TJCE - 3001555-74.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:45
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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10/11/2023 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70714336
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70714335
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 65030931
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 65030931
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001555-74.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: ANTONIO JANILDO MELO LOIOLA.
EXECUTADO: ENEL. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito (ID nº 55962281- Vide Comprovante de Depósito), por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 57574088 - Vide Alvará). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 57574088 - Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
18/10/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65030931
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18/10/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65030931
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04/08/2023 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:00
Expedição de Alvará.
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05/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:34
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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01/03/2023 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:59
Decorrido prazo de Enel em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001555-74.2022.8.06.0167 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da caraterização de relação de consumo: De início, insta registrar que as partes celebraram contrato de fornecimento de energia elétrica, sendo que a parte autora e a ré se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
Desse modo, é oportuno lembrar que, indubitavelmente, o processo deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Dos Danos Morais Ingressa a parte autora com Ação de indenização por danos morais, narrando que sofreu corte no fornecimento de energia, contudo, argui que não possuía mais débitos perante a concessionária.
Afirma que tal fato lhe resultou em prejuízos de ordem moral, postulando indenização compensatória.
Em contestação, a ENEL aduziu que não cometeu qualquer ato ilícito, tendo agido em exercício regular de direito.
Alegou que o corte foi legítimo em razão do débito existente na Unidade Consumidora.
Pede, ao final, pela improcedência da demanda.
Analisando detidamente o caderno processual extrai-se que a reclamada deixou de apresentar qualquer prova acerca da existência de débito que teria motivado o corte de fornecimento de energia, pelo contrário, a defesa se revelou genérica.
O art. 373, inc.
II, preconiza que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebe-se que a ENEL em nenhum momento apresentou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sendo da ré o ônus da prova de comprovar a legalidade do corte.
De mais a mais, entendo igualmente que o caso dos autos atrai a incidência do inciso VIII do artigo 6º, do CDC, isto porque, há nos autos verossimilhança do alegado, bem como resta evidente a hipossuficiência da parte promovente, pelo que é o caso de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
O artigo 14 do CDC que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
A jurisprudência pátria entende que o corte indevido do serviço de energia resulta em danos morais ao consumidor, ante a essencialidade do serviço, bem como resultante do constrangimento decorrente de tal ato: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA – CORTE INDEVIDO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM - PRETENDIDA REDUÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Configurada a suspensão indevida de serviço essencial, no caso, fornecimento de água, resta caracterizado o dano moral sofrido pelo consumidor.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.(TJ-MS - AC: 08043218420188120008 MS 0804321-84.2018.8.12.0008, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 10/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – CORTE INDEVIDO – DANOS MORAIS – CABIMENTO.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público.
A interrupção inadvertida do fornecimento de água implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Reparação por dano moral.
Cabimento.
Sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP 00024859320138260526 SP 0002485-93.2013.8.26.0526, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 23/11/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2017) Assim, diante da não constatação de qualquer irregularidade imputada ao promovente, tampouco qualquer inadimplemento ou fraude, mostrou-se ilegal e arbitrário o corte realizado pela concessionária de energia elétrica, razão pela qual não há como acolher a alegação genérica da promovida de que esta agiu em exercício regular de direito.
Desta feita, configurado está o ato ilícito por parte da ré, seja na forma do art. 186 e 187 do CCB, seja pelo disposto no art. 14 do CDC.
Os pressupostos legais da responsabilização civil encontram-se presentes.
O ato ilícito decorre diretamente do equívoco da concessionária em proceder com corte indevido de serviço essencial, mesmo estando o consumidor adimplente.
O dano decorre do desperdício de tempo, energia e esforços para o restabelecimento do serviço, além do constrangimento resultando do corte indevido.
O nexo causal se revela evidente no relato, havendo nítido liame causal entre o ato ilícito e o dano causado à autora.
A valoração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, além da intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica e desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 1.2.2 – Da tutela provisória de urgência Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista a reclamada ter comprovado que a unidade consumidora encontra-se com fornecimento, a teor do documento ID 37152844, carecendo, portanto, de intervenção do órgão jurisdicional. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a promovida na importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista a reclamada ter comprovado que a unidade consumidora encontra-se com fornecimento, a teor do documento ID 37152844, carecendo, portanto, de intervenção do órgão jurisdicional.
Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral-CE, Data de inserção no sistema.
André Medeiros Sales Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral-CE, Data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/10/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:33
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 15:46
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:46
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/06/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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