TJCE - 3006955-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:40
Decorrido prazo de JONATAS JUSTUS JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:40
Decorrido prazo de JONATAS JUSTUS JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:19
Decorrido prazo de LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:19
Decorrido prazo de VITOR OTTOBONI PAVAN em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:32
Alterado o assunto processual
-
22/01/2025 10:32
Alterado o assunto processual
-
22/01/2025 10:30
Alterado o assunto processual
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131764304
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131764304
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131764304
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16/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131764304
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08/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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02/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 20:51
Conclusos para despacho
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16/02/2024 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
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23/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 18:07
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
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29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 04:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE PAIVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:57
Decorrido prazo de VITOR OTTOBONI PAVAN em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:57
Decorrido prazo de JONATAS JUSTUS JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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26/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3006955-48.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: TAFF BRASIL TRANSPORTES LTDA Parte Ré: PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ (CONAT) e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se o impetrante (DJe) para se manifestar sobre às preliminares levantadas na peça de defesa de ID 55433491, dentro do prazo de 10(dez) dias.
Hora da Assinatura Digital: 17:02:20 Data da Assinatura Digital: 2023-06-03 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
06/06/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
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30/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:33
Decorrido prazo de LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS em 27/02/2023 23:59.
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22/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:19
Decorrido prazo de Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado do Ceará em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ (CONAT) em 14/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3006955-48.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: TAFF BRASIL TRANSPORTES LTDA Parte Ré: PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ (CONAT) e outros Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TAFF BRASIL TRANSPORTES LTDA contra ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ-CONAT e do SENHOR PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a nulidade do Auto de Infração n. 202103261-0, bem como que o impetrado não promova a inscrição da Impetrante em dívida ativa pelo débito discutido.
Em petição de ID 53843994, a impetrante pede a suspensão da exigibilidade do débito, mediante o depósito judicial (ID 53843997).
Eis o relatório.
Decido.
Quando ao pedido de suspensão, é certo que o CTN estabelece, como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do imposto, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; Não tenho dúvida que se trata de um direito subjetivo do contribuinte, que não pode ser obstado pela Fazenda Pública, conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 885.246/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsP 1074506/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009;).
Esclareço que, para que haja a suspensão, o depósito deverá ser feito apenas em dinheiro e no valor integral, conforme dispõe a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
A hermenêutica do STF se firmou nessa direção por entender que o depósito integral e atualizado do valor devido, enquanto pendente a discussão judicial sobre a validade do ato que o ampara, permite ao devedor promover esse questionamento sem risco de mácula à sua idoneidade e sem gerar efetivo prejuízo aos cofres públicos, porquanto, em caso de manutenção da penalidade ao final da ação, o valor da penalidade, devidamente corrigido, será convertido e levantado pelo ente público.
Diante do exposto, defiro a suspensão da exigibilidade da multa referente ao Auto de Infração nº 202103261-0, em virtude do depósito judicial correspondente ao montante integral do tributo.
Intimem-se da presente decisão (advogado, por DJe).
Notifique-se a autoridade impetrada (mandado), ou quem as vezes fizer, do conteúdo da petição inicial acompanhada dos documentos, ao escopo de que preste as Informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará (portal), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, ao fito de que querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Hora da Assinatura Digital: 11:38:26 Data da Assinatura Digital: 2023-01-30 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:07
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/01/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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