TJCE - 0113851-79.2017.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 18:51
Juntada de comunicação
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06/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/10/2024. Documento: 102065511
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0113851-79.2017.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Polo Passivo ROBERTO A PONTES - ME DECISÃO R.
H. Trata-se de ação de Ação de Busca e Apreensão, convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de ROBERTO A PONTES ME. Concedida a liminar de busca e apreensão em 20/04/2017 (ID 95807406).
O bem não foi localizado, conforme certidões de IDs 95807408 e 95807418. A parte exequente requereu em 27/09/2018, a conversão para Ação de Execução (ID 95807420). Decisão deferindo a conversão (ID 95807423). Em 27/02/2019, o juízo da 20ª Vara Cível de Fortaleza suscitou o conflito negativo de competência, determinando a remessa ao TJCE para dirimir a competência, suspendendo o feito até a resolução da lide, conforme decisão de ID 95809029. No TJCE o referido conflito de competência não foi apreciado, tendo em vista que faltavam alguns documentos e, assim, devolveram-se os autos ao juízo de primeiro grau, conforme malote ID 95809035. Em 30/07/2020, o exequente peticionou requerendo a expedição de carta precatória (citação, remoção e penhora) para Comarca de Cascavel/CE a fim de ver o executado citado (ID 95809040), o que foi deferido pelo juízo (ID 95809041). Certidão da comarca deprecada, na qual narra que houve a apreensão do bem, bem como não foi possível a citação do executado, tendo em vista que o bem estava em posse de terceiro, conforme certidão e auto de busca e apreensão de IDs 95809060 e 95809061. A parte exequente pugnou pela reversão da ação executiva para busca e apreensão, conforme petição de ID 95809066. Decisão interlocutória não apreciando o pedido retro, tendo em vista que houve conflito de competência ainda não decidido, bem como manteve-se a suspensão do feito (ID 95809068). A parte exequente requereu prolação de sentença consolidando a posse e propriedade do bem apreendido, conforme petição de ID 95809073. Decisão determinando a redistribuição para este Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial (ID 95809074). É o relatório.
Decido. DA COMPETÊNCIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO De início, o processo está suspenso por ordem judicial, pois não há nos autos nenhuma decisão revogando tal suspensão outrora deferida.
Contudo, vejo que não é mais necessário manter tal sobrestamento.
Embora tenha decisão suscitando conflito de competência e sobrestamento do feito em 2019, não tendo o mesmo sido apreciado até o presente momento pelo TJCE, observo que não será mais necessário, pois a competência é deste Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, conforme Resolução/Pleno n.º 10/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJe 13/07/2023) e Portaria/Presidência n.º 2217/2023 (DJe 26/09/2023).
Assim, o levantamento da suspensão é medida que se impõe. DO PEDIDO DE REVERSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA PARA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Na espécie, verifica-se que diante da localização do bem, o banco exequente pede que a ação volte a tramitar como ação de busca e apreensão, ou seja, a "desconversão" ou reversão da execução em ação de busca e apreensão.
O pedido em tela, todavia, não merece prosperar.
Conforme sabido, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043 de 2014, concede ao credor a possibilidade de converter a ação de busca e apreensão em ação de execução quando as tentativas de localização do bem restam infrutíferas. No presente caso, o que se verifica é que, após a conversão do feito em ação executiva, que é uma faculdade conferida pelo legislador ao credor, o autor localizou o veículo e por este motivo requereu que o feito fosse novamente convertido em ação de busca e apreensão. Entretanto, não existe previsão legal para a situação reversa, isto é, a efetivação de uma nova reversão do feito para ação de busca e apreensão, ainda que o executado não tenha se oposto à pretensão. Nesse cenário, imperioso se faz a observância aos princípios que norteiam o processo, sendo defeso ao credor dispor da ação conforme seu próprio alvitre, inclusive porque tal reversão implicaria não apenas na mudança do rito processual, da causa de pedir e do pedido, mas em novo descolamento de competência, a revelar utilização abusiva do direito de ação, atentando contra os princípios da economia e celeridade processuais. Nesse caso, havendo a conversão do feito em ação executiva, haverá o declínio de competência para o processamento da ação para uma das varas especializadas em execução, na forma estabelecida pelo TJCE, considerando as alterações advindas da incompetência funcional do Juízo originário. A regra geral de fixação da competência, prevista no art. 43 do CPC, que consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, preconiza que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgãos ou alterarem a competência absoluta. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO BEM.
