TJCE - 3001463-33.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINEUDO DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:31
Expedição de Alvará.
-
15/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
28/04/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001463-33.2022.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCO FRANCINEUDO DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 57996209, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado.
Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado.
Apresentada manifestação com discordância, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo ou apresentada concordância, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
27/04/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:03
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
28/03/2023 02:13
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINEUDO DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINEUDO DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2023 23:59.
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10/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
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22/02/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO N.º 3001463-33.2022.8.06.0091 e 3001462-48.2022.8.06.0091.
PROMOVENTE (S): FRANCISCO FRANCINEUDO DE SOUZA.
PROMOVIDO (A/S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado, supostamente fraudulento, que gerou descontos em sua conta bancária.
O promovido, banco Santander, alega em sede de preliminar, a incompetência deste Juízo por necessidade de prova pericial e a conexão.
No mérito, sustenta que os descontos são legítimos, pois estão fundados em contrato realizado pelo autor, tendo agido em regular exercício de direito.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Inicialmente, registro a necessidade de reunião para julgamento conjunto das ações em frontispício, em que figuram como partes autora e ré, respectivamente, a Sra.
FRANCISCO FRANCINEUDO DE SOUZA e o BANCO SANTANDER.
Nada obstante a inexistência de conexão propriamente dita entre as causas, posto que se discute a existência de contratos distintos, quanto a suposta ocorrência de fraude quando da contratação dos serviços do promovido, é induvidoso que o julgamento apartado das lides traduz risco significativo de decisões conflitantes, providência que se deve evitar, nos moldes do que dispõe o art. 55, § 3º, do CPC.
O Tribunal da Cidadania ostenta entendimento uníssono segundo o qual “o magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual”. (AgRg no AREsp 869.278/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).
Logo, havendo possibilidade de ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião deste processo com o processo nº 3001463-33.2022.8.06.0091, para julgamento conjunto, é medida que se impõe.
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
A alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da parte requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou o empréstimo consignado nº 570906022.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas de comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Adentrando ao mérito da causa, a parte requerente, beneficiário da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de consignações (Id. 35046080 - Pág. 1), no qual consta contrato de nº 570906022 consistindo em 84 parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), descontos levados a efeito pela parte promovida, decorrentes de negócio jurídico que o autor afirma nunca ter contratado.
Sob a alegação de fraude, requer a suspensão dos descontos, a nulidade do contrato em questão, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com o autor, carreou aos autos do processo cópia do contrato supostamente realizado entre as partes (Id. 42053594) e documento com dados do contrato e movimentação bancária (Id. 42053595 - Pág. 3 e Id. 42053593 - Pág. 1).
A parte demandada afirma que o contrato no nome do autor, foi realizado por meio do sistema “Clique único”, operação via telefone ou diretamente no caixa eletrônico e, então digita a senha pessoal para contratá-lo.
Nesse aspecto, além do promovido não apresentar nenhuma cópia do instrumento contratual assinado firmado em nome do autor, ou mesmo documentos utilizados para tal, não apresentou gravações solicitando a contratação dos serviços ou foto registrada pelo caixa eletrônico no momento da suposta contratação, razão pelo qual sua tese de defesa – contratação legítima – caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida feita à parte autora.
Destaca-se ainda que o promovido juntou contrato sem assinatura manuscrita, com apenas assinatura eletrônica, desacompanhada da documentação de identidade, declaração de residência ou qualquer outro documento que demonstre o consentimento do autor.
Verifica-se também que no documento apresentado pelo requerido que consta os dados do contrato (Id. 42053595 - Pág. 3) possui inconsistência quanto a operação financeira, pois no documento indica ter se realizada na agência de Fortaleza-CE, sendo que o autor reside na cidade de Iguatu-CE.
A alegação de que os descontos são oriundos de operação realizada por meio eletrônico deveria ser devidamente comprovada, o que, no caso, não ocorreu.
Ora, se a instituição financeira se beneficia com a disponibilização desse tipo de contratação pela via dos caixas eletrônicos, deve arcar com os riscos inerentes a sua atividade, tomando as cautelas e medidas necessárias para impedir fraudes.
Destarte, no caso em tela, caberia ao requerido comprovar que os descontos foram decorrentes de negócio jurídico firmado de forma legítima com o demandante, mas desse ônus não se desincumbiu, bem como ficou demonstrado nos autos que o valor mutuado não foi depositado na conta do autor.
Desta feita, é evidente a falha na prestação dos serviços do promovido, que levou a descontos indevidos de valores oriundos de um contrato cuja celebração com a parte autora não restou comprovada.
Destaco também o fato de que a parte autora logo no mês seguinte do depósito indevido do valor mutuado, além de fazer o Boletim de Ocorrência 479-3936/2022 (Id. 35046082), provocou o judiciário para questionar o valor desse depósito, o que se mostra, a boa-fé e o cumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo (Duty to mitigate the loss).
Assim, como o requerido não se desonerou de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código.
Importa ressaltar que a alegação da parte ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que o desconto na conta bancária de qualquer pessoa deve ser precedido da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
Desta feita, a responsabilidade civil do requerido somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
Assim, reconheço e declaro que os descontos que foram efetuados na conta do autor são ilegítimos, assim como o negócio jurídico que os originou.
Com relação à perda patrimonial suportado pelo postulante, ocorreu com os valores indevidamente descontados, atingindo os proventos de aposentadoria.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário percebido pelo autor.
O entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos na conta bancária diminuindo rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Presentes tais balizamentos, considerando a existência de fraude de contrato de empréstimo com descontos de alto valor e os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais deste Tribunal em casos análogos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ademais, quanto ao pedido contraposto, não merece ser acatado, pois não ficou comprovado que o valor mutuado tenha sido depositado na conta bancária pessoal do autor.
O promovido apenas juntou documento de movimentação bancária de uma conta não reconhecida pelo autor (42053593 - Pág. 1), e, não foi comprovado pelo promovido a autorização da abertura da mencionada conta bancária, pois não juntou qualquer documento de autorização por parte do autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo nº 3001463-33.2022.8.06.0091 em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato de nº 570906022, o qual gerou os descontos indevidos no benefício da parte autora; B) DETERMINO à parte requerida, ainda, que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido negócio jurídico, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO o promovido a pagar à parte autora: a) A título de indenização por DANOS MATERIAIS, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto); b) a título de compensação por DANOS MORAIS, a monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto do promovido.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:02
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/12/2022 11:02
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:29
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
17/11/2022 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/11/2022 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2022 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:54
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
25/08/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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