TJCE - 3000221-68.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:27
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 03:41
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:41
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2023. Documento: 71002416
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71002416
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000221-68.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FELIPE FONTELES DE SOUSAEndereço: Rua Arlindo Vieira de Almeida, 118, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-490 REQUERIDO (A) (S) : Nome: UNIMED SOBRALEndereço: AV.
DOM JOSÉ TUPINAMBÁ DA FROTA, 1951, - de 201/202 a 1199/1200, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de julgamento antecipado em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil e do art. 20 da Lei 9.099, uma vez que ela, devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação.
De início, observo que o pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião da apresentação do recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou AÇÃO COMINATÓRIA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do réu em decorrência de procedimento médico não autorizado pelo plano de saúde.
Pelo que se depreende no documento acostado aos autos, a citação foi formalmente realizada.
Infere-se, portanto, a regularidade da cientificação processual correspondente.
Contudo, a parte demandada deixou de comparecer à audiência de que trata o art. 16 da Lei N° 9.099/95.
Cumpre ressaltar que a ausência injustificada da parte requerida importa o reconhecimento dos fatos alegados na Inicial conforme manifestado pela parte autora.
Isso fica evidenciado por se tratar de direito disponível, de forma que não há necessidade de produção de outras provas.
Sobre os efeitos da revelia, os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Lei 13.105/15 - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Conforme as normas citadas, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
E sobre isso começo agora a tratar.
Em virtude da relevância do tema, após estudo, este juízo chegou às conclusões que passa a expor.
Os documentos trazidos demonstram a prova de que o autor é portador da enfermidade denominada osteoratrose, conforme relatório médico apresentado (id. 53862078).
Supõe-se, inclusive, prejuízo à qualidade de vida do requerente.
A demandada não contestou.
Contudo, apresentou em momento anterior ao processo, resposta à solicitação médica informando que "a medicação solicitada não tem cobertura" e que "os trabalhos científicos mais atuais na literatura médica Não [sic] suportam a superioridade dos ácidos hialurônicos em comparação ao tratamento padronizado com corticoide intraarticular e drogas orais (anti-inflamatórios, analgésicos) para tratamento de artrose/condropatia de joelho".
Com relação a essa situação, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que os planos de saúde devem custear o tratamento de seus usuários quando há prescrição por médico cuja especialidade é objeto de cobertura.
Dessa maneira, seria abusiva cláusula contratual que restrinja o fornecimento de medicamento necessário à terapia do paciente caso o plano de saúde preveja a cobertura para o tratamento da doença.
Por outro lado, elevar a prescrição médica a um patamar de prevalência e desconsiderar que o rol da ANS se submete a diretrizes complexas e com atualizações constantes parece, no mínimo, temerário.
Em julgado recente (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo".
Entretanto, a Lei 14.454/2022 - vigente após o pronunciamento citado - alterou a Lei 9.656/98 para tratar expressamente que o plano de saúde deve autorizar o tratamento não previsto no rol quando exista comprovação de eficácia à luz da ciência ou recomendação da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenham renome internacional: Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
O mesmo STJ admitiu tal exceção em seus precedentes repetitivos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA NOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial supracitada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.328.686/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Ocorre que, em pesquisa, foram localizadas várias notas técnicas acerca do princípio ativo do Synvisc® , medicamento sobre o qual recai esta lide: Nota Técnica n. 69 - TJCE, Nota Técnica n. 82.880 - CNJ e Nota Técnica - TJDFT.
Todas aponta para evidências cientificamente frágeis.
Em nova nota técnica (31/08/2023), o NAT-JUS do TJCE apontou (https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2023/09/ACIDO-HIALURONICOSYNOLIS-VA%C2%AE-PARA-PACIENTE-PORTADORA-DE-GONARTROSE.pdf): "As diretrizes do Colégio Americano de Reumatologia (American College of Rheumatology) para o tratamento da osteoartrose publicadas no ano de 2019 recomendam não usar as infiltrações intra-articulares com ácido hialurônico no tratamento da osteoartrose de joelhos, alegando que as evidências científicas advindas de estudos com baixo risco de vieses não mostraram benefícios significativos dessa intervenção no tratamento da osteoartrose de joelhos.
Segundo a CONITEC não está recomendada a administração de injeções intra-articulares de ácido hialurônico para tratamento de OA de joelho.
O tratamento da artrose do joelho primária ou secundária deverá ser inicialmente conservador com emprego de analgésicos e medidas fisioterápicas com reforço muscular e manutenção do arco do movimento articular". Por fim, embora o autor tenha juntado ao processo artigo científico acerca do tema que sugira o bom desempenho do medicamente, não foi localizado nada que o ratifica, afastando o art. 10, §13, inc.
II, da Lei 9.656/98.
Motivo pelo qual não resta outra opção senão indeferir o pleito do autor quanto à concessão do medicamento e à solicitação do aditamento da inicial (id. 58195303) DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a revelia da parte promovida e - nos termos da fundamentação supra, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido do autor. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito FONTES: https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2018/01/SYNVISC-ONESYNVISC%C2%AE-PARA-TRATAMENTO-DE-GONARTROSE-BILATERAL.pdf . https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:82880:1657048571:1af8a9bd925717b158712bd1810a3f352dc8fc94eb1ba430f5c29e52bff433a5 . https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/nt717.pdf -
23/10/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71002416
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23/10/2023 15:47
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 16:07
Audiência Conciliação não-realizada para 28/09/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66830689
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66830689
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000221-68.2023.8.06.0167Requerente: Nome: FELIPE FONTELES DE SOUSAEndereço: Rua Arlindo Vieira de Almeida, 118, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-490Requerido: Nome: UNIMED SOBRALEndereço: AV.
