TJCE - 3000936-49.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 150692561
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 150692561
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17/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150692561
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16/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 00:28
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:28
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103810249
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103810249
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06/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
Preliminarmente, indefiro a inclusão da verba referente a "Desp.
Cob", por ser alheio aos débitos considerados na sentença de Id 55266716, que acolheu a planilha de Id 54815625, do período de 04/2020 até 01/2023, além das taxas que se venceram até a data da sentença, 16/02/2023.
Assim, deverá a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a planilha, atualizando apenas o débito abrangido pela sentença de mérito.
Apresentada a planilha nos moldes expostos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO, resp. -
05/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103810249
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05/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:05
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:05
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 88062628
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88062628
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19/07/2024 00:00
Intimação
R.h. É de conhecimento deste juízo que existem 4 processos em andamento em desfavor do devedor e referente à mesma unidade devedora nº 402, bloco B, registrado na matriculada sob 21.034 do registro de Imóveis da 1ª Zona desta Capital, substituída pela matrícula 49.756 perante ao 4º Ofício de Registro de Imóveis , quais sejam: I - 3933719-55.2010.8.06.0016 - cumprimento de sentença, referente as taxas de 01/2007, 03/2007 a 05/2007; 01/2008, 04/2008, 09/2008, 10/2008, 12/2008, 01/2009 até 29/09/2014, (data em que houve a publicação da sentença), conforme Id 7857562.
Houve penhora e avaliação da unidade devedora no dia 26/07/2016, avaliado em R$ 624.727,89 (Id 7857600).
Já houve a averbação da penhora na matrícula (Id 22116840).
II - 3000545-02.2018.8.06.0016 - ação de execução de título extrajudicial, referente as taxas de 06/2017 até 05/2018, conforme planilha de Id 7425479.
Houve penhora e avaliação da unidade devedora no dia 26/08/2020, avaliado em R$ 613.280,00 (Id 20806544).
Já houve a averbação da penhora na matrícula (Id 35148960) e foi realizada a audiência de conciliação, contudo, o executado não compareceu, inobstante intimado.
III - 3000447-46.2020.8.06.0016 - ação de execução de título extrajudicial, referente as taxas de 11/2019 até 03/2020, conforme planilha de Id 19775215.
Houve penhora e avaliação da unidade devedora no dia 01/12/2020, avaliado em R$ 613.280,00 (Id 21670449).
Já houve a averbação da penhora na matrícula (Id 35148941) e foi realizada a audiência de conciliação, contudo, o executado não compareceu, inobstante intimado.
IV - 3000936-49.2021.8.06.0016 (esta ação) - cumprimento de sentença, referente as taxas de 04/2020 até 16/02/2023, (data em que houve a publicação da sentença), conforme Id 55266716.
Houve a tentativa de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, bem como foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens, porém, sem êxito.
O credor protocolou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de alienação do imóvel por iniciativa particular, argumentando que se tratam de débitos com períodos distintos e de administradoras diferentes.
Inobstante os argumentos da parte credora, importante frisar que a decisão apenas indeferiu a alienação por iniciativa particular, tendo em vista que a tentativa de alienação do imóvel será realizada em hasta pública, sendo certo que os débitos cobrados nos processos em andamento neste Juizado, referem-se a períodos distintos, sendo irrelevante a divergência das administradoras.
Assim, ocorrendo a arrematação do bem em leilão judicial, o valor arrecadado será utilizado para quitação das dívidas do imóvel devedor, incluindo o débito do presente cumprimento de sentença.
Em continuidade, verifico que a planilha de Id 78848495, incluiu débitos não abrangidos pela sentença de mérito.
A sentença acolheu a planilha de Id 54815625, do período de 04/2020 até 01/2023, além das taxas que se venceram até a data da sentença, 16/02/2023.
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando o período abrangido pela sentença.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88062628
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18/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 05:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:41
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73115523
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73115523
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06/12/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73115523
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06/12/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:54
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:54
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:54
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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07/11/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71314514
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71314514
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31/10/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71314514
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30/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:42
Juntada de ordem de bloqueio
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20/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
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10/07/2023 08:27
Juntada de ordem de bloqueio
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28/06/2023 03:24
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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19/06/2023 20:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se a parte credora para, em 05 dias, retificar sua planilha, pois deverá apresentar mês a mês, conforme apresentou no Id 54815625, observando as taxas e encargos abrangidos pela sentença.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
15/06/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
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08/06/2023 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/05/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:20
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2023 15:55
Processo Reativado
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28/03/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 22:01
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:23
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000936-49.2021.8.06.0016 REQUERENTE:CONDOMÍNIO LUCIANO MAGALHÃES REQUERIDO:.RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Cobrança em face de RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
O promovido, regularmente citado não compareceu e nem justificou sua ausência à audiência conciliatória, bem como não apresentou contestação, pelo que declaro a revelia do mesmo, consoante reza o art. 344 do CPC.
Outrossim, o art. 20 da Lei nº 9.099/95 preceitua: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de Instrução e julgamento, reputar-se ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Os documentos trazidos pela parte autora, bem como a falta de comprovação do pagamento das taxas cobradas na inicial pelo promovido, permitem o julgamento de plano da ação.
Verifico que os índices aplicados sobre as taxas condominiais estão de acordo com os legalmente aplicados pelo mercado financeiro, pelo que reconheço a legalidade na cobrança pleiteada.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o promovido RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE ao pagamento do valor de R$ 73.740,72 (setenta e três mil, setecentos e quarenta reais e setenta e dois centavos),referentes as taxas condominiais referidas na planilha acostada aos autos em 08/02/2023, aplicando-se em relação aos débitos vencidos a correção pelo INPC a partir da data da planilha e juros de 1% ao mês, além de condenar nas parcelas que se venceram após o ajuizamento da ação e que não foram pagas até a presente data, aplicando-se neste caso, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do vencimento, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 16 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
16/02/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
R.H Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte credora para em 10 dias: a) anexar a Ata da Assembleia Extraordinária que fixou a taxa extra de manutenção de elevador no valor de R$ 60,00, posto que indica ter anexado no26881992, mas nesta Ata, datada de 22/11/2017,só consta informação de que o valor da taxa de R$ 60,00 permanecerá, sem anexar a Ata que fixou a taxa Extra. b)anexar a Ata da Assembleia Extraordinária que fixou a taxa extra de manutenção de elevador no valor de R$ 75,00, a partir de 03/2022.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para sentença.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/02/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
R.h.
A parte autora não cumpriu as determinações anteriores.
Intime-se a autora para, em 05 dias, apresentar a planilha com os débitos de forma discriminada, indicado se taxa extra ou ordinária, nos mesmos parâmetros da planilha apresentada no ID 29944072.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para sentença.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:55
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
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17/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 15/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:52
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 11:34
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2022 12:21
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/02/2022 09:35
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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