TJCE - 3003952-38.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2025 01:37
Erro ou recusa na comunicação
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07/08/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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08/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20523721
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20523721
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3003952-38.2024.8.06.0167 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Embargante: IZAU DA SILVA SANTOS.
Embargado: ESTADO DO CEARA.
Ementa: Processual Civil.
Embargos de declaração.
Apelação.
Ação de cobrança.
Servidor temporário.
Ausência de omissão.
Impossibilidade de rediscussão da matéria por esta via.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta pelo Estado do Ceará, para dar-lhes provimento, reformando a sentença proferida no 1º grau de jurisdição.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a existência de omissão do julgado colegiado que reformou a decisão de origem, para julgar improcedente o pedido autoral.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que foram devidamente enfrentadas no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE todas as questões relevantes para o caso, com fundamentação clara, concatenada e satisfatória, incluindo a análise da preliminar de ausência de dialeticidade, do art. 37, II, CF/88 e da validade do contrato temporário. 4.
E, facilmente se infere que os membros da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE acompanharam o voto da Relatora, no sentido de que "nada há nos autos que afaste a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo Estado do Ceará, especialmente porque justificada a excepcionalidade da contratação", de forma que seria aplicável o tema 551 do STF, que garante ao servidor temporário o décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, contudo, "como o pedido do autor se limitou à cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, pelo princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, fica vedado a este Órgão Julgador conhecer de questões não suscitadas ou proferir decisão de natureza diversa da pedida" (ID 17191771). 5.
Assim, não se constatando, no acórdão, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, deve ser negado provimento ao recurso, uma vez que absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. ______________ Dispositivos citados relevantes: CPC, art. 1.022, Jurisprudência relevante: EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 3003952-38.2024.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT.
Nº 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos por Izau da Silva Santos, apontando a existência de supostos "vícios" (omissão) no Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Ente Público e reformou a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, ex vi (ID 17568280): "EMENTA: constitucional e administrativo.
Apelação.
Ação de cobrança.
Servidor temporário.
Contratação válida com possível desvirtuamento.
Devido pagamento de férias e gratificação natalina.
Ausência de pedido.
Princípio da adstrição.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pleito autoral, consistente na condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos valores relativos ao FGTS.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a alegada nulidade de contratação, bem como analisar se o servidor contratado temporariamente faz jus à percepção do FGTS.
III.
Razões de Decidir 3.
A realização de contratação temporária pela Administração, a priori, não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88. 4.
Na espécie, a contratação foi autorizada pela Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e precedida de processo seletivo simplificado, justificado na necessidade de viabilização da implantação de novo modelo de gestão nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará.
Portanto, ausente qualquer nulidade. 5.
Daí por que se aplica, in casu, a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.066.677 (Tema nº 551), de que as contratações de servidores temporários realizadas com base no art. 37, inciso IX, da CF/88 se submetem ao regime de direito público (e não da CLT), razão pela qual, se válidas forem, não são devidas determinadas verbas trabalhistas pela Administração, a exemplo de 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou desvirtuamento do contrato. 6.
Em face do eventual desvirtuamento em virtude de prorrogações sucessivas pela Administração Pública faria jus o servidor temporário ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF, não lhe sendo devido a percepção de FGTS, por não se tratar de nulidade do contrato temporário, de forma a afastar a aplicação do Tema 916 do STF. 7.
Contudo, como o pedido do autor se limitou à cobrança FGTS, pelo princípio da adstrição ou da congruência, fica vedado a este Órgão Julgador conhecer de questões não suscitadas ou proferir decisão de natureza diversa da pedida.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação conhecida.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX; CPC, 141 e 492; LC Estadual 169/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020; TJCE, APC 02217990720228060001, Relator Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/06/2023." Inconformado, o autor, Izau da Silva Santos opôs Embargos de Declaração (ID 18020364), sustentando que r. decisum estaria inquinado de "vícios" (omissão), uma vez que, em sede de contrarrazões de apelação, levantou a tese de não conhecimento do recurso interposto pelo Estado do Ceará por ausência de dialeticidade recursal, por haver se resumido a repetir integralmente a contestação.
Ademais, alegou que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.057/CE, em dezembro de 2024, declarou a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais de nº 163/16, 169/16 e 228/20, sendo que tais legislações embasaram a contratação do ora embargante, que teve seu contrato por diversas vezes renovado, em clara afronta à Carta Magna".
