TJCE - 0002775-70.2000.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:55
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 02/09/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:32
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de Federação dos Trabalhadores No Serviço Publico em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 22597761
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 22597761
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0002775-70.2000.8.06.0090 APELANTE: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO APELADO: MUNICIPIO DE ICO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Icó contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança de contribuição sindical combinada com exibição de folhas de pagamento proposta pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público contra o Município.
Em síntese, alegou a parte autora que o Município de Icó não repassou o imposto sindical devido referente aos exercícios de 1996 a 2001 (ID 17619128).
Ao apreciar a demanda, o magistrado assim decidiu (ID 17619493): O autor alega, em síntese, que o Município de Icó/CE não repassou o imposto sindical devido, referente ao exercício de 1996 a 2001, períodos em que não incide a Lei nº13.467/17.
O requerido aduziu que nunca procedeu com o recolhimento pois não existem servidores sindicalizados ou sindicato de classe no Município, devendo, nesse caso, o pagamento ser feito pelos empregados.
Nesta senda, é devido o recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos municipais, ativos, em favor do respectivo sindicato, de forma compulsória até 11.11.2017 (Reforma Trabalhista), conforme teor do art. 579 da CLT, à época dos fatos narrados na causa de pedir, correspondente a um dia de trabalho, que deveria ter sido recolhido no mês de março dos exercícios anteriores a 2017, no presente caso de 1996 a 2001, independente de sindicalização ou não do servidor.
Ademais, o art. 589 da CLT fixou os percentuais de recolhimento a serem repassados, sendo 15% para a Federação correspondente e 60% para o Sindicato respectivo e caso inexista o sindicato, que é o presente caso, o percentual a que faria jus o Sindicato (60%) deve ser repassado a Federação, conforme determina o art. 591 da CLT (legislação vigente a época dos fatos).
Tem-se que é de incumbência da Administração Pública Municipal o recolhimento da contribuição através do desconto em folha dos servidores, bem como o posterior repasse dos valores à entidade sindical.
O recolhimento da contribuição sindical deve ser realizado em atividade plenamente vinculada, não cabendo qualquer juizo discricionário por parte da Administração em proceder ou não com o recolhimento e repasse dos mencionados valores às entidades sindicais.
Isso pois, desconto e o recolhimento da contribuição sindical são da responsabilidade do ente público, a quem cabe repassar em favor das entidades de classe os valores descontados dos servidores, em rubrica própria, na folha de pagamento. (TRF-4 - APL: 50031179120174047202 SC 5003117-91.2017.4.04.7202, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 16/11/2021, SEGUNDA TURMA).
Portanto não assiste razão ao Município em suas justificativas, devendo ser reconhecido o débito nessa ação de cobrança, relativo ao não repasse dos valores a Federação, que lhe são devidos e determinado o seu pagamento. […] Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o Município de Icó/CE proceda com o recolhimento da contribuição sindical compulsória sobre toda a folha de pagamento dos servidores do Município de Icó/CE, exceto inativos, referente aos anos de 1996 a 2001. b) CONDENAR o Município a pagar a Federação Sindical autora postulante os valores referentes a 75% da contribuição sindical arrecadada, nos termos dos arts. 589 e 591 da CLT (texto vigente à época dos fatos), relativo aos exercícios de 1996 a 2001, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data que deveria ter sido realizado o pagamento ( art. 398 do Código Civil) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação ( art. 405 do CC), a ser liquidado em sede de cumprimento de Sentença.
Irresignado, o Município interpôs o presente apelo (ID 17619501).
Em suas razões recursais, aduziu, em suma, que a sentença proferida merece ser reformada para afastar a condenação da edilidade na retenção dos valores e o respectivo repasse, face à inexistência de prova de Carta Sindical deferida pelo Ministério do Trabalho.
Contrarrazões ofertadas (ID 17619510).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso de apelação por inovação recursal (ID 18974689). É o relatório.
Decido.
Conforme apontado no Parecer Ministerial, o recurso não deve ser conhecido.