PEDIDO DE RECONVERSÃO DA LIDE PARA A FORMA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO RITO PROCESSUAL ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01.
O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 4º, prevê expressamente a possibilidade do credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem objeto da alienação fiduciária não for encontrado ou não estiver na posse do devedor.
No entanto, a legislação de regência não contempla a possibilidade de desconversão da ação de execução na ação originária. 02.
Uma vez convertida a ação de busca e apreensão em execução, mesmo que o bem seja posteriormente localizado, não há base legal ou interesse jurídico que justifique a reversão.
Descabida, portanto, a alternância entre os ritos processuais, a qual não pode ficar ao alvedrio da parte, por mera conveniência. 03.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06312713320238060000 Caucaia, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DO VEÍCULO.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO PARA NOVAMENTE TRANSFORMAR A DEMANDA EM BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Inicialmente, foi proposta uma ação de busca e apreensão que foi distribuída à 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e, logo em seguida, em razão do pedido de conversão em ação de execução, o feito foi redistribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Posteriormente, a parte requereu a reconversão em busca e apreensão uma vez que o veículo havia sido localizado, o que foi deferido pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que declinou da competência para o juízo 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo.
A questão que originou o presente conflito negativo consiste em decidir se diante da localização posterior do veículo, seria possível a reconversão da ação executiva novamente em uma busca e apreensão.
O entendimento da jurisprudência pátria se manifesta pela impossibilidade da reconversão, inclusive com precedente deste Sodalício.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza). (TJCE - Conflito de competência cível - 0001094-38.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 8ª VARA DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE) E DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE (SUSCITADO).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DL 911/69.
POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO BEM.
PEDIDO DE REVERSÃO OU DESCONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM BUSCA E APREENSÃO IMPOSSIBILIDADE.
RETOMADA DO RITO PROCESSUAL ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
CARÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO (CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO LÓGICA).
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 06/2017 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2017 DO TJCE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Discute-se, no presente conflito: (i) se é possível, uma vez localizado o bem, após a conversão do feito em execução, a demanda ser revertida, novamente, em ação de busca e apreensão; e (ii) de quem é a competência para julgar essa demanda, se é da 8ª Vara Cível ou da 9ª Vara Cível, ambas da Comarca de Fortaleza. 2.
Observa-se que existe farta jurisprudência fixando a competência das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), para processar e julgar as ações de busca e apreensão, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem, nos termo do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 (DL 911/69), mas não existe julgados deste e.
Tribunal sobre a possibilidade ou não de a demanda executiva ser revertida, novamente, em ação de busca e apreensão, uma vez localizado o bem. 3.
Acompanhando entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que já teve oportunidade de enfrentar o tema, a partir do momento em que o credor opta por converter a ação de busca e apreensão em execução, carece-lhe de fundamentos legais e de interesse jurídico o pedido de "desconversão" da execução (preclusão lógica). 4.
O pedido de conversão encontra guarida legal, o que não ocorre com o pedido de "desconversão" ou reversão da execução em ação de busca e apreensão, para que o curso desta seja retomado. 5.
O valor do veículo na Tabela FIPE não cobre a dívida do contrato, o que iria impor ao credor ter que ajuizar outra ação de execução para o recebimento de saldo remanescente, motivo pelo qual a manutenção da execução lhe é mais vantajosa e atende à satisfação do crédito, que é o seu objetivo final. 6.