Defendeu, ainda, a necessidade de manifestação acerca do art. 37, II, da CF/88 e do art. 2 da Lei nº 8.745/93, bem como de julgamento do feito com base na ADIN 7.057/CE.
Diante do que, requereu, então, a supressão de tais "vícios", com a atribuição de efeitos infringentes ao seu recurso, prequestionando a matéria.
Contrarrazões, (ID 19269495), apresentadas pelo Estado do Ceará, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu não provimento. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, conheço dos embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Então, pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são aqueles que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.
Entretanto, o que se tem, aqui, não é uma tentativa de integração ou aclaramento do decisum, e sim de rediscutir a causa.
Isso porque, foram devidamente enfrentadas no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE todas as questões relevantes para o caso, com fundamentação clara, concatenada e satisfatória, incluindo a análise da preliminar de ausência de dialeticidade, do art. 37, II, CF/88, e a validade do contrato temporário.
Em relação a preliminar de ausência da dialeticidade do recurso interposto pelo Estado do Ceará, verifica-se que acórdão embargado analisou a discussão em tópico próprio, ex vi: "Da preliminar de ausência de dialeticidade.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC, cabe ao apelante, em seu recurso, expor as razões do pedido de reforma, sob pena de não conhecimento do apelo, o que pode ocorrer, inclusive, monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Nessa perspectiva, vislumbra-se que o ordenamento jurídico pátrio não admite o recurso genérico ou inespecífico, conforme lecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 7ª edição, pág. 882, in verbis: "O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...).
O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...).
Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).
Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida.
Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra.
Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido." Contudo, no caso em exame, verifica-se que houve a devida exposição dos argumentos utilizados pelo apelante para combater a decisão contra a qual se insurge.
Oportuno realçar que, segundo a jurisprudência do STJ, a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade e, portanto, não é motivo para o não conhecimento do recurso se, em tese, são capazes de invalidar os fundamentos da sentença, a saber: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4.
A mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes. 5.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
Destacado.) Nesses termos, rejeito a preliminar aventada." Ademais, a decisão colegiada atacada embasou-se no art. 37, inciso II, da CF/88 e na validade da contratação temporária, ainda que não tenha expressamente se referido à Lei nº 8.745/93.
Confira-se: "As únicas exceções previstas em seu texto, atualmente, dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, II, parte final, e IX), confira-se: […] Logo, a realização de contratação temporária pela Administração, a priori, não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88.
Na espécie, a contratação foi autorizada pela Lei Complementar Estadual nº 169/2016, que assim dispõe: Nesse diapasão, é bom deixar claro que nada há nos autos que afaste a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo Estado do Ceará, especialmente porque justificada a excepcionalidade da contratação.
Isso porque, da análise dos documentos acostados aos autos (ID 15576097), afere-se que o contrato foi precedido de processo seletivo simplificado, justificado na necessidade de viabilização da implantação de novo modelo de gestão nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará.
Portanto, ausente qualquer nulidade da contratação.
Daí que se aplica, in casu, a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.066.677 (Tema nº 551), de que as contratações de servidores temporários realizadas com base no art. 37, inciso IX, da CF/88 se submetem ao regime de direito público (e não da CLT), razão pela qual, se válidas forem, não são devidas determinadas verbas trabalhistas pela Administração, a exemplo de 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou desvirtuamento do contrato, in verbis: […] Assim, em face do eventual desvirtuamento em virtude de prorrogações sucessivas pela Administração Pública faria jus o servidor temporário ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF, não lhe sendo devido a percepção de FGTS, por não se tratar de nulidade do contrato temporário, de forma a afastar a aplicação do Tema 916 do STF.
Contudo, como o pedido do autor se limitou à cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, pelo princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, fica vedado a este Órgão Julgador conhecer de questões não suscitadas ou proferir decisão de natureza diversa da pedida." E, facilmente se infere que os membros da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE acompanharam o voto da Relatora, no sentido de que "nada há nos autos que afaste a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo Estado do Ceará, especialmente porque justificada a excepcionalidade da contratação", de forma que seria aplicável o Tema 551 do STF, que garante ao servidor temporário o décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, contudo, "como o pedido do autor se limitou à cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, pelo princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, fica vedado a este Órgão Julgador conhecer de questões não suscitadas ou proferir decisão de natureza diversa da pedida" (ID 17191771).
