TJCE - 0200336-45.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 157162414
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 157162414
-
03/07/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 06:59
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 157162414
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 157162414
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200336-45.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DALVA FREIRE OLIVEIRA Parte Passiva: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DESPACHO De início, indefiro o requerimento de majoração dos honorários periciais (ID 138099494), mantendo o valor fixado na decisão de ID 137750460, pelos fundamentos ali expostos.
Outrossim, indefiro o pedido de cancelamento da prova pericial (ID 141039513), haja vista a necessidade da prova técnica para se dirimir, com segurança, a questão controvertida nesses autos.
Assim, cumpra-se a decisão de ID 137750460, nos seguintes termos: I - Promova-se a nomeação de novo perito, via SIPER, para realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da lide.
II - Intime-se o(a) Perito(a) sorteado(a), cientificando-o(a) da nomeação e determinando que se manifeste sobre a aceitação, inclusive dos honorários arbitrados, apresentando currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465 §2° do CPC. III - Fica o(a) Perito(a) nomeado(a) cientificado(a) de que o processo para pagamento deverá ser iniciado após a entrega definitiva do laudo, não havendo antecipação de valores para custear despesas decorrentes de trabalho, na forma do art. 15, § 2º, da Resolução n.º 07/2024. IV - Caso o(a) perito(a) entenda necessária a coleta dos padrões caligráficos/digital, deverá designar dia, hora e local para o ato, que deve ser aprazado com antecedência de 20 (vinte) dias e previamente comunicado a este Juízo para possibilitar a intimação das partes.
Advirta-se à parte autora que, em caso de não comparecimento sem justificativa, ficará prejudicada a perícia e implicará em ausência de prova de fato constitutivo do direito autoral, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a conta da data da coleta das assinaturas. V - Após a juntada do laudo de avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. VI - Após a entrega do laudo, à Secretaria, proceda à solicitação junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará do pagamento dos honorários periciais. Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
02/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157162414
-
02/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157162414
-
02/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RYAN DA COSTA LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137750460
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137750460
-
21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137750460
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137750460
-
18/03/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137750460
-
18/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137750460
-
08/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 17:22
Nomeado perito
-
05/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 04:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136032093
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136032093
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136032093
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136032093
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO Rua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro - CEP 62970-000, Fone/WhatsApp: (88) 3429-1211, Alto Santo-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200336-45.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Autor: MARIA DALVA FREIRE OLIVEIRA Autor do fato: REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza, abro vista dos autos ao Representante do Ministério Público para se manifestar sobre intime-se as partes partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando a instituição financeira requerida ciente de que arcará com os mesmos, nos termos do entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo, na qual foi fixada a seguinte tese "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" e assentou que, em casos tais, "o dever de comprovar a autenticidade da assinatura engloba o ônus de arcar com as despesas relativas à prova pericial" (Tema Repetitivo 1061) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Prazo para manifestação: cinco dias. Alto Santo/CE, 14 de fevereiro de 2025 Paloma Napoliao Mat:50931 -
14/02/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136032093
-
14/02/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136032093
-
14/02/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106035389
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106035389
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200336-45.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DALVA FREIRE OLIVEIRA Parte Passiva: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DESPACHO Diante da necessidade de realização de perícia para verificação da autenticidade da assinatura gravada no contrato apresentado na contestação, defiro o pedido formulado pela parte requerente e determino a realização de perícia grafotécnica para avaliação da assinatura contida no contrato acostado ao ID nº 99774820, inclusive com comparação com as que constam no documento de identidade, na procuração e declaração de hipossuficiência apresentadas com a petição inicial, bem como no termo de entrega de documentos e ratificação de poderes (ID 99774799).
Formulo, desde já os seguintes quesitos: A) As assinaturas constantes dos documentos do contrato impugnado nos autos pertencem à parte autora e foram por esta feitas diretamente nos documentos periciados? Para o prosseguimento do feito, devem ser observadas ainda as seguintes determinações: I - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento.
II - Promova-se a nomeação de perito habilitado junto ao Sistema de Peritos do TJCE - SIPER, regulamentado pela Resolução nº 07/2024 do Órgão Especial do TJCE, para realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da lide.
III - Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC.
IV - Intime-se o(a) Perito(a) sorteado(a), cientificando-o(a) da nomeação e determinando que o mesmo apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465 §2° do CPC.
V - Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando a instituição financeira requerida ciente de que arcará com os mesmos, nos termos do entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo, na qual foi fixada a seguinte tese "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" e assentou que, em casos tais, "o dever de comprovar a autenticidade da assinatura engloba o ônus de arcar com as despesas relativas à prova pericial" (Tema Repetitivo 1061) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
VI - Caso o(a) perito(a) entenda necessária a coleta dos padrões caligráficos, deverá designar dia, hora e local para o ato, que deve ser aprazado com antecedência de 20 (vinte) dias e previamente comunicado a este Juízo para possibilitar a intimação das partes.
Advirta-se à parte autora que, em caso de não comparecimento sem justificativa, ficará prejudicada a perícia e implicará em ausência de prova de fato constitutivo do direito autoral, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a conta da data da coleta das assinaturas.
VII - Após a juntada do laudo de avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106035389
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106035389
-
07/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106035389
-
07/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106035389
-
03/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 21:39
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
28/05/2024 11:02
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
28/05/2024 05:11
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01801624-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/05/2024 08:21
-
12/05/2024 00:22
Mov. [17] - Certidão emitida
-
09/05/2024 23:23
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 12:09
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0111/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Advogados(s): Francisco Regios Pereira Neto (OAB 25034/CE)
-
08/05/2024 07:32
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao.
-
07/05/2024 18:59
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01801218-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/05/2024 17:54
-
03/05/2024 23:17
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
-
01/05/2024 02:18
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 14:58
Mov. [10] - Certidão emitida
-
30/04/2024 13:59
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 23:04
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01800762-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/04/2024 22:44
-
04/04/2024 16:10
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
04/04/2024 15:40
Mov. [6] - Documento
-
20/03/2024 23:18
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
-
18/03/2024 11:53
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 09:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 14:04
Mov. [2] - Conclusão
-
08/03/2024 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3027993-82.2024.8.06.0001
Elziane Gomes Brito Frota
Municipio de Fortaleza
Advogado: Arlley Fernando da Costa Frota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 14:43
Processo nº 3000406-48.2024.8.06.0175
Eletromanos Comercial de Material de Con...
Vinicius Freitas Moura
Advogado: Anny Hellem Paiva Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 08:40
Processo nº 3000225-74.2023.8.06.0145
Maria de Fatima Maciel Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 14:32
Processo nº 0121983-91.2018.8.06.0001
Tjpar - Participacoes S/A
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2022 12:19
Processo nº 0200202-84.2024.8.06.0203
Raimundo Faco Pimentel
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Guilherme Correia Faco Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 13:47