Por fim, nos termos da norma de competência específica que é a Instrução Normativa TJCE 04/2017 (DJ-e 21.09.2017), compete exclusivamente às Varas Especializadas nas Demandas em Massa, integrantes do Grupo III, conhecer das ações de Busca e Apreensão, convertidas em Execução, a pedido da parte interessada. 7.
Conflito conhecido e provido. (TJCE - Conflito de competência cível - 0003058-03.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) Desta feita, uma vez convertida a ação de busca e apreensão em execução, não se mostra juridicamente viável reverter tal situação, ante a ausência de previsão legal. Isso posto, DECLARO a competência deste juízo para processar e julgar o feito, revogando a suspensão do feito e INDEFIRO o pedido de reversão para ação de busca e apreensão. Intime-se a parte exequente, via DJE, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze), apresentando o novo endereço do executado ou requerendo o que entender de direito, tendo em vista que o executado ainda não foi citado no feito executivo, sob pena de extinção do processo, nos moldes do art. 485, III, § 1º, do CPC. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 102065511
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04/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102065511
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04/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 16:28
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/06/2024 13:15
Mov. [99] - Concluso para Sentença
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14/03/2024 09:33
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 08:58
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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16/02/2024 14:15
Mov. [96] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
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16/02/2024 14:15
Mov. [95] - Redistribuição de processo - saída
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16/02/2024 14:15
Mov. [94] - Processo recebido de outro Foro
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22/01/2024 13:30
Mov. [93] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/2023 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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29/11/2023 14:10
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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29/11/2023 14:09
Mov. [91] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Levantamento da suspensao, por forca da Portaria 2217/2023, para possibilitar a redistribuicao.
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23/11/2023 15:30
Mov. [90] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 15:28
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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06/09/2023 13:14
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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11/07/2023 16:55
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02182749-7 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 11/07/2023 16:33
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15/03/2022 16:37
Mov. [86] - Encerrar análise
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30/11/2021 16:44
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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30/11/2021 13:11
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02468174-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2021 12:47
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09/04/2021 20:09
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0181/2021 Data da Publicacao: 12/04/2021 Numero do Diario: 2586
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08/04/2021 01:41
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2021 15:35
Mov. [81] - Documento Analisado
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06/04/2021 18:40
Mov. [80] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2020 08:47
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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04/11/2020 16:52
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01538775-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2020 16:22
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23/10/2020 20:58
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1117/2020 Data da Publicacao: 26/10/2020 Numero do Diario: 2486
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23/10/2020 20:58
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1117/2020 Data da Publicacao: 26/10/2020 Numero do Diario: 2486
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22/10/2020 02:08
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2020 16:20
Mov. [74] - Documento Analisado
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16/10/2020 16:38
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o retorno da Carta Precatori
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16/10/2020 16:36
Mov. [72] - Carta Precatória/Rogatória
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10/09/2020 16:44
Mov. [71] - Documento
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10/09/2020 16:43
Mov. [70] - Certidão emitida
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10/09/2020 16:38
Mov. [69] - Certidão emitida
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03/09/2020 14:36
Mov. [68] - Expedição de Carta Precatória
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03/09/2020 10:20
Mov. [67] - Certidão emitida
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31/08/2020 09:07
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01416244-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/08/2020 08:50
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28/08/2020 22:06
Mov. [65] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/08/2020 atraves da guia n 001.1168802-52 no valor de 178,92
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27/08/2020 08:41
Mov. [64] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1168802-52 - Custas Intermediarias
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24/08/2020 15:21
Mov. [63] - Documento Analisado
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20/08/2020 21:46
Mov. [62] - Mero expediente | Intime-se a parte Exequente para recolher as custas de expedicao da Carta Precatoria. Recolhidas as custas respectivas, expeca-se Carta Precatoria, nos termos requeridos. Expedientes Necessarios.
