TJCE - 0121983-91.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:11
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de TJPAR - PARTICIPACOES S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15183028
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15183028
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0121983-91.2018.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: TJPAR - Participações S/A Embargado: Município de Fortaleza Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
DECISÃO EMPREGOU À LIDE SOLUÇÃO QUE PODE SER FACILMENTE COMPREENDIDA.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que acatou preliminar de nulidade da sentença, assim como, aplicando a causa madura, julgou improcedente o pleito exordial. 2.
A parte embargante alega contradição, pois: i) não caberia adotar a tese firmada no tema 796 do STF, uma vez que, diferentemente do caso em apreço, no julgado da referida tese, o valor excedente do bem teria outra destinação, qual seja, a constituição de reserva de capital; e ii) inexiste valor excedente do bem, mas sim arbitramento superior da base de cálculo do tributo por parte da fazenda municipal. 3. Razão não assiste ao recorrente, haja vista que a matéria relativa ao direito à imunidade tributária relacionada ao ITBI, em operação de incorporação de bem imóvel para fins de integralização do capital social, quando o valor venal do imóvel excede o limite do capital social a ser integralizado, foi clara e suficientemente analisada na decisão recorrida. De fato, o colegiado, à unanimidade, dispensou adequado entendimento ao caso, de que não consiste inconstitucionalidade a incidência do ITBI sobre a diferença entre valor venal e importe do capital social integralizado, em consonância, inclusive, com o entendimento fixado no Tema 796/STF. 4. Ademais, cabe ressaltar que o Código Tributário Municipal de Fortaleza, em seu art. 303, em consonância com o artigo 146, III, "a", da CF/88, definiu que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel (valor de mercado) constante do cadastro imobiliário.
Assim, não é possível admitir que outro valor seja considerado na operação de transmissão. 5.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material.
Ademais, descabe o manejo da via dos aclaratórios para tentar reverter o julgado naquilo que lhe foi desfavorável (Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça). 6.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos declaratórios opostos por TJPAR - Participações S/A em face do acórdão de ID 11645454, proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos, acatou a preliminar de nulidade da sentença, assim como aplicando a causa madura, julgou improcedente o pleito exordial no apelo interposto pela ora embargante contra o Município de Fortaleza, nos termos da ementa que segue transcrita: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA EM MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
VIABILIDADE. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ART. 156, § 2º, I, DA CARTA MAGNA DE 1988. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. EXCEDENTE TRIBUTÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PLEITO EXORDIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido da ação ordinária proposta pela ora apelante em face do Município de Fortaleza. 2. Argumenta a recorrente, preliminarmente, que a sentença é nula por apresentar-se extra petita e por cercear seu direito de defesa.
Nesse tocante, alega que o juízo a quo "decidiu sobre fato não discutido nos autos, qual seja, a atividade preponderante da empresa", bem como anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de novas provas e, ao mesmo tempo, julgou improcedente o pedido exordial, justamente por ausência de provas. 3. Na espécie, o cerne da questão controvertida diz respeito à imunidade tributária relacionada ao ITBI, em operação de incorporação de bem imóvel para fins de integralização do capital social, quando o valor venal do imóvel excede o limite do capital social a ser integralizado, sendo esta a única discussão travada nos autos.
De fato, não há nenhuma discussão nos fólios a respeito da atividade preponderante da empresa autora ou mesmo qualquer dúvida acerca disso, tanto que o fisco municipal não está cobrando ITBI sobre o valor integral do imóvel, mas apenas sobre a parcela que excede o valor do capital social a ser integralizado. 4. Sendo assim, não poderia o magistrado a quo fundamentar sua decisão em matéria que não foi discutida nos autos, sob pena de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. Além disso, configura cerceamento de defesa o procedimento do magistrado que, negando às partes a oportunidade de produção de provas, julga improcedente o pedido exordial, exatamente por ausência de comprovação do alegado. 5.
Preliminar acolhida, para decretar a nulidade da sentença. 6. Inobstante a declaração de nulidade da sentença, não é o caso de determinar o retorno dos autos à origem para que nova decisão seja proferida, sendo cabível ao caso a aplicação direta da teoria da causa madura, materializada no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Defende a parte autora que a imunidade tributária em questão incide sobre a totalidade da operação, de modo que nada é devido ao fisco municipal.
Por outro lado, entende o Município de Fortaleza ser devido o ITBI sobre a diferença entre o capital social a ser integralizado e o valor venal do imóvel. 8. Com efeito, o art. 156, § 2º, inciso I, da Lei Maior da República, estabelece que "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil". 9. Interpretando citado dispositivo constitucional e pondo fim à discussão, o Pretório Excelso firmou tese em sede de repercussão (Tema 796), no sentido de que a imunidade do imposto sob enfoque limita-se ao valor do capital integralizado.
