TJCE - 3004936-40.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 05:21
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:21
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:21
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA MENDONCA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162182446
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162182446
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30/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162182446
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27/06/2025 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:50
Expedido alvará de levantamento
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14/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154488212
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154488212
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20/05/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004936-40.2024.8.06.0064 AUTOR: BRUNO LIMA ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 154409643. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154488212
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18/05/2025 19:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/05/2025 19:19
Processo Reativado
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13/05/2025 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 00:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:11
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA MENDONCA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA MENDONCA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142677546
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142677546
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07/04/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004936-40.2024.8.06.0064 AUTOR: BRUNO LIMA ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por BRUNO LIMA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Consta na inicial o seguinte: "O requerente recebia sua remuneração de forma habitual no banco Itaú.
Entretanto, a empresa em que o autor trabalha instituiu novas contas (contas correntes) para o pagamento de seus empregados junto ao banco Bradesco.
O promovente, por sua vez, manifestou sua vontade de não receber por meio da referida instituição financeira.
O gerente do banco Bradesco informou que, para viabilizar a portabilidade salarial para a conta de sua preferência (Itaú), o requerente deveria abrir uma nova conta, a qual seria classificada como conta-salário.
O autor efetivou a criação da conta-salário, a fim de realizar a portabilidade para o banco Itaú.
Dessa forma, o Autor passou a receber sua remuneração de maneira regular por meio da referida portabilidade.
No dia 15 de julho de 2024, o autor não recebeu sua quinzena salarial, como era de costume.
Imediatamente, o autor dirigiu-se à agência bancária ré, localizada nas dependências de sua empresa, onde foi atendido pelo gerente, Sr.
Davi.
Durante o atendimento, foi informado que a quinzena tinha caído em uma nova conta-salário de n° 0067615-2, agência de n° 295, no banco Bradesco, a qual não foi solicitada, tampouco informada ou autorizada pelo requerente.
Para agravar a situação, o autor foi informado sobre um débito que estava correndo juros, junto a instituição financeira requerida.
Entretanto, o requerente NÃO reconhece a referida cobrança.
O valor da remuneração quinzenal do autor foi de R$ 3.082,95 (três mil e oitenta e dois reais e noventa e cinto centavos), sendo depositado na nova conta salário (conta que o autor não solicitou a abertura), não sendo realizado a portabilidade para o banco Itaú, onde era de costume do autor receber.
No mais, após o depósito na conta salário foi descontado o valor de R$ 1.407,95 (mil quatrocentos e sete reais e noventa e cinco centavos), restando a quantia de R$ 1.675,00 (mil seiscentos e setenta e cinco reais), conforme extrato bancário em anexo.
Contudo, é importante salientar que o peticionante não reconhece essa dívida, não sabendo o motivo do desconto, sendo figurado como um desconto indevido, sem qualquer aviso prévio.
Logo após, o gerente da requerida orientou o autor a criar uma terceira conta-salário.
O peticionante, acatando as orientações, procedeu com a criação da conta, regularizando assim os pagamentos futuros, bem como, reaver o dinheiro restante no valor de R$ 1.675,00 (mil seiscentos e setenta e cinco reais).
Entretanto, ao tentar solucionar a questão do desconto na quinzena de julho referente a uma cobrança indevida e reaver restante do valor de R$ 1.407,38 (mil quatrocentos e sete reais e trinta e oito centavos), diretamente com o gerente da agência, o autor não obteve uma solução satisfatória" (Id. 106094222 -fls. 2-4) 3.
Em seus pedidos, pugna pela condenação da parte Promovida na restituição do valor descontado indevidamente do seu salário, a saber R$ 2.815,90 (dois mil oitocentos e quinze reais e noventa centavos), na forma do Art. 42 do CDC; além de indenização por danos morais no montante R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Na audiência designada para o dia 09/12/2024, não houve conciliação entre as partes.
Na ocasião, a parte reclamada requereu prazo para contestação e designação de audiência de instrução para produção de prova oral (depoimento pessoal).
A parte Autora, por sua vez, pediu prazo para apresentação de réplica e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 129469411). 5.
O Banco Promovido apresentou contestação ao Id. 133564854.
Preliminarmente arguiu a falta de interesse de agir a pretexto do Autor não ter acionado o Banco Réu, além de requerer a concessão de prazo de 30 dias para apresentação de novos documentos.
Defendeu que o pedido de danos morais era manifestamente improcedente.
E, por fim, pugnou pela improcedência da ação. 6.
A parte Autora apresentou réplica ao Id. 134374725 rebatendo os argumentos da defesa. 7.
Na audiência de instrução realizada em 19/02/2025 as partes compareceram restando mais uma vez frustrada a tentativa de acordo.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal do Autor.
As partes informaram não terem mais provas a produzir em audiência.
Instrução encerrada.
Razões finais remissivas. 8.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 9.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 10.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 11.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que a parte demandada não reconhece o direito ora buscado pela parte Autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário.
MÉRITO. 12.
Inicialmente, rejeito o pedido formulado pela parte Promovida em sua defesa para concessão de prazo para apresentação de documentos, eis que ela teve tempo hábil suficiente para juntar as provas documentais necessárias para contrapor os fatos narrados na inicial.
