TJCE - 3002005-32.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
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07/05/2023 19:58
Juntada de Certidão
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07/05/2023 19:58
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002005-32.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: VALDERI FORTE DA SILVA EXECUTADO: MEIRA LINS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por VALDERI FORTE DA SILVA, em face de MEIRA LINS LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 56843752.
A parte exequente concordou com o valor depositado pelo executado, dando plena e total quitação do débito (ID 57141224).
Ato contínuo, foi expedido o respectivo alvará e encaminhado para a instituição financeira competente para dar cumprimento a ordem de transferência (ID 57554120).
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/04/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
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12/04/2023 07:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2023 10:06
Expedição de Alvará.
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24/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
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18/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
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16/03/2023 20:08
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2023 23:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/03/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:47
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002005-32.2022.8.06.0065 AUTOR: VALDERI FORTE DA SILVA REU: MEIRA LINS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por VALDERI FORTE DA SILVA em face de MEIRA LINS LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que em 10 de março de 2022, por intermédio do seu irmão e procurador, negociou a troca do seu veículo usado por um outro mais moderno.
Aduz que deu o seu veículo VOYAGE, ano 2018, e levou um veículo da marca Volkswagen, modelo FOX CONECT MB 1.6, ano 2019, na cor cinza, placa POB3857, no valor de R$ 54.868,00 (cinquenta e quatro mil e oitocentos e sessenta e oito reais). 3.
Segue alegando que, ao receber o veículo, em menos de uma semana, passou a apresentar defeito no sistema de ar-condicionado, ao que procurou o gerente da empresa requerida, que ficou de resolver o problema. 4.
Relata que após 2 meses sem que o problema fosse resolvido, levou o veículo à revendedora, onde foi informado que o carro não tinha garantia para o ar-condicionado, mas somente para o motor e câmbio. 5.
Afirma que, por conta própria, realizou o conserto do veículo, que totalizou no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), pela troca de todo o sistema do ar-condicionado, sendo ainda necessária a troca das velas de ignição no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), totalizando o montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). 6.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo ressarcimento das quantias pagas, no valor de R$ 4.730,00 (quatro mil, setecentos e trinta reais) e indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova e do benefício da justiça gratuita. 7.
Realizada audiência de conciliação virtual, a tentativa de conciliação não logrou êxito.
Nesta ocasião, a parte requerida requestou prazo para apresentar contestação.
Por sua vez, a parte autora reiterou os termos da reclamação e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 36920481). 8.
A parte demandada ofereceu contestação, na qual impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que o veículo foi entregue ao autor em 14/03/2022, após revisão, não apresentando nenhum vício, estando o veículo em perfeito estado de uso.
Aduz que nunca houve passagem do veículo para análise da oficina da reclamada, que só tomou conhecimento do fato alegado pelo autor após 60 dias da compra do veículo, através de contato por whatsapp, quando o autor limitou-se a cobrar o ressarcimento.
Sustenta que o valor da nota apresentada não condiz com os serviços detalhados no recibo enviado pelo autor, o que seria em torno de R$300,00 (trezentos reais).
Além disso, defende que informou o consumidor quanto a cobertura de garantia contratual estabelecida entre as partes, além de ter entregue o manual do proprietário, em que é devidamente explicado acerca do tempo e itens da garantia. 9.
Assim, sustenta inexistir ato ilícito, ausência de dano moral, bem como não ter sido oportunizado o reparo, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC.
Por fim, pugna pela improcedência da ação (ID 40489387). 10.
A parte autora apresentou réplica ao ID 5170746, na qual rebate os argumentos da contestação, em especial a ausência de observância do § 1º do art. 18 do CDC, já que afirma ter entrado em contato com o gerente e ter levado o carro à revendedora, sendo, contudo, negado o reparo, sob a justificativa de ausência de garantia. 11.
Este é o breve relato, pelo que passo a DECIDIR.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 12.
Verifica-se nos autos que a demandada impugnou os benefícios da justiça gratuita requerida pelo demandante, sob argumento de que este não apresentou provas de que realmente seja merecedor de referido beneplácito.
Ocorre que, tal ônus de prova caberia a dita parte requerida que deveria ter carreado aos autos comprovação de que a promovente não é hipossuficiente. 13.
