TJCE - 0036329-41.2011.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 18:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:48
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de UBERMAC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de UBERMAC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15183198
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15183198
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0036329-41.2011.8.06.0112 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: UBERMAC COMERCIO E SERVICOS LTDA APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA DE VEÍCULO UTILITÁRIO PELO MUNICÍPIO/REQUERIDO.
INADIMPLÊNCIA.
PAGAMENTO DEVIDO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário de sentença que condenou o promovido ao pagamento de R$ 146.000,00 pela compra de um veículo utilitário devidamente entregue pela autora após regular processo licitatório, contudo, não houve o adimplemento da contraprestação pecuniária pelo município, sob o fundamento de que o bem móvel não cumpre as especificações previstas no edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o ente público/adquirente pode se eximir do pagamento sob a justificativa de descumprimento das especificações editalícias, mesmo após o recebimento e a efetiva utilização do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Cumpria ao requerido carrear provas do alegado descumprimento à cláusula editalícia, ônus do qual não se desincumbiu, embora instado administrativamente e judicialmente sobre o assunto.
Faz-se de bom alvitre consignar que, embora tenha pleiteado a realização de perícia em sua peça contestatória, não mais apresentou qualquer manifestação nos autos nem mesmo quando intimado a apresentar memoriais escritos para subsidiar a sentença. 5.
Em ações de cobrança aforadas em desfavor de entes públicos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que será devida a contraprestação pecuniária desde que reste comprovada a efetiva prestação dos serviços e/ou entrega de mercadorias, como no presente caso, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do Poder Público em detrimento do particular. 6.
Na espécie examinada a obrigação é líquida, de forma que tanto os juros de mora como a correção monetária incidem a partir da data do vencimento da obrigação constante no contrato administrativo ou, na falta de tal previsão, a partir da notificação extrajudicial formalizada em face do município (art. 397 do CC/2002; STJ, AgInt no REsp 1928405/SP).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa oficial conhecida e desprovida.
Reforma, de ofício, do termo inicial da incidência de juros e correção monetária. _________________________ Dispositivos relevantes colacionados: CC/2002, art. 397.
Jurisprudência colacionada: STJ, AgInt no REsp 1928405/SP; TJCE, Apelação Cível de nº 0009902-18.2010.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, j. 11/07/2022; Remessa Necessária Cível nº 0004148-29.2016.8.06.0106, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, j. 04/07/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, contudo, de ofício, fixar o termo inicial da incidência de juros e correção monetária, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário da sentença de ID 12605607, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, em autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por UBERMAC COMERCIO E SERVICOS LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, conforme o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, condenando o Município de Juazeiro do Norte/CE ao pagamento de R$ 146.000,00 referente à compra do caminhão Ford Cargo 1717 E, ano 2010/2010, cor branca, chassi 9BFYCE6UXABB49662.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
INDEFIRO o pedido de pagamento mensal de R$ 5.000,00 até o efetivo pagamento da dívida.
Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno: (i) a Parte Promovida ao pagamento das 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC); e (ii) a Parte Autora ao pagamento das 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em valores a serem arbitrados em liquidação de sentença. (...) Na inicial (ID's 12605078/12605083), a autora alegou que logrou êxito em procedimento licitatório que tinha por finalidade a aquisição, pelo promovido, de um veículo zero km (caminhão), conforme as especificações previstas em edital.
Asseverou que, assim, efetuou a venda e fez a entrega do caminhão ao promovido pelo valor de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), tendo o município emitido, na oportunidade, a autorização de compra de nº 33802/007/2009, código de controle J4G101221250113, além da nota de emprenho de nº 28120033, datada de 28.12.2009.
Informou que emitiu a nota fiscal respectiva, porém, não recebeu o pagamento, nem mesmo após enviar notificação extrajudicial ao devedor.
Requereu, dessarte, que fosse o requerido compelido a adimplir a dívida em questão.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID's 12605464/12605469), asseverando que não quitou a dívida em virtude do não enquadramento do bem nas especificações trazidas no edital, aduzindo ser necessário, em tal situação, que se realize perícia técnica a fim de analisar tais especificações.
