TJCE - 3000634-09.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:23
Juntada de decisão
-
19/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE RESGATE INTEGRAL DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DA DATA DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 291 DO STJ.
ART. 75 DA RESPECTIVA LEI COMPLEMENTAR.
FONAJE 102.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
SUSPENSOS, COBRANÇA E EXIGIBILIDADE, PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
ART. 98, §3º, CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que reconheceu prejudicial de mérito II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição aludida III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prescrição em 05 anos.
Jurisprudência sedimentada.
Prazo positivado na LC respectiva 4.
Pretensão distribuída após o prazo fatal. 5.
Prejudicial de mérito aludida.
Operada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do autor não conhecido.
Tese de julgamento: "Prescrição em 05 anos reconhecida" Dispositivos relevantes citados: CPC art. 373, 932.; LC 109/01.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 291, STJ; TJCE. "3001961-75.2024.8.06.0151.
Julg. 27/02/2025.; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando aos autos, não há controvérsia que a parte autora recebeu o crédito relativo ao resgate dos valores em 25.07.2017 (id. 18791059), e a distribuição do processo em 02.12.2024. Na espécie a prescrição é de 05 anos contados do recebimento, consoante súmula do STJ 291 e LC 109/01. "STJ.
Súmula. 291.
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. " " Art. 75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil." Com efeito, operou-se a prescrição na data de 24/07/2022. Os Tribunais Pátrios. SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/1995) RECURSO INOMINADO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE RESGATE INTEGRAL DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DA DATA DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 291 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE. "3001961-75.2024.8.06.0151.
Julg. 27/02/2025.)" RECURSO INOMINADO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE RESGATE INTEGRAL DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DA DATA DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 291 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE. 300226052-.2024.8.06.0151.
Julg:27/02/2025.) A jurisprudência colacionada pelo recorrente não reflete a lide analisada nestes autos. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: 6 - "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 7 - Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado que o faço nos termos do art. 932, III, parte primeira e Enunciado 102 do FONAJE. 8 - Condenação em honorários no patamar de 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 55 da Lei n.º 9.099/95, suspensos pela gratuidade da justiça deferida. Intimem Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
28/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 09:10
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 09:10
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144350613
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144350613
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09/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144350613
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01/04/2025 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133550153
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133550153
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133550153
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133550153
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LIDUINO ANTÔNIO DE MENESES em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, ambos qualificados na inicial.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I - Fundamentação.
I.a) Questão prejudicial de prescrição.
Prescreve o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências: Art. 75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
No mesmo sentido, orienta a Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." Analisando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu crédito oriundo do resgate de contribuições vertidas a plano de previdência privada na data de 27/03/2017 (IDs 101999432 e 133386183) e a presente ação foi ajuizada em 28/08/2024, ou seja, após decorrido mais de 05 (cinco) anos da data do pagamento, restando clarividente a ocorrência da prescrição.
Sobre a matéria, cito os recentes precedentes dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso, do Rio Grande do Norte e de Sergipe, respectivamente: RECURSO INOMINADO.
RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA.
PLANO DE APOSENTADORIA PRIVADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECRETADA.
INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
INSUBSISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 291.
MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos da Súmula nº 291/STJ". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.683.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2.
Hipótese em que a parte pretende discutir o valor recebido a título de plano de previdência privada no ano de 2015, enquanto a ação foi proposta apenas em 2024, amoldando-se aos termos da Súmula 291/STJ (prazo quinquenal). 3.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.099/1995). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10060016120248110001, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2024).
Destaquei. RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SENTENÇA EXTINTA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PRAZO QUINQUENAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA E INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA DEMANDA.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08036042120238205102, Relator: GUILHERME MELO CORTEZ, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2024) Destaquei. RECURSO INOMINADO DOS AUTORES.
DIREITO CIVIL.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DIREITO DO SEGURADO LEVANTAR A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES, DESCONTADAS APENAS O CUSTEIO ADMINISTRATIVO, NA FORMA DISCIPLINADA EM REGULAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE.
ART. 75, DA LC Nº 109/2001.
PRAZO DE 05 ANOS CONTADOS A PARTIR DA COMPLEMENTAÇÃO DOS RESGASTES REALIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Nº 202200943317 Nº único: 0009247-08.2022.8.25.0084 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marta Suzana Lopes Vasconcelos - Julgado em 05/06/2023) (TJ-SE - RI: 00092470820228250084, Relator: Marta Suzana Lopes Vasconcelos, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª TURMA RECURSAL) Destaquei. Cumpre destacar ainda que não se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, pois há previsão em lei específica sobre a matéria (art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001), incidindo, pois, o princípio da especialidade. Portanto, ante a prescrição da pretensão autoral, a extinção do processo é medida que se impõe.
II - Dispositivo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
05/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133550153
-
05/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133550153
-
28/01/2025 08:47
Declarada decadência ou prescrição
-
27/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/01/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 10:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 12:45, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
-
24/01/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 08:15
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105807425
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 27.01.2025, às 12:45h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business ((85) 9 8238-8070 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 27 de Setembro de 2024.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105807425
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07/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105807425
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07/10/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 10:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 12:45, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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11/09/2024 10:30
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/09/2024 10:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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09/09/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
28/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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