Por fim, relativamente ao pedido de julgamento do feito com esteio na ADI 7.057-CE, verifica-se que, apesar de se trata de tese noviça, não havendo falar em omissão, não há contrariedade com acórdão, um a vez que a referida ação expressamente garantiu da vigência das contratações temporárias com base nas Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016; nº 169, de 27 de dezembro de 2016; e nº 228, de 17 de dezembro de 2020, até que expirem seus prazos de duração, preservando a sua validade para os então contratados, como é o caso dos autos.
Em verdade, os supostos "vícios" apontados pela contribuinte (embargante), em seus embargos de declaração, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, que foi favorável aos interesses da Fazenda Pública (embargada), como visto.
Não custa lembrar, entretanto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado não se afigura consentâneo a melhor aplicação do direito.
Aliás, ainda que assim não o fosse, há que se destacar antiga e firme posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre devidamente fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXIGÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
LEGALIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2.
Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3.
Em conclusão, não há omissão a sanar.
As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma.
Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4.
Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é que há, in casu, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via.
A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente.
Em suma: não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Finalmente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que a parte deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1.550/2024 Relatora -
25/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20523721
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21/05/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 14:17
Conhecido o recurso de IZAU DA SILVA SANTOS - CPF: *29.***.*58-85 (APELADO) e não-provido
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187879
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187879
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07/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187879
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/04/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17568280
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17568280
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3003952-38.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: IZAU DA SILVA SANTOS.
EMENTA: constitucional e administrativo.
Apelação.
Ação de cobrança.
Servidor temporário.
Contratação válida com possível desvirtuamento.
Devido pagamento de férias e gratificação natalina.
Ausência de pedido.
Princípio da adstrição.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pleito autoral, consistente na condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos valores relativos ao FGTS.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a alegada nulidade de contratação, bem como analisar se o servidor contratado temporariamente faz jus à percepção do FGTS.
III.
Razões de Decidir 3.
A realização de contratação temporária pela Administração, a priori, não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88. 4.
Na espécie, a contratação foi autorizada pela Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e precedida de processo seletivo simplificado, justificado na necessidade de viabilização da implantação de novo modelo de gestão nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará.
Portanto, ausente qualquer nulidade. 5.
Daí por que se aplica, in casu, a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.066.677 (Tema nº 551), de que as contratações de servidores temporários realizadas com base no art. 37, inciso IX, da CF/88 se submetem ao regime de direito público (e não da CLT), razão pela qual, se válidas forem, não são devidas determinadas verbas trabalhistas pela Administração, a exemplo de 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou desvirtuamento do contrato. 6.
Em face do eventual desvirtuamento em virtude de prorrogações sucessivas pela Administração Pública faria jus o servidor temporário ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF, não lhe sendo devido a percepção de FGTS, por não se tratar de nulidade do contrato temporário, de forma a afastar a aplicação do Tema 916 do STF. 7.
Contudo, como o pedido do autor se limitou à cobrança FGTS, pelo princípio da adstrição ou da congruência, fica vedado a este Órgão Julgador conhecer de questões não suscitadas ou proferir decisão de natureza diversa da pedida.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação conhecida.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX; CPC, 141 e 492; LC Estadual 169/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020; TJCE, APC 02217990720228060001, Relator Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3003952-38.2024.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença de origem, nos termos do voto da e.
Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária.
O caso/a ação originária: Izau da Silva Santos ingressou com ação de cobrança em face do Estado do Ceará, aduzindo que foi contratado temporariamente para exercer a função de Agente Socioeducativo, cujo contrato tinha prazo de validade de 12 (doze) meses, com início em 09/04/2018.
Afirmou que, ao final do contrato, houve sucessivas prorrogações, com o desvirtuamento do caráter excepcional e temporário e, portanto, o contrato seria nulo, razão pela qual faria jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS relativo ao período trabalhado.
Daí que requereu a declaração de nulidade dos contratos temporários celebrados com o Estado do Ceará e a condenação deste ao pagamento dos valores relativos ao FGTS.
Contestação (ID 15576101), em que o Estado do Ceará sustentou, em síntese, a regularidade da contratação temporária, uma vez que o vínculo entre as partes é de natureza jurídico-administrativo e não celetista, defendendo a autonomia do estado-membro para definir o regime jurídico dos servidores.
Afirmou, ainda, que a primeira prorrogação do contrato decorreu da situação excepcional da pandemia COVID-19 e a segunda prorrogação em razão do atraso na realização do concurso, igualmente pela situação da pandemia.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos exordiais.