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10/08/2020 09:49
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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03/08/2020 16:18
Mov. [60] - Conclusão
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31/07/2020 09:05
Mov. [59] - Conclusão
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30/07/2020 16:22
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01359021-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2020 16:16
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13/07/2020 18:58
Mov. [57] - Encerrar análise
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06/05/2019 17:16
Mov. [56] - Documento
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06/05/2019 17:14
Mov. [55] - Documento
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29/03/2019 13:27
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2019 Data da Disponibilizacao: 20/03/2019 Data da Publicacao: 21/03/2019 Numero do Diario: 2103 Pagina: 410/414
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28/03/2019 15:17
Mov. [53] - Remessa ao TJ/CE (Conflito de Competência)
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28/03/2019 15:16
Mov. [52] - Documento
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20/03/2019 16:33
Mov. [51] - Expedição de Ofício
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18/03/2019 12:04
Mov. [50] - Certidão emitida
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18/03/2019 08:56
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2019 14:42
Mov. [48] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2019 06:32
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01097304-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2019 13:41
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12/02/2019 09:09
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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11/02/2019 16:03
Mov. [45] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/02/2019 atraves da guia n 001.1047748-94 no valor de 89,48
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06/02/2019 15:52
Mov. [44] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1047748-94 - Custas Intermediarias
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21/12/2018 10:04
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 92.
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21/12/2018 10:04
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 92.
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26/11/2018 10:47
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0525/2018 Data da Disponibilizacao: 23/11/2018 Data da Publicacao: 26/11/2018 Numero do Diario: 2035 Pagina: 199-213
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22/11/2018 10:52
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2018 16:56
Mov. [39] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2018 13:08
Mov. [38] - Conclusão
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28/09/2018 12:58
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10567887-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/09/2018 12:35
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27/09/2018 14:37
Mov. [36] - Conclusão
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06/08/2018 12:45
Mov. [35] - Certidão emitida
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06/08/2018 12:45
Mov. [34] - Documento
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22/05/2018 13:56
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0217/2018 Data da Disponibilizacao: 08/05/2018 Data da Publicacao: 09/05/2018 Numero do Diario: 1899 Pagina: 194
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07/05/2018 13:58
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0217/2018 Teor do ato: Defiro o pedido do fls. 78/80. Renovem o mandado.Publiquem. Advogados(s): Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB 16948/PR), Cesar Augusto Terra (OAB 17556/PR)
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04/05/2018 23:17
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/095734-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2018 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
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30/04/2018 08:36
Mov. [30] - Mero expediente | Defiro o pedido do fls. 78/80. Renovem o mandado.Publiquem.
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19/04/2018 17:40
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10205799-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2018 17:22
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05/02/2018 14:45
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10056457-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2018 11:27
-
26/01/2018 16:24
Mov. [27] - Conclusão
-
21/10/2017 00:11
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
21/10/2017 00:11
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
13/10/2017 17:34
Mov. [24] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
13/10/2017 17:33
Mov. [23] - Certidão emitida
-
05/10/2017 13:48
Mov. [20] - Conclusão
-
04/10/2017 17:32
Mov. [19] - Conclusão
-
09/05/2017 16:45
Mov. [18] - Certidão emitida
-
09/05/2017 16:45
Mov. [17] - Documento
-
08/05/2017 11:38
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/075372-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 132 - Antonio Roberto de Sousa
-
20/04/2017 16:46
Mov. [15] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2017 16:18
Mov. [14] - Encerrar análise
-
20/04/2017 16:09
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/04/2017 05:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10171674-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/04/2017 17:17
-
06/04/2017 09:29
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0323/2017 Data da Disponibilizacao: 05/04/2017 Data da Publicacao: 06/04/2017 Numero do Diario: 1647 Pagina: 313-314
-
04/04/2017 09:54
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2017 10:33
Mov. [9] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2017 17:48
Mov. [8] - Conclusão
-
28/03/2017 17:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10134452-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/03/2017 13:49
-
21/03/2017 13:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0260/2017 Data da Disponibilizacao: 15/03/2017 Data da Publicacao: 16/03/2017 Numero do Diario: 1632 Pagina: 389-393
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14/03/2017 11:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2017 09:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2017 12:56
Mov. [2] - Conclusão
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03/03/2017 12:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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