Dessa forma, rejeito a impugnação.
Todavia, o deferimento da Justiça Gratuita, requerida, é condicionada à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o que preceitua o enunciado cível nº 116, do FONAJE, destacando-se que corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que “antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência”. 14.
Assim, fica condicionada o deferimento da Justiça Gratuita a efetiva comprovação da hipossuficiência do suplicante, com base nos documentos acima citados.
DO MÉRITO 15.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes em audiência conciliatória. 16.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e o autor é consumidor dos serviços por elas prestado. 17.
Apesar de o feito versar sobre os direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações acerca do direito por si invocado, principalmente quando estas provas estão ao seu alcance. 18.
Assim, nos termos do art. 373, inc.
I e II do Código Processual Civil compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu trazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 19. É fato incontroverso a aquisição do veículo da marca Volkswagen, modelo FOX CONECT MB 1.6, ano 2019, na cor cinza, placa POB3857, no valor de R$ 54.868,00 (cinquenta e quatro mil e oitocentos e sessenta e oito reais), entregue ao consumidor em 14/03/2022. 20.
Narra a parte autora, em síntese, que, logo após a entrega, o veículo apresentou defeito no ar-condicionado, sendo-lhe negado o reparo pela revendedora requerida, obrigando-o a fazê-lo por conta própria, sendo ainda necessária a troca das velas de ignição. 21.
Por sua vez, o promovido afirma que o requerente só informou o defeito alegado após realizar o serviço por conta própria, quando contatou a revendedora requerendo a restituição do valor, além de impugnar o valor do serviço realizado. 22.
Pelo que se depreende dos autos, o veículo contava na data de aquisição com cerca de 3 (três) anos de uso. 23.
Sabe-se que a compra de veículo usado não faz presumir o seu bom estado mecânico.
Entretanto, é de responsabilidade da concessionária a reparação de vícios mecânicos, que no prazo da garantia legal ou contratual, presumem-se existentes ao tempo da tradição. 24.
Independentemente que qualquer limitação da garantia contratual ao motor e câmbio, sobre esta deve prevalecer a garantia legal, a contar da data da entrega, que, no caso, se deu em 14/03/2022 (art. 26, II, CDC). 25.
No caso dos autos, em 18/05/2022, pouco mais de dois meses após a entrega do veículo, foi constatado defeito no sistema de ar-condicionado, sendo realizada a troca dos componentes do sistema dentro do prazo da garantia legal, como comprova a nota de serviço (ID 34742033 - Pág. 5). 26.
A troca das peças do sistema de ar-condicionado com tão pouco tempo caracteriza vício oculto, por não ser razoável entender como mera manutenção do veículo, razão pela qual presume-se existente o defeito mecânico no momento da tradição. 27.
A despeito da insurgência da parte requerida no que se refere ao valor do serviço executado e da ausência provas de que tivesse sido oportunizado o reparo do vício no prazo previsto no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao requerido apresentar outros orçamentos que demonstrassem o alegado excesso ou qualquer prejuízo pela execução do serviço por conta do consumidor, o que deixou de fazer (art. 373, II, CPC). 28.
O mesmo não se pode dizer em relação à troca das velas de ignição, que representam componentes cuja troca fazem parte da manutenção usual de um veículo usado, afastando a incidência da garantia. 29.
Diante de tudo isso, o dano material deve se restringir ao serviço realizado no sistema do ar-condicionado no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). 30.
No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 31.
No caso em comento, o simples defeito no ar-condicionado que ensejou o reparo do sistema pelo consumidor não dá ensejo à indenização por dano moral.
Não logrou êxito a parte autora em comprovar ter sofrido dano efetivo a justificar a indenização pretendida, o que aponta no sentido do pedido de dano moral ser julgado improcedente neste particular. 32.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) condenar o reclamado a pagar ao autor, a título de dano material, a quantia de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (18/05/2022); e b) afastar o pedido de dano moral. 33.
Sem custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o (a) recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
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08/01/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 12:54
Juntada de réplica
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07/12/2022 13:09
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
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07/11/2022 20:35
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 12:07
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/10/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 09:48
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:51
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/08/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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