Em sentença (ID 15576108), o Juízo a quo decidiu pela procedência da ação ordinária.
Transcrevo abaixo seu dispositivo, ex vi: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, devendo o Estado do Ceará proceder ao pagamento das parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS referente ao período de trabalho de 09/04/2018 a 07/12/2022 e 13/11/2023 até o fim da contratação, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada depósito e juros de mora nos mesmos índices da caderneta de poupança a partir da citação válida, como previsto no art. 19-A da lei 8.036/90, tudo conforme decidido pelo E.
STJ no TEMA 905, decorrente de julgamento de recurso especial repetitivo.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC).
Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora na importância a ser liquidado em cumprimento de sentença em conjunto com o proveito econômico.
Sentença não sujeita a reexame necessário (condenação inferior a 100 salários-mínimo), na forma do art. 496, §2º, III, do CPC." (sic) Inconformado, o Estado do Ceará interpôs Apelação Cível, (ID 15576110), aventando, preliminarmente, que a sentença fosse submetida a reexame necessário.
No mérito, sustentou os mesmos argumentos da contestação, requerendo o provimento do recurso e consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.
Contrarrazões (ID 15576112), em que a parte autora pugnou pelo não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 15984760) deixando de omitir opinião, por entender desnecessária sua manifestação ante a ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, trata-se de Apelação de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária que pleiteava a declaração da nulidade dos contratos temporários celebrados entre ele e o Estado do Ceará, bem como a condenação da Administração ao pagamento dos valores concernentes ao FGTS devidos pelo período de contrato. - Da dispensa do reexame necessário Inicialmente, não merece acolhida o pleito de submissão da sentença de origem ao reexame necessário.
Esta Relatora não desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". (destacado) Sucede que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, ex vi: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) Daí por que, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não alcançará o teto apontado pelo CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CHEFES DE CARTÓRIO ELEITORAL.
LEI N. 13.150/2015.
RESOLUÇÃO TSE N. 23.448/2015.
FUNÇÕES COMISSIONADAS NÍVEL 6.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
EFICÁCIA E EFEITOS FINANCEIROS CONDICIONAIS.
OBSERVÂNCIA DAS DISPONIBILIDADE E ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIAS.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
IMPEDIMENTO LEGAL E REGULAMENTAR.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de dispensa do reexame necessário em sentenças ilíquidas, quando o proveito econômico for mensurável por meros cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, os enunciados n. 7 e 83 das Súmulas do STJ. 2.
A Lei n. 13.150/2015 impôs condicionante à sua aplicabilidade, de modo que não poderia ser autoaplicada sem o preenchimento das condições estabelecidas, é dizer, de forma retroativa.
Isso porque a eficácia e os efeitos financeiros da legislação em comento ficaram condicionados aos limites orçamentários autorizados na LDO e em anexo próprio da LOA. 3.
Tais restrições temporais foram expressamente referendadas pela Resolução n. 23.448, de 22 de setembro de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral, que autorizou sua aplicação a partir da Lei Orçamentária Anual de 2016, não podendo, assim, produzir reflexos sobre período anterior para alcançar valores retroativos, sob pena de violação às normas do direito financeiro, mormente quanto às disponibilidade e anualidade orçamentárias. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.257.406/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)" (destacado) É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o ente público em valor certo, o proveito econômico obtido pelo servidor se mostra perfeitamente mensurável e, com absoluta certeza, será bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente.
Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição.
Da preliminar de ausência de dialeticidade.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC, cabe ao apelante, em seu recurso, expor as razões do pedido de reforma, sob pena de não conhecimento do apelo, o que pode ocorrer, inclusive, monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Nessa perspectiva, vislumbra-se que o ordenamento jurídico pátrio não admite o recurso genérico ou inespecífico, conforme lecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 7ª edição, pág. 882, in verbis: "O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...).
O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...).
Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).
Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida.
Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra.
Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido." Contudo, no caso em exame, verifica-se que houve a devida exposição dos argumentos utilizados pelo apelante para combater a decisão contra a qual se insurge.
Oportuno realçar que, segundo a jurisprudência do STJ, a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade e, portanto, não é motivo para o não conhecimento do recurso se, em tese, são capazes de invalidar os fundamentos da sentença, a saber: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4.
A mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes. 5.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
Destacado.) Nesses termos, rejeito a preliminar aventada.
Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
Do mérito.
A questão em discussão consiste em verificar a alegada nulidade de contratação, bem como analisar se o servidor contratado temporariamente faz jus à percepção do FGTS.
Pelo que se extrai do documento juntado de ID 15576097, o requerente, de fato, foi contratado sem prévio concurso público pela Administração municipal para exercer a função de "Agente Socioeducativo", com início em 09/04/2018.
Sabe-se, todavia, que a CF/88, em seu art. 37, II, é clara ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As únicas exceções previstas na Lei Maior dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, II, parte final, e IX).
Confira-se: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (destacamos) Logo, a realização de contratação temporária pela Administração, a priori, não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88.
Na espécie, a contratação foi autorizada pela Lei Complementar Estadual nº 169/2016, que assim dispõe: "Art.1º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de Socioeducador, para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art.2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas necessárias à viabilização da implantação de um novo modelo de gestão para os Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, que promova resultados mais efetivos e adequados à legislação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE." (destacado) Nesse diapasão, é bom deixar claro que nada há nos autos que afaste a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo Estado do Ceará, especialmente porque justificada a excepcionalidade da contratação.
Isso porque, da análise dos documentos acostados aos autos (ID 15576097), afere-se que o contrato foi precedido de processo seletivo simplificado, justificado na necessidade de viabilização da implantação de novo modelo de gestão nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará.
Portanto, ausente qualquer nulidade da contratação.
Daí que se aplica, in casu, a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.066.677 (Tema nº 551), de que as contratações de servidores temporários realizadas com base no art. 37, inciso IX, da CF/88 se submetem ao regime de direito público (e não da CLT), razão pela qual, se válidas forem, não são devidas determinadas verbas trabalhistas pela Administração, a exemplo de 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou desvirtuamento do contrato, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". ( STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). (destacado) Assim, em face do eventual desvirtuamento em virtude de prorrogações sucessivas pela Administração Pública faria jus o servidor temporário ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF, não lhe sendo devido a percepção de FGTS, por não se tratar de nulidade do contrato temporário, de forma a afastar a aplicação do Tema 916 do STF.
Contudo, como o pedido do autor se limitou à cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, pelo princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, fica vedado a este Órgão Julgador conhecer de questões não suscitadas ou proferir decisão de natureza diversa da pedida.
Nesse sentido a jurisprudência desta colenda Câmara em caso análogo ao dos autos: CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES.
INCIDÊNCIA DO TEMA 551/STF.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor, contratado temporariamente pelo Estado do Ceará para exercer a função de agente socioeducador, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 169, de 27 de dezembro de 2016, faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade e ao recolhimento dos depósitos fundiários referentes ao período laborado. 2.
Diante da ausência de regulamentação do adicional de periculosidade em legislação específica pelo ente público, inviável a concessão da vantagem, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes.
Inteligência da Súmula Vinculante nº 37. 3.
In casu, o autor prestou serviços ao ente público, na função de socioeducador, mediante contratação por tempo determinado, admitido em 26/02/2018, conforme se vê nas cópias do contrato e dos aditivos contratuais acostados aos autos pela parte autora e pelo Estado do Ceará.
Tal fato é incontroverso, diante da admissão pelo Estado do Ceará. 4.
Salienta-se que, não obstante a contratação temporária em tela tenha sido precedida de processo seletivo simplificado e devidamente regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 169, de 27 de dezembro de 2016, constata-se que houve renovações sucessivas e reiteradas, ultrapassando o prazo de prorrogação delimitado no instrumento contratual e igualmente previsto art. 4º da sobredita Lei Complementar Estadual, o que desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular. 5.
Destarte, considerando a incidência do Tema 551/STF ao caso em análise, e em consonância com princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, a parte autora não faz jus aos depósitos fundiários pleiteados. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02217990720228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/06/2023) Por tudo isso, a reforma do decisum proferido pelo Juízo a quo é medida que se impõe, para o fim de julgar improcedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, diante dos argumentos apresentados, conheço do recurso para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença de origem e julgar improcedente o pedido do autor.
A alteração do julgado impõe redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser arbitrados por equidade, tendo em vista que o valor da causa é muito baixo (Tema 1.076 STJ), os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), integralmente revertido ao patrocinador dos recorrentes, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, deferida na origem (ID 15576099). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
05/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17568280
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05/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 06:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835993
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835993
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16/12/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835993
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16/12/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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