TJCE - 3000547-77.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 04:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA NOGUEIRA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165389590
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165389590
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000547-77.2024.8.06.0107 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: RAIMUNDA NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E S P A C H O Considerando o equívoco no despacho proferido no ID nº 149751711, torno-o sem efeito.
DETERMINO que a Secretaria desta Vara dê imediato cumprimento à decisão exarada no ID nº 135021063, observando-se, precisamente, os itens 2, 2.1 e 2.2 ali determinados.
Intime-se e cumpra-se.
Jaguaribe/CE, 16 de julho de 2025. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
18/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165389590
-
18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 05:05
Decorrido prazo de SILVIA RENATA PINHEIRO FEITOSA em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149751711
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149751711
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 3000547-77.2024.8.06.0107 PROMOVENTE: REQUERENTE: RAIMUNDA NOGUEIRA DA SILVA PROMOVIDO: REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar se houve o pagamento do débito e manifestar-se como entender de direito.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, 08 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
15/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149751711
-
14/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/02/2025 04:36
Decorrido prazo de SILVIA RENATA PINHEIRO FEITOSA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135021063
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135021063
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000547-77.2024.8.06.0107 AUTOR: RAIMUNDA NOGUEIRA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E C I S Ã O Intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Jaguaribe/CE, 06 de fevereiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
11/02/2025 14:20
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:20
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135021063
-
10/02/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 21:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:47
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 128088934
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 128088934
-
23/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128088934
-
19/12/2024 20:39
Homologada a Transação
-
05/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
28/11/2024 07:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SILVIA RENATA PINHEIRO FEITOSA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115519142
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115519142
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 28/11/2024 11:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
07/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115519142
-
07/11/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 09:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
01/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 01:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA NOGUEIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/10/2024. Documento: 105717703
-
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000547-77.2024.8.06.0107 AUTOR: RAIMUNDA NOGUEIRA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E C I S Ã O Torno sem efeito a designação automática de audiência realizada pelo sistema PJE, à fl anterior, visto que a sua designação dependerá de pauta desimpedida pela CEJUSC ou pela Secretaria da Vara.
Processo sujeito ao regramento da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, caput, I a VI do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, a recebo para os devidos fins.
Conforme se depreende das cópias dos documentos pessoais juntados com a petição inicial, percebe-se que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, razão pela qual faz jus à tramitação prioritária, com fundamento no art. 1048, I, do Código de Processo Civil.
Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente, e somente com a resposta da parte contrária, que tem o ônus de apresentar os documentos alusivos à contratação, é que se terá um juízo mais seguro sobre a pretensão autoral.
Cite-se o réu para comparecer à Audiência de Conciliação, a ser aprazada pela Secretaria de Vara, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Jaguaribe/CE.
Advirta-se que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Acaso o acordo entre as partes reste infrutífero, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação, sob pena de revelia declaração da revelia e aplicação dos seus efeitos. (ENUNCIADO DO JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS TJCE, número 8).
De plano, inverto o ônus da prova, seja devido à incidência do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.072/90 (Código de Defesa do Consumidor), por versar a demanda sobre responsabilidade pelo fato do serviço, considerando a vulnerabilidade fática da parte autora, pessoa física, perante o fornecedor, sociedade empresária; seja, ainda, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, devido à maior facilidade de prova para a parte requerida.
No prazo de defesa, caberá a ré, assim, fazer juntar o instrumento do contrato firmado, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova.
Por oportuno, o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Intime-se o Autor por correspondência ou outro meio idôneo para comunicação quanto à data da marcação da audiência ou através do seu advogado, porventura constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE 26 de setembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105717703
-
04/10/2024 11:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
04/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105717703
-
04/10/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 11:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
22/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0169727-87.2015.8.06.0001
Unanime Cooperativa de Econ e Cred Mut D...
Juliana de Araujo Ferraz
Advogado: Fernanda Lima Fernandes Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2015 14:19
Processo nº 3000586-20.2024.8.06.0222
Jose Glaucio da Silva Santiago Filho
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Joao Pedro Rodrigues e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 11:38
Processo nº 3000499-21.2024.8.06.0107
Eva Cristiane Firmino Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 10:07
Processo nº 3000558-09.2024.8.06.0107
Jose Mauricio Barbosa Batista
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 17:25
Processo nº 3000558-09.2024.8.06.0107
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Jose Mauricio Barbosa Batista
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 13:21