Veja que a sua citação ocorreu em 29/11/2024 e até a instrução processual (19/02/2025) nenhuma prova documental foi produzida. 13.
Ademais, na audiência de instrução realizada em 19/02/2025, a parte Promovida também declarou, através do patrono constituído, que não tinha interesse na produção de outras provas, o que nos induz a concluir que os autos estão maduros para julgamento, por expressa deliberação das partes, vide Id. 136436547. 14.
Analisando os autos, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a parte autora é consumidora dos serviços por ela prestados, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 15.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 16.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a parte ré comprovar as razões da retenção do salário do Autor e as aberturas de contas sem a solicitação deste. 17.
Afirma a parte Autora ter sido alvo de prática abusiva pela parte Ré já que teve o seu salário retido parcialmente, além de remetido para conta desconhecida por ele.
E que diante de tal situação, amargou diversos transtornos, comprometendo o seu orçamento, razão pela qual espera ser indenizado pelos danos materiais e morais. 18.
Por sua vez, a parte promovida apresentou defesa genérica, pouco esclarecendo as razões dos descontos do salário do Autor, muito menos o motivo da abertura de três contas em nome deste. 19.
Conforme ônus previsto no art. 373, incisos I e II do CPC, competi a parte Autora a prova do fato constitutivo e a parte Acionada a prova do fato extintivo, obstativo e modificativo da pretensão autoral.
Assim, tenho por certo que há provas nos autos que confirmam a tese autoral, senão bastasse a ausência de impugnação específica pela parte promovida, ao arrepio do comando do Art. 336 do CPC. 20.
Neste sentido, diante da ausência de impugnação da parte requerida, é certo que o Autor foi privado de salário por força de retenção efetuada por aquela, conforme este demonstrou no extrato juntado ao Id. 106094224.
Veja que no citado documento, foi creditado o adiantamento do Autor de R$ 3.082,95, contudo o réu lançou vários descontos, o que culminou na disponibilização de apenas R$ 1.675,57, sem que fosse apresentado qualquer esclarecimento para tanto. 21.
Percebe-se que nem em sede de defesa, o suplicado não se deu o trabalho de especificar as razões dos aludidos descontos, de modo que é notório que o Autor foi privado de R$ 1.407,38 do seu adiantamento salarial, sem qualquer justificativa prévia.
Portanto, entendo que o montante descontado deverá ser devolvido ao autor, na forma dobrada, eis que a hipótese dos autos se amolda no Art. 42 do CDC. 22.
Em relação a pretensão indenizatória por danos morais, entendo que o caso dos autos excede o mero aborrecimento.
Observa-se que diante dos descontos do salário do Autor, sem qualquer aviso prévio ou esclarecimento - dever básico de todo fornecedor - o promovido gerou vários transtornos ao promovente, obrigando-o a pegar empréstimos com vários colegas (como relatado em seu depoimento pessoal - Id. 138275526), para manter em dias os seus compromissos financeiros e atender as suas necessidades vitais. 23.
Por outro lado, não há qualquer justificativa para a conduta da parte Promovida, de modo que é inconteste a sua falha na prestação de serviço, o que atrai o dever de indenizar a título de danos morais. 24.
Em razão dos fatos narrados na exordial, a parte Autora sofreu constrangimento, como também teve a sua tranquilidade afetada, haja vista a necessidade de ingresso no Judiciário para ver solucionado um problema, sem que lhe tenha dado causa, sem falar que houve perda do tempo útil. 25.
Assim, à luz da compreensão acima e do fato ora analisados não resta qualquer dúvida que a prática adotada pela parte ré é considerada abusiva, causando transtornos a parte autora que devem ser indenizados a título de danos morais. 26.
Desta forma, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral, como sendo o nível econômico e a condição particular e social da ofendida, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa e o grau de culpa ou dolo do ofensor, arbitro o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 27.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para condenar a Parte Ré a: a) Restituir ao Autor o valor retido indevidamente do salário dele em dobro que corresponde a quantia de R$ 2.815,90 (dois mil oitocentos e quinze reais e noventa centavos).
Incidirá sobre esse valor correção monetária com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo, a saber 15/08/2024, data dos descontos realizados pela parte Promovida (Id. 106094224), até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024; e b) Indenizar o Autor a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. 28.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 29.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
HALLANNE GABRIELLA CARVALHO MARQUES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se . Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
04/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142677546
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31/03/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/02/2025 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2025 00:42
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA MENDONCA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134767074
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134767073
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134767074
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134767073
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06/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado 19/02/2025 09:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
FICA A VOSSA SENHORIA TAMBÉM INTIMADA(O) DO DESPACHO ID 134471571.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRmNGFlOWQtNjdmNS00MWEzLTkwYTQtODRlY2YzMGExODI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 05 de fevereiro de 2025.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
05/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134767074
-
05/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134767073
-
05/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/12/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 02:52
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA MENDONCA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115537148
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115537148
-
07/11/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115537148
-
07/11/2024 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/11/2024 17:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/10/2024 01:37
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA MENDONCA em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106338790
-
08/10/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004936-40.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/11/2024 15:00 horas. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 7 de outubro de 2024.
Ladyjane Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655 -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106338790
-
07/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106338790
-
07/10/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:43
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 11:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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