DOM JOSÉ TUPINAMBÁ DA FROTA, 1951, - de 201/202 a 1199/1200, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 28/09/2023 14:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 28/09/2023 14:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2VmMGEzNjQtYWQzNS00MWE2LTg5YTktMGQwNzg0MzZiYjBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/aab5b3 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/08/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000221-68.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FELIPE FONTELES DE SOUSA Endereço: Rua Arlindo Vieira de Almeida, 118, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-490 REQUERIDO(A)(S):Nome: UNIMED SOBRAL Endereço: AV.
DOM JOSÉ TUPINAMBÁ DA FROTA, 1951, - de 201/202 a 1199/1200, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 DATA DA AUDIÊNCIA: 28/09/2023 14:30 VALOR DA CAUSA: $6,000.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que possui plano de saúde da UNIMED SOBRAL, mas que ao solicitar um tratamento médico em 23/01/2023, teve o procedimento negado em razão da medicação a ser utilizada.
Afirma que é portador de osteoratrose no joelho esquerdo, com dores e travamento.
Aponta que apresenta outras doenças no joelho esquerdo, das quais se destacam "lesão parcial no ligamento crusado posterior; lesão dos meniscos lateral e medial, tendinopatia do quadríceps e patelar", já tendo realizado cirurgia no ano de 2021. 1.2.
Menciona que necessita realizar um tratamento com 1 procedimento de VISCOSSUPLEMENTAÇÃO INTRA-ARTICULAR a base de SYNOLIS VA 80/160MG, conforme prescrição médica.
Aduz que a requerida autorizou parcialmente o procedimento, tendo em vista que indeferiu a medicação a ser utilizada. 1.3.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada "a ré que autorize o procedimento de VISCOSSUPLEMENTAÇÃO INTRA-ARTICULAR POR COMPLETO, OU SEJA, COM O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO SYNOLIS VA 80/160 MG". 1.4.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.5.
Inicialmente, registre-se que este juízo encaminhou a demanda para o NATJUS-TJCE, mas a solicitação foi devolvida informando que só recebem demanda referente a saúde pública, o que não é o caso dos autos.
O autor apresentou petição no ID n. 55117514 argumentando que foi publicada a Lei n. 14.454/2022, tratando dos critérios a serem analisados em procedimentos fora do rol da ANS. 1.6.
De fato, a citada lei, alterando a Lei n. 9.656/1998, estabeleceu os critérios de análise para tratamentos ou procedimentos prescritos fora do rol da ANS, apontando que: Art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/98: Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 1.6.
Pois bem.
Em pesquisa sobre o tema, verifica-se que existe a Nota Técnica n. 69, do TJCE (https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2018/01/SYNVISC-ONESYNVISC%C2%AE-PARA-TRATAMENTO-DE-GONARTROSE-BILATERAL.pdf), sobre o medicamento prescrito, concluindo que: "O Synvisc® não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e, portanto, não é fornecido pelo SUS.
O Synvisc® apresenta evidência frágil e a conclusão desta nota técnica acompanha a CONITEC quanto sua não recomendação ao uso no caso. É sugerido o acompanhamento clínico da paciente, com modificações de estilo de vida, fisioterapia e manejo não-farmacológico, se indicado (perda de peso e atividades físicas de baixo impacto)". 1.7.
Recentemente (01/07/2022), o CNJ publicou a Nota Técnica n. 82880 (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:82880:1657048571:1af8a9bd925717b158712bd1810a3f352dc8fc94eb1ba430f5c29e52bff433a5), que trata do Hialuronato de sódio, princípio ativo do SYNOLIS (https://consultaremedios.com.br/synolis-va/bula), indicando que: Conclusão.
Tecnologia: HIALURONATO DE SÓDIO.
Conclusão Justificada: Não favorável.
Conclusão: Há grande inconsistência na literatura sobre efetividade da intervenção proposta e as revisões sistemáticas disponíveis apontam para um benefício com magnitude de efeito pequena e clinicamente irrelevante.
Ainda, poucos estudos de qualidade estão disponíveis, e os vieses na condução dos estudos primários impactam nos resultados - o que foi demonstrado pelas diferenças entre as análises dos estudos com cegamento adequado daqueles sem cegamento.
Há evidências científicas? Sim.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não. 1.8.
Registre-se que a referida nota técnica apontou não ser o caso de urgência, bem como o relatório médico (ID n. 53862078) não apontou ser o procedimento de urgência, o que afasta um dos requisitos da tutela de urgência, que é o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 300 do CPC. 1.9.
Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/02/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 14:29
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000221-68.2023.8.06.0167 Despacho Considerando que se trata de procedimento médico, cumulado com fornecimento de medicamento, este juízo entendeu por bem encaminhar o caso ao NATJUS, a fim de elaboração de parecer técnico.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias a resposta.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/01/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:56
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:56
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/01/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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