Requereu, dessa forma, o julgamento improcedente do feito.
Após regular instrução do feito, sobreveio a sentença de ID 12605607, contra a qual não foram interpostos recursos.
Os autos ascenderam a esta instância revisora por forna da remessa oficial.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça ante a ausência de interesse público primário na lide. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consiste a questão meritória em analisar se laborou com acerto o magistrado de primeiro grau ao condenar o Município de Juazeiro do Norte a pagar o bem móvel Ford Cargo 1717 E, fabricação/modelo 2010, cor branca, chassi 9BFYCE6UXABB49662, comprado à empresa autora através do Pregão Eletrônico de nº 007/2009.
Segundo o promovido, não efetuou o pagamento discutido na lide porque o veículo não atenderia as especificações exigidas pelo edital do certame.
Ao sentenciar, o magistrado entendeu configurado o dever de adimplir o débito, consignando o seguinte (ID 12605607): O fato de o empenho estar liquidado demonstra que o Município verificou o direito adquirido pelo credor, através de documentos comprobatórios do respectivo crédito, já restando averiguada a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar, e a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
Assim, resta prejudicado a alegação do Município que o pagamento não foi realizado por não ter o veículo se enquadrado nas especificações solicitadas, conforme dispõe o item 14.2 da Minuta do Edital.
Se não se encaixou, indaga-se por qual motivo foi utilizado, conforme demonstra a foto de Id. 43433494, onde a até a barra que os garis utilizam para se equilibrar está com a tinta desgastada.
Entender de modo diverso seria coadunar com o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Por ter sido empenhado e não ter pago no período correto, o crédito enquadra-se na modalidade de "restos a pagar".
Como o empenho referido foi liquidado, seria um "restos a pagar processados".
Pois bem, analisando os elementos carreados ao caderno processual observa-se acertada a sentença reexaminada.
Com efeito, os documentos inseridos nos ID's de nºs 12605085/12605087 e 12605574, atestam o negócio jurídico de compra e venda firmado pelo município com a empresa/autora, inclusive a autorização de compra nº 33802/007/2009 e o documento de transferência do veículo formalizado junto ao DETRAN do Estado de Minas Gerais.
Em sua contestação, o promovido afirma que o Termo de Referência anexo ao processo de licitação permite a recusa de pagamento quando não efetuada a entrega do bem ou quando este não se enquadrar nas especificações do edital, asseverando ser esta última alternativa o motivo da recursa no caso concreto.
Assim, não nega ter recebido o bem móvel, cujo pagamento se discute na lide.
Em audiência realizada na data de 05.11.2014, foi deferido o pedido de suspensão do feito por 60 (sessenta) dias a fim de que a autora apresentasse prova de entrega do veículo ao município/promovido, oportunidade em que a autora acostou aos autos os documentos listados nos ID's 12605514/12605536, 12605515/12605527, 12605537/12605565.
Ao que consta, houve a efetiva entrega do veículo, fato que não foi contestado pelo promovido que apenas diz que não realizou o pagamento em virtude do não atendimento, pelo produto, das especificações exigidas no edital.
Não obstante, cumpria ao requerido carrear provas do alegado descumprimento à cláusula editalícia, ônus do qual não se desincumbiu, embora instado administrativamente e judicialmente sobre o assunto.
Faz-se de bom alvitre consignar que, embora tenha pleiteado a realização de perícia em sua peça contestatória, não mais apresentou qualquer manifestação nos autos nem mesmo quando intimado a apresentar memoriais escritos para subsidiar a sentença.
Na verdade, o município admite a dívida e, além do mais, recebeu e utilizou o veículo de forma que sequer haveria como desfazer o contrato de compra e venda.
Dessarte, deve adimplir o produto recebido.
Importa consignar, nesse contexto, que em ações de cobrança aforadas em desfavor de entes públicos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que será devida a contraprestação pecuniária desde que reste comprovada a efetiva prestação dos serviços e/ou entrega de mercadorias, como no presente caso, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do Poder Público em detrimento do particular.
