TJCE - 3001337-75.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171954893
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171954893
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001337-75.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: IRANILDO CARLOS GOMES VIEIRAEndereço: Rua Auton Aragão, 565, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-290 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: RUA CORONEL TOTO, 544, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: Rua Coronel Zezé,, 114, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DESPACHO Retornados os autos após julgamento do recurso, que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação (IDs 167058458 e 167058465), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se com os expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
08/09/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171954893
-
08/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:42
Juntada de despacho
-
09/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 09:09
Alterado o assunto processual
-
09/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138023814
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138023814
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001337-75.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: IRANILDO CARLOS GOMES VIEIRAEndereço: Rua Auton Aragão, 565, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-290 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: RUA CORONEL TOTO, 544, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: Rua Coronel Zezé,, 114, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no id. 137837770.
Com a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do recurso interposto. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
10/03/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138023814
-
07/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129372658
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129372658
-
09/12/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129372658
-
09/12/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124585856
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124585856
-
11/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124585856
-
11/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106467341
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 90529384
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106467341
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001337-75.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: IRANILDO CARLOS GOMES VIEIRAEndereço: Rua Auton Aragão, 565, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-290 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: RUA CORONEL TOTO, 544, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: Rua Coronel Zezé,, 114, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Contestação apresentada e instruída com documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
Expedientes.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
08/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106467341
-
08/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001337-75.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: IRANILDO CARLOS GOMES VIEIRAEndereço: Rua Auton Aragão, 565, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-290 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: RUA CORONEL TOTO, 544, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DECISÃO De início, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque os entes públicos só poderiam transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes.
Quanto ao pedido liminar, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
Ressalte-se, ademais, que o deferimento da medida antecipatória requerida encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que diz: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença.
Assim sendo, cite-se o Município de Crateús, advertindo-o do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Após, conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 90529384
-
07/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90529384
-
02/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028316-81.2000.8.06.0001
Massa Falida do Banco Comercial Bancesa ...
Luiz Junot Holanda Carneiro
Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/1992 00:00
Processo nº 0073510-60.2007.8.06.0001
Colegio Santo Inacio
Carlos Eynard Olimpio da Costa
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2007 13:28
Processo nº 3001538-71.2024.8.06.0004
Gustavo Henrique Pedrosa Barros
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Leticia de Franca Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 23:03
Processo nº 3000405-63.2024.8.06.0175
Diego da Silva Marcal
Ancora Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Martha de Agostinho Ray
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 09:20
Processo nº 3000236-08.2024.8.06.0036
Rita de Cassia Gomes Nogueira
Municipio de Aracoiaba
Advogado: Antonio Hajy Moreira Bento Franklin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 23:24