A propósito, observe-se a tese firmada: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." (RE 796376, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020). 10. No caso concreto, o capital da sociedade empresária a ser integralizado era no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), enquanto que o valor venal do imóvel era de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), resultando em um excedente de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sobre o qual deve incidir o ITBI, haja vista que referida imunidade restringe-se ao quantum do capital subscrito, não se mostrando legítima, na espécie, a sua concessão relativamente ao valor total do imóvel incorporado. 11. Recurso de apelação conhecido, para acolher a preliminar de nulidade da sentença.
Com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, julga-se improcedente o pleito exordial." Em sua insurgência (ID 10576758), sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido restou contraditório, pois, segundo alega, não caberia adotar diretamente a tese firmada no tema 796 do STF.
Defende que, diferentemente do caso em apreço, no julgado da referida tese, o valor excedente do bem seria destinado à constituição de reserva de capital para a sociedade. Aduz, em mais, que o suposto valor excedente nasceu de uma criação ficta da fazenda municipal que, mediante arbitramento próprio, alargou a base de cálculo do tributo. Com fulcro nesses argumentos, requer o provimento do seu recurso, com efeitos infringentes, para declarar a imunidade tributária relacionada ao ITBI, na operação de incorporação do bem imóvel para fins de integralização do capital social da embargante. O embargado apresentou contrarrazões (ID 12358094), em que roga pela rejeição do presente recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração, por meio dos quais o recorrente suscita que o julgado restou contraditório, pois: i) não caberia adotar diretamente a tese firmada no tema 796 do STF, uma vez que, diferentemente do caso em apreço, no julgado da referida tese, o valor excedente do bem teria outra destinação, qual seja, a constituição de reserva de capital para a empresa; ii) inexiste o valor excedente do bem, mas sim arbitramento superior da base de cálculo do tributo por parte da fazenda municipal. No entanto, razão não lhe assiste.
Explica-se. Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material.
Senão, observe-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Nessa medida, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância.
Mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem os aclaratórios se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito. Examinando o julgado embargado e as razões recursais trazidas pelo embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, porquanto não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão ou erro manifesto sobre ponto que deveria o juiz se pronunciar. Com efeito, cumpre esclarecer que a matéria relativa ao direito à imunidade tributária relacionada ao ITBI, em operação de incorporação de bem imóvel para fins de integralização do capital social, quando o valor venal do imóvel excede o limite do capital social a ser integralizado, foi clara e suficientemente analisada na decisão recorrida. De fato, o colegiado, à unanimidade, dispensou adequado entendimento ao caso, de que não consiste inconstitucionalidade a incidência do ITBI sobre a diferença entre valor venal e importe do capital social integralizado, em consonância, inclusive, com o entendimento fixado no Tema 796/STF.
Veja-se de trecho da decisão recorrida: "Com efeito, o art. 156, § 2º, inciso I, da Lei Maior da República, estabelece que "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil".
Interpretando citado dispositivo constitucional e pondo fim à discussão, o Pretório Excelso firmou tese em sede de repercussão (Tema 796), no sentido de que a imunidade do imposto sob enfoque limita-se ao valor do capital integralizado.
A propósito, observe-se a tese firmada: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." (RE 796376, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020). (…) Realmente, em hipóteses de transmissão de bens imóveis para fins de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica, seja em realização de capital, seja resultante de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, a imunidade relativa ao ITBI tem por escopo desembaraçar a capitalização e estimular o crescimento das empresas, de forma a dinamizar a realização de investimentos em atividades econômicas. (…) Nesse contexto, a legislação municipal, que limita a não incidência do imposto em discussão às operações de integralização de imóveis ao valor do capital subscrito, está em consonância com o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição da República e com o artigo 36 do CTN, não havendo, assim, que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da incidência do ITBI sobre o excedente." Ademais, cabe ressaltar que o Código Tributário Municipal de Fortaleza, em seu art. 303, em consonância com o artigo 146, III, "a", da CF/88, definiu que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel (valor de mercado) constante do cadastro imobiliário.
Assim, não é possível admitir que outro valor seja considerado na operação de transmissão. Desse modo, em detida análise do caso permite concluir que o acordão utilizou-se de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pelas partes e, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, pronunciou-se sobre a totalidade da matéria apresentada pelo embargante. Nessa medida, ausentes os vícios elencados pelo embargante, é de rigor o desprovimento do presente recurso, pois, descabe o manejo da via dos aclaratórios para tentar reverter o julgado naquilo que lhe foi desfavorável.
A propósito, enunciado da Súmula nº 18 da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Isso posto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão embargada, em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A2 -
24/10/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183028
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23/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 06:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2024 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881380
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07/10/2024 12:21
Juntada de Petição de ciência
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0121983-91.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881380
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04/10/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881380
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04/10/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 15:39
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 11:24
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11645454
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11645454
-
22/04/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11645454
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08/04/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/04/2024 18:51
Conhecido o recurso de TJPAR - PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-21 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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03/04/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2024. Documento: 11487078
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11487078
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22/03/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11487078
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22/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2024 16:40
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:06
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/03/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 17:34
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 07:34
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:19
Recebidos os autos
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16/12/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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