TJCE - 3000634-09.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LIDUINO ANTONIO DE MENESES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20076197
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 20076197
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20076197
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20076197
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19/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE RESGATE INTEGRAL DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DA DATA DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 291 DO STJ.
ART. 75 DA RESPECTIVA LEI COMPLEMENTAR.
FONAJE 102.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
SUSPENSOS, COBRANÇA E EXIGIBILIDADE, PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
ART. 98, §3º, CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que reconheceu prejudicial de mérito II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição aludida III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prescrição em 05 anos.
Jurisprudência sedimentada.
Prazo positivado na LC respectiva 4.
Pretensão distribuída após o prazo fatal. 5.
Prejudicial de mérito aludida.
Operada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do autor não conhecido.
Tese de julgamento: "Prescrição em 05 anos reconhecida" Dispositivos relevantes citados: CPC art. 373, 932.; LC 109/01.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 291, STJ; TJCE. "3001961-75.2024.8.06.0151.
Julg. 27/02/2025.; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando aos autos, não há controvérsia que a parte autora recebeu o crédito relativo ao resgate dos valores em 25.07.2017 (id. 18791059), e a distribuição do processo em 02.12.2024. Na espécie a prescrição é de 05 anos contados do recebimento, consoante súmula do STJ 291 e LC 109/01. "STJ.
Súmula. 291.
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. " " Art. 75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil." Com efeito, operou-se a prescrição na data de 24/07/2022. Os Tribunais Pátrios. SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/1995) RECURSO INOMINADO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE RESGATE INTEGRAL DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DA DATA DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 291 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE. "3001961-75.2024.8.06.0151.
Julg. 27/02/2025.)" RECURSO INOMINADO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE RESGATE INTEGRAL DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DA DATA DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 291 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE. 300226052-.2024.8.06.0151.
Julg:27/02/2025.) A jurisprudência colacionada pelo recorrente não reflete a lide analisada nestes autos. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: 6 - "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 7 - Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado que o faço nos termos do art. 932, III, parte primeira e Enunciado 102 do FONAJE. 8 - Condenação em honorários no patamar de 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 55 da Lei n.º 9.099/95, suspensos pela gratuidade da justiça deferida. Intimem Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
16/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20076197
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16/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20076197
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16/05/2025 09:39
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LIDUINO ANTONIO DE MENESES - CPF: *11.***.*43-04 (RECORRENTE)
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29/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:11
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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