TJCE - 3001789-92.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168214659
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12/08/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168214659
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3001789-92.2024.8.06.0003AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRAIntimando(a)(s): EUGENIO LIMA DOS SANTOSNILLIS NASCIMENTO DA SILVAFRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIORFRANCISCO TIAGO SALES FERREIRA Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 26/08/2025 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 11 de agosto de 2025.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. -
11/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168214659
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11/08/2025 11:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2025 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025. Documento: 153488410
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153488410
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13/05/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001789-92.2024.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA REU: MARLENE DA PAZ PINHEIRO LEITE e outros R.h. Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que seja determinada: A expedição de ofício ao 26º Distrito Policial para apresentação de imagens de câmeras de segurança no local do acidente; A realização de diligência via INFOJUD para localização do endereço da parte ré. Contudo, os requerimentos não comportam acolhimento. No que se refere ao pedido de expedição de ofício ao 26º DP, verifica-se que a parte autora não apresentou justificativa minimamente idônea que demonstre a imprescindibilidade da medida para o deslinde do feito.
O simples requerimento genérico, desacompanhado de qualquer elemento que indique a existência ou relevância das imagens pretendidas, não autoriza a atuação do juízo como órgão de investigação.
Ressalte-se que compete à parte interessada diligenciar na produção de provas que lhe sejam úteis, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Quanto ao pedido de diligência via INFOJUD para localização do endereço da parte ré, igualmente não merece acolhimento. É dever da parte autora envidar esforços para a correta citação da parte adversa, sendo ônus seu a identificação do paradeiro da demandada.
Não tendo sido demonstrado que a parte autora esgotou todos os meios disponíveis para localizar o endereço da ré, mostra-se prematuro o acionamento de mecanismos excepcionais de cooperação institucional.
Nesse sentido, dispõe o art. 319, inciso II, e parágrafo único do CPC, que incumbe à parte informar o endereço da parte contrária, sendo possível o indeferimento da inicial quando não atendido esse requisito. Diante do exposto, INDEFIRO: a) o pedido de expedição de ofício ao 26º Distrito Policial para apresentação de imagens de câmeras de segurança; b) o pedido de realização de diligência via INFOJUD para localização do endereço da parte ré. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153488410
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12/05/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 10:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2024 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127893483
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127893482
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02/12/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127893483
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127893482
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29/11/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127893483
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29/11/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127893482
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29/11/2024 18:41
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 10:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2024 18:37
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106328097
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001789-92.2024.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA Intimando(a)(s): EUGENIO LIMA DOS SANTOSGRITO DE ALERTA, 182, COLONIA, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000FRANCISCO TIAGO SALES FERREIRANILLIS NASCIMENTO DA SILVA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 05/12/2024 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 7 de outubro de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106328097
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07/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106328097
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07/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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