TJCE - 3001731-86.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163062125
-
04/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2025. Documento: 163062125
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163062125
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163062125
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3001731-86.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Seguro] REQUERENTE: MARIA PATRICIO FELIX REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, indefiro o processamento da execução da obrigação de fazer nestes autos, devendo instrumentalizar o cumprimento em processo autônomo.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 160822803 e 160898387.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância doss termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
02/07/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163062125
-
02/07/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163062125
-
02/07/2025 23:31
Homologada a Transação
-
27/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 13:09
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 16:34
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 06:26
Decorrido prazo de MARIA PATRICIO FELIX em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131779000
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13/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131779000
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131779000
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001731-86.2024.8.06.0101 REQUERENTE: MARIA PATRICIO FELIX REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Valor da Execução: R$ 8.953,14 (oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
08/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131779000
-
08/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131779000
-
08/01/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/12/2024 18:25
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:25
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/12/2024 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129486441
-
11/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024. Documento: 129486441
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129486441
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129486441
-
09/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129486441
-
09/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129486441
-
09/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:29
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA PATRICIO FELIX em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115498635
-
14/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2024. Documento: 115498635
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115498635
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115498635
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12/11/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115498635
-
12/11/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115498635
-
12/11/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 12:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
04/11/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 08:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106316962
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001731-86.2024.8.06.0101 Promovente: MARIA PATRICIO FELIX Promovido(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Ação: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 04/11/2024 11:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 106036812 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ITALO BARBOSA FERREIRA Itapipoca-CE -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106316962
-
07/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106316962
-
07/10/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
27/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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