De fato, verifica-se que o argumento de inexistência de prova de Carta Sindical deferida pelo Ministério do Trabalho não foi produzido em sede de primeiro grau, seja por meio de contestação (ID 17619201) ou por qualquer outra manifestação do ente público.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Há a inovação recursal e conhecer o recurso implicaria ferimento aos princípios constitucionais da congruência, do processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além da ocorrência de supressão de instância.
Dessa forma, o novo fundamento apontado apenas em sede de apelação não merece ser conhecido, pois não suscitado em momento oportuno, de forma que o recurso, cujo único fundamente é este, não merece conhecimento.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: Direito processual civil.
Agravo interno.
Execução fiscal.
Extinção sem resolução de mérito.
Ausência de interesse de agir.
Tema 1.184 da Repercussão Geral.
Alegação superveniente de contradição do juízo e de cumprimento da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Fundamentos não apresentados na apelação.
Inovação recursal.
Preclusão consumativa.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Beberibe contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada contra Otacílio Ferreira Soares.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF.
O agravante sustenta nulidade da sentença por suposta contradição com despacho anterior que determinava o prosseguimento da execução, bem como a desconsideração do cumprimento dos requisitos da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar, em sede de juízo de admissibilidade, a ocorrência de inovação recursal em agravo interno, com a formulação de fundamentos não deduzidos na apelação cível, o que atrairia a incidência da preclusão consumativa e impediria o conhecimento do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
As razões recursais apresentadas pelo agravante em sede de apelação limitaram-se a questionar a decisão por suposta afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa e ausência de prévia intimação da Fazenda Pública.
Não foram, naquela ocasião, invocados argumentos relacionados a suposto error in procedendo por contradição do juízo ou ao cumprimento da Resolução CNJ n. 547/2024. 4. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de apelação ou de contrarrazões ao recurso de apelação, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.
Na hipótese, o agravante busca, na prática, alterar a causa de pedir recursal, o que é juridicamente inadmissível.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00031243520198060049, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA - TESE RECURSAL NÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO - APELO NÃO CONHECIDO. - O Código de Processo Civil consagrou o princípio da eventualidade, de modo que é obrigação do réu, ao ofertar sua contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, conforme disposto no art. 336 do CPC - As questões suscitadas depois da contestação não podem ser conhecidas, salvo quando forem de ordem pública, tendo em vista a preclusão consumativa - Constatando-se que parte da tese recursal não foi apresentada a tempo e modo em primeira instância e, portanto, não foi debatida entre as partes ou decidida na sentença, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal é medida que se impõe - A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Ofende o artigo 1.013 do CPC, bem como os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição a inovação de tese em sede recursal, porquanto priva a parte contrária de se manifestar e impugnar a matéria trazida apenas em sede recursal - Preliminar acolhida .
Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10000190958991002 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
JUSTIÇA FEDERAL .
CAUÇÃO.
AÇÃO PENAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA .
LEI N. 9.289/1996.
REGRAS DA POUPANÇA .
REMUNERAÇÃO BÁSICA.
INCIDÊNCIA.
REMUNERAÇÃO ADICIONAL.
JUROS .
NÃO CABIMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TESE INTRODUZIDA EM APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL .
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO RESULTADO UNÂNIME.
JULGAMENTO AMPLIADO.
ART . 942 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ .
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
EXCESSIVIDADE .
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO NÃO CONHECIDO . 1.
A questão não alegada em primeiro grau, mas apenas nas razões de apelação configura inovação recursal, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 3.
Aplica-se a técnica do julgamento ampliado aos embargos de declaração quando o voto divergente seja apto a alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. 4 .
Os depósitos judiciais em conta da Caixa Econômica Federal à disposição da Justiça Federal devem observar as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo, não incidindo a remuneração adicional, ou seja, os juros. 5.
Não se revela excessiva a majoração dos honorários advocatícios efetuada em consonância com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando os limites legais . 6.
A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 7.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1993327 RS 2022/0084505-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, tendo em vista a inovação recursal, nos termos dos art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador Relator -
09/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22597761
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23/06/2025 04:20
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO)
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04/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:23
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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