A esse respeito, colhem-se ilustrativos julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça (sem destaques no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO DEMANDADO (ART. 373, II, DO CPC).
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO EX OFFICIO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 905) E NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação monitória, decidiu pela parcial procedência do pedido inicial e condenou a Sociedade Hospitalar São Francisco DE Canindé ao pagamento de dívida cobrada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAEE, constituindo de pleno direito o título executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 2.
Há, nos autos, documentos que evidenciam que a autarquia autora forneceu serviço de água e esgoto, enquanto a sociedade hospitalar, por seu turno, não apresentou os respectivos comprovantes de quitação ou trouxe à baila qualquer outro elemento apto a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado. 3.
Diante de tal panorama, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, mostra-se correta a decisão proferida pelo Juízo a quo, quando reconheceu a inadimplência do demandado e o condenou ao pagamento dos valores devidos à autarquia municipal, para fins de evitar o enriquecimento ilícito. 4.
Ademais, no tocante aos índices de atualização da dívida, apesar de silente pelo Juízo a quo, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ no REsp 1495146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), bem como o art. 3º da EC 113/2021, merecendo a sentença ser reformada, de ofício, apenas nesta parte. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0009902-18.2010.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022); RECURSO DE REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PROVA DA EXECUÇÃO DE ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS.
DOCUMENTAL.
PEDIDO CONDENATÓRIO PROCEDENTE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Monitória proposta e na qual restou condenada a edilidade ré no pagamento de quatro das cinco Notas Fiscais colacionadas à peça inicial e decorrentes da execução de contratos de compra e venda em favor da edilidade ré. 2.
Inconteste nos autos que a empresa autora entregou os materiais objeto dos contratos de compra e venda, contudo a edilidade não realizou o adimplemento de 4 (quatro) das 5 (cinco) notas fiscais colacionadas. 3.
Tenho, assim, por efetivamente demonstrado nos autos que a parte autora demonstrou por meio de robusta documentação que o contrato de compra e venda foi cumprido por sua parte, consoante descrição contida nas notas promissórias nº 58810, 58811, 59213 e 61808, merecendo, por isso, receber da edilidade ré o devido pagamento. 4.
O ente público réu não logrou êxito em provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC), restando suficientemente demonstrados os argumentos vertidos pela empresa autora na peça inicial (art. 373, I, do CPC). 5.
Outrossim, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, deve incidir juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº. 1495146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 6.
Por fim, uma vez que se cuida de sentença condenatória ilíquida, mister a reforma, de ofício, do dispositivo da sentença referente aos honorários sucumbenciais para que se determine que o percentual devido será fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 7.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, para fixar que os valores devem ser corrigido pelo IPCA-E e incidir juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), e em relação aos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez do julgado, mister que a sua fixação ocorra somente por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (Remessa Necessária Cível - 0004148-29.2016.8.06.0106, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022). O caso concreto amolda-se aos precedentes supra, pois ficaram devidamente demonstradas a entrega do produto e a respectiva inadimplência. Inexistem, portanto, elementos hábeis à desconstituição da sentença, no mérito.
Contudo, há de se fazer pequeno ajuste, de ofício, no que se refere ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária, devendo ser esclarecido que a modificação desses consectários mesmo que em sede de reexame necessário não configura reformatio in pejus, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual. Na espécie examinada a obrigação é líquida, de forma que tanto os juros de mora como a correção monetária incidem a partir da data do vencimento da obrigação constante no contrato administrativo ou, na falta de tal previsão, a partir da notificação extrajudicial formalizada em face do município (art. 397 do CC/2002; STJ, AgInt no REsp 1928405/SP). Diante do exposto, conhece-se da remessa oficial para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, em sua inteireza e reformando, de ofício, o termo inicial da incidência de juros e correção monetária sobre o montante condenatório. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
23/10/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183198
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23/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 06:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2024 08:37
Sentença confirmada
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881365
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0036329-41.2011.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881365
-
04/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881365
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04/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
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29/09/2024 19:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 19:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
28/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:36
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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