TJCE - 3000893-52.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:43
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA SANDILEUZA ALVES MENDES em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 115503728
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115503728
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08/11/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115503728
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07/11/2024 16:54
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA SANDILEUZA ALVES MENDES em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106229883
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000893-52.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: INES ROSA GOMES DA SILVA PROMOVIDA: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO 1.
Inicialmente, antes do prosseguimento do feito, determino que a Secretaria da Unidade proceda com a intimação da parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1.1. indicar expressamente o tempo do tratamento ortopédico; 1.2. apontar o custo integral do tratamento supracitado, devendo-se levar em consideração: a) o tempo total de tratamento; e b) os valores dos procedimentos e dos materiais necessários. 1.3. acrescentar o custo integral do tratamento ortopédico no valor da causa, devendo este se limitar a quarenta salários mínimos, nos moldes do art. 292 , inc.
II e VI, do CPC e art. 3º, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95; e 1.4. juntar comprovante de endereço oficial (conta de luz, água ou telefone) e atualizado (últimos três meses) em seus nomes ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante, TUDO sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 2.1. em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DECISÃO DE URGÊNCIA; ou 2.2. em caso de ausência de manifestação ou sendo esta intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 3.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106229883
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07/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106229883
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07/10/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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