constemdos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar através das faturas eletrônicas. 4.
Nesse contexto, entende-se que a requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, inclusive, no que concerne à regular inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Isto porque o documento de fl. 102 revela que a inscrição ocorreu em virtude da fatura vencida em13.11.2018, a qual, segundo o documento anexado à fl. 193, não foi quitada, revelando o direito da administradora em realizar a cobrança de seu crédito, inclusive, de cadastrar negativamente o nome da consumidora junto aos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Recurso conhecido e provido. (1ª CDP TJCE- Proc. : 0001041-61.2019.8.06.0044- Rel.
Des. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO- j. 13.12.2023) Impõe-se reconhecer que a utilização dos serviços de proteção de crédito constitui um mecanismo idôneo de preservação dos direitos do credor. Deve-se concluir que não há irregularidade na inscrição da parte recorrente em serviço de proteção ao crédito e, por consequência, não há que se falar em dano moral suportado pela parte autora, tendo o recorrente apenas agido no exercício regular de seu direito.
Compartilhando do mesmo entendimento, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DÍVIDA EXISTENTE.
INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ROL DE INADIMPLENTES PELA CESSIONÁRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil Brasileiro, não tem o condão de eximir o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o apontamento do seu nome, quando inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. II - O cessionário que, no exercício regular do seu direito, pratica atos de conservação do seu crédito, relativamente ao qual inexiste nos autos prova da quitação, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
III - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.142302-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) DANO MORAL.
INCLUSÃO DEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSTERIOR ACORDO - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - CABIMENTO - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: a inclusão e manutenção devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência do devedor.
HONORÁRIOS RECURSAIS - Sentença proferida sob a égide do CPC/2015 - Recurso não provido - majoração necessária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, APL 10068211620158260248 SP, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data do Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 10/07/2017) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO, com reforma integral da sentença hostilizada. Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
25/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272454
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24/02/2025 13:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17550679
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17550679
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28/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17550679
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28/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3002165-08.2024.8.06.0091 PROMOVENTE (S): MARTA FRANCISCA PEREIRA PROMOVIDO (A/S): BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujas partes Autora e Ré são as indicadas em epígrafe. Em resumo, a parte autora alega não ter débito com a empresa Ré que justificasse a negativação, requerendo que a Requerida exclua de imediato seu nome do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), inscrito indevidamente no valor de R$ 102,11 (cento e dois reais e onze centavos) e R$ 791,67 (setecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos). Ao final, pede a declaração da inexistência do débito, a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da requerida por danos morais. Decisão à ID 101765999 deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência. Sendo importante para a formação do convencimento deste Juízo, registro que a inicial foi protocolada em 22/08/2024; a inicial consta instruída com o documento de ID 99257117 - Pág. 2 - DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - EXTRATO DA NEGATIVAÇÃO, constando duas negativações pelo BANCO DO BRASIL S.A, data da primeira ocorrência: 01/10/2023, disponibilização: 24/07/2024, contrato: 0000000000005916 5, valor: 102,11; data da segunda ocorrência: 16/04/2023, disponibilizado: 16/04/2023, contrato: 0000000015255153 7, valor: R$ 791,67. Registro que na data do ajuizamento, constavam mais duas inscrições do nome da Autora no cadastro de negativados junto a CIA DE ENERGIA DO CEARA - COELCE, disponibilizado em 29/07/2024 e CREDSYSTEM INSTIT DE PAGAMENTO LTDA, disponibilizado em 03/09/2022, sendo essa última objeto de ação sob o nº 3002164-23.2024.8.06.0091. Contestação e réplica nos autos. Frustrada a conciliação. Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
Em relação à impugnação ao pedido do benefício de justiça gratuita, também deixo de acolhê-la.
Isso porque o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (§3º do art. 99 do CPC).
Assim, no caso posto, não existem elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita nos autos pela parte autora.
Ultrapassadas as discussões preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. No caso em apreço, a parte autora afirma que tomou conhecimento que seu nome estava incluso no sistema de proteção ao crédito (SPC/SERASA), proveniente dos débitos nos valores de R$ 102,11 (cento e dois reais e onze centavos) e R$ 791,67 (setecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos). Para comprovar a negativação, acostou aos autos documento da consulta ao serviço de proteção ao crédito, no qual constata-se realmente a negativação em seu nome, tendo como credora a parte ré. A parte demandada, por sua vez, afirma que as negativações são legítimas, pois decorrem de contrato devidamente firmado entre as partes.
Em que pese tais alegações, foi colecionado extrato com assinatura eletrônica como meio de prova da contratação à ID 105934427.
No entanto, diante da ausência de meios de verificação da autenticidade considero a assinatura digital sem validade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
ASSINATURA DIGITAL SEM VALIDADE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
No caso concreto, o banco réu colaciona contrato com suposta assinatura eletrônica do consumidor, onde consta tão somente uma sequência de letras e números aleatórias (assinatura digital).
Sobre o tema, cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívocas das partes.
Tendo a parte autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil da ré.
Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJ-AM - RI: 07361631520218040001 Manaus, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/07/2022) É certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado referente a todos os contratos elencados, bem como documentos como foto facial registrada pelo caixa eletrônico, ou até mesmo gravações que atestem uma possível existência do negócio jurídico.
Então, reputo, assim, indevida as negativações do nome da autora e, consequentemente, declaro inexistentes os débitos que as originaram.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que negativação indevida, é/são ilegítima(s), todavia o entendimento dos tribunais pátrios é que a negativação que gera indenização é a inscrição indevida (única ou conjuntamente) contestada e provada descabida.
No caso em questão, existe negativação preexistente tendo como credora a CREDSYSTEM INSTIT DE PAGAMENTO LTDA, disponibilizado em 03/09/2022, objeto de ação sob o nº 3002164-23.2024.8.06.0091, com data de protocolo em 22/08/2024, mesma data da presente ação, estando conclusa para julgamento em 11/10/2024. Sendo assim, no que tange aos danos morais, a Súmula 385 do STJ não se aplica, vez que não houve comprovação da legitimidade das inscrições preexistentes.
No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável. Nesta esteira, decidiu o C.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Por ocasião da inscrição indevida do nome da autora pela ré em cadastros de inadimplentes, não havia qualquer mácula ao status de boa pagadora daquela, restando configurado o dano in re ipsa.
Cabível, portanto, o arbitramento de indenização à apelada pelo dano moral experimentado. 2.
A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelo abalo a seus direitos de personalidade, bem como advertir a parte ofensora a respeito da ilicitude do ato praticado, reprimindo a reiteração da conduta.
Em casos de negativação indevida, esta Turma Cível, com base no princípio da proporcionalidade, tem considerado como suficientes para a compensação do dano e a repreensão da conduta ilícita valores inferiores àquele arbitrado na origem, mostrando-se pertinente a minoração da condenação para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. O dano moral, destaco, decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, segundo já caudal jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. No caso específico destes autos, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: A) DECLARO a inexistência de relação jurídica com a empresa Requerida, a inexigibilidade da cobrança indevida no valor de R$ 102,11 (cento e dois reais e onze centavos) e R$ 791,67 (setecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos); B) DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), momento em que defiro a TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA; A) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